TJCE - 3002229-21.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DEFINIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, INDEPENDE DA MOTIVAÇÃO DO AGENTE.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, FIXANDO DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, SE O DÉBITO SE DEU ATÉ MARÇO DE 2021.
 
 SENTENÇA REFORMADA A FIM DE FIXAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES E DOBRADA, DE ACORDO COM A DATA DO DESCONTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. R E L A T Ó R I O 01. AUCIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a contrato de empréstimo consignado de contrato nº 402243271, o qual alega não ter contratado. 02.
 
 A peça inicial veio instruída com o extrato (id 13696697-700), no qual se vê a presença do contrato em discussão. 03.
 
 Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
 
 Em sede de contestação (id 13696714), a instituição financeira recorrente alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 05.
 
 Sentença de primeiro grau (id 13696716) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n°402243271; b) determinar a restituição dos valores descontados e ;c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) 06.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id.13696718), pugnando pela reforma da sentença para determinar a restituição dos valores de forma dobrada. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
 
 Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
 
 O cerne da controvérsia limita-se a questão se a devolução dos valores debitados na conta corrente da parte autora devem se dar de forma simples, ou dobrada. 10.
 
 No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 11.
 
 Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 12.
 
 Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 13.
 
 Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em junho de 2020, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 14.
 
 Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 15.
 
 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 16.
 
 Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 17.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para FIXAR a repetição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 18.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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