TJCE - 3002267-67.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002267-67.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSEFA VICENTE DA SILVA DE MATOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em Decisão monocrática que negou conhecimento a recurso inominado, objetivando reforma do julgado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilicitude bem como suas reverberações III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dano moral presumido.
Verba de caráter alimentar. 4.
Repetição do Indébito.
Ausência de engano justificado. 5.
Mero pedido de reapreciação IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "Mero pedido de reapreciação pela Turma de dano moral presumido em contratos bancários." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932.; 38 e 46, lei do JEEC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 STJ, Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, uma vez que o conteúdo recursal veio manifestamente improcedente, dano moral presumido decorrente de fraudes e falha na prestação do serviço bancário. 2.
O agravante (id. 12466022) impugnando a decisão, argui pela repetição do indébito de forma simples e ausência de dano moral. 3.
No que diz respeito aos danos materiais, assim ficou a decisão. "entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso." 4.
Não houve comprovação de engano justificado na espécie, sendo a repetição do indébito em dobro confirmada, tal qual a decisão do agravo interno. 5.
O dano moral é presumido não comportando qualquer reapreciação, uma vez que a verba retirada é de caráter alimentar e já bastante abaixo da linha do razoável. 6.
Dessa forma não vejo qualquer possibilidade de mudança, uma vez que por erro do agravante, não houve a segurança esperada, o que ocasionou os danos requeridos e percebidos. 7.
Ante o exposto CONHEÇO do agravo interno PARA NEGAR-LHE provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002267-67.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSEFA VICENTE DA SILVA DE MATOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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