TJCE - 3002342-13.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002342-13.2022.8.06.0003 REQUERENTE: ROBERTO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA Visto em inspeção interna.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito no pedido de cumprimento de sentença.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002342-13.2022.8.06.0003
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o exequente formulou pedido de incidência da multa de 10% por inadimplemento voluntário da devedora Magazine Luiza S/A, a teor do artigo 523, do CPC/2015.
Pois bem, para que incida a citada multa sobre o valor devido, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias.
Em outras palavras, comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, não incide a multa referente à fase de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, restou comprovado que a devedora efetuou o depósito integral do crédito exequendo de forma tempestiva.
Por conseguinte, declaro quitado o débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora quanto a incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Na ausência de outro requerimento compatível com a presente fase processual, arquive-se.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002342-13.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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