TJCE - 3002221-21.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002221-21.2023.8.06.0012 Recebo o recurso inominado de ID 136169811 em seu efeito devolutivo, eis que preenchidos os requisitos legais.
Intime-se a parte recorrida/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002221-21.2023.8.06.0012 Promovente: LILIAN COSTA MORAES REGO Promovido: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por LILIAN COSTA MORAES RÊGO em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de bloqueio indevido de sua conta bancária, que teria resultado em prejuízos financeiros e transtornos emocionais graves.
A parte autora alega que mantém relação contratual com o banco réu, onde possui conta poupança e previdência privada, bem como conta corrente anteriormente encerrada.
Afirma que a conta poupança encontra-se bloqueada há aproximadamente dois anos sem justificativa plausível, impedindo o acesso a recursos essenciais para sua subsistência.
Narra que diversas tentativas de resolver administrativamente a questão foram frustradas, mesmo após a apresentação de procurações legalmente constituídas.
Relata que a situação agravou-se em virtude de dificuldades financeiras, levando-a a um quadro de depressão.
Requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além do desbloqueio imediato da conta bancária.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade de seus procedimentos internos, além de argumentar que os transtornos enfrentados pela autora não configuram dano moral indenizável.
Aduziu, ainda, que inexistem provas robustas que demonstrem ato ilícito praticado pela instituição financeira e impugnou, em sede preliminar, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de inexistência de comprovação de hipossuficiência.
Realizou-se audiência de conciliação, que foi infrutífera. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Contudo, após análise dos documentos constantes nos autos, entendo que restou devidamente demonstrada a necessidade da parte autora em obter os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
A autora apresentou elementos que indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o deferimento do benefício à parte autora.
Superada tal preliminar.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia principal reside na análise da existência de ato ilícito praticado pela parte ré, que teria bloqueado indevidamente a conta bancária da autora, além da verificação de dano moral decorrente dessa conduta.
O caso sub judice caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A instituição financeira enquadra-se na definição de fornecedor, e a autora, como consumidora.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
Os fatos narrados e os documentos apresentados pela autora demonstram sua hipossuficiência técnica e econômica, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor.
No presente caso, é incontroverso que a conta poupança da autora permaneceu bloqueada por longo período sem justificativa plausível.
Além disso, o réu não apresentou provas suficientes para afastar a alegada falha na prestação do serviço, limitando-se a invocar procedimentos internos sem efetiva demonstração de sua regularidade.
O bloqueio injustificado de conta bancária caracteriza falha na prestação de serviço e configura dano moral, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR LONGO PERÍODO DE FORMA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ASTREINTES. QUANTUM EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
IMPUGNAÇÃO AO COMPUTO INICIAL DO JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000019320238060127, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024) A situação vivenciada pela autora extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente sua dignidade, considerando sua dependência dos valores bloqueados para sustento próprio e de sua família.
O valor pleiteado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00, revela-se compatível com a gravidade da conduta e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar o desbloqueio imediato da conta poupança da autora junto ao Banco Bradesco S/A, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais a contar da citação; Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora no sentido de que todos os valores de todas as contas da requerente mantidas junto ao Bradesco, inclusive Conta Corrente (Bradesco) n° 0079565-8 e Conta Poupança (Bradesco) nº 1009086-5, Agência nº 1379, de titularidade de Lilian Costa Moraes Rêgo, bem como a totalidade dos valores oriundos do resgate da previdência privada informada nos autos sejam transferidos para a conta adiante indicada: Nubank (Nu Pagamentos), Agência: 0001 conta: 47563010-2, Banco 0260, Nome: LILIAN COSTA MORAES REGO, CPF: *12.***.*26-04, tudo a ser efetivado no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e sob de multa já determinada na decisão de Id. n° 78414800. Requereu, ainda, que fosse aplicada ao requerido a multa prevista na decisão de ID 78414800, tendo em vista que o cumprimento da obrigação teria ocorrido após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido. De pronto, verifico que a reclamante informa estar impossibilitada de ter acesso à conta poupança nº 1009086-5, Agência nº 1379, cujo desbloqueio foi determinado na decisão de ID 78414800, pelo fato de que os cartões relativos à referida conta e a procuração outorgada por ela à irmã para que lhe representasse junto à instituição financeira estariam vencidos. Ocorre que as providências acima indicadas como sendo impeditivas à concretização da tutela de urgência concedida cabem exclusivamente à parte autora, tendo em vista que não há nos autos informações de que o banco réu vem opondo obstáculos ilegítimos para que a promovente tenha acesso à conta poupança em questão, não se mostrando necessária, pois, a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, INDEFIRO o pedido ora analisado.
Com relação ao pleito de aplicação de multa por descumprimento da decisão de ID 78414800, CERTIFIQUE a Secretaria com quantos dias de atraso foi comprovado o cumprimento da medida concedida.
Ademais, verifico que na sessão de conciliação (ID 80979045), o reclamado requereu designação de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento da reclamante.
Atenta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação do banco reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão Após o transcurso do prazo acima indicado, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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