TJCE - 3002184-14.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002184-14.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CILENE SOUSA e outros (2) APELADO: SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002184-14.2023.8.06.0167 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Água e/ou Esgoto] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Embargado: MARIA CILENE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
BUSCA DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18/TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa.
Com efeito, as supostas contradições e erro material aventadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 deste e.
TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: negou provimento aos apelos interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do valor excedente à média de consumo da autora na fatura de abril de 2023, podendo o Saae recalcular o seu valor correto e cobrá-la; e indeferiu os pedidos de indenização por dano material e moral.
Embargos de Declaração: opostos pelo Saae, busca a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria, apontando contradição na medida em que o juízo fundamenta que "resta controverso este ponto de ter havido ou não problema de vazamento no equipamento", quando demonstrada a regularidade no hidrômetro e cavalete.
Quanto à média de consumo, alega contradição que implica em erro material, porquanto a fatura referente ao mês de abril foi composta pelo efetivo consumo daquele mês, somados à estimativa média de consumo dos três meses anteriores, nos quais o imóvel estava fechado.
Sem Contrarrazões: decorrido prazo de Maria Cilene Sousa em 21/03/2024 23:59. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, visando afastar supostas contradições e erro material no julgado (art. 1.022, I e III, do CPC) e para fins de prequestionamento.
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Nos presentes Embargos, o Saae aponta contradição sobre a fundamentação do Acórdão, porquanto comprovado que não houve vazamento, vez que demonstrada a regularidade no hidrômetro e cavalete.
Quanto à média de consumo, alega contradição que implica em erro material, porque a fatura referente ao mês de abril/2023 foi composta pelo efetivo consumo daquele mês, somados à estimativa média de consumo dos três meses anteriores, nos quais o imóvel estava fechado.
Não merece provimento a insurgência.
No presente caso, o que se percebe do Embargante não é sua tentativa de integração do Acórdão e sim de rediscutir a causa.
O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir contradição ou erro material.
E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do Acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: No lastro probatório extraído dos autos, a parte autora juntou a conta de água e esgoto questionada referente ao mês de abril de 2023 no valor de R$ 1.333,15 (mil trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), conta de água e esgoto do mês subsequente com valor normal de cobrança de R$ 230,51 (duzentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) e requerimento administrativo de aferição de hidrômetro (todos presentes no Id. 10299951).
A parte requerida, por sua vez, juntou documentos de comprovação de visita técnica solicitada pela autora para aferição do hidrômetro (Ids. 10299956 e 10299957) e documentos de histórico de consumo da unidade (Ids. 10299958 e 10299959).
Sobre o procedimento de leitura e faturamento da conta do serviço de água e esgoto, este pode ocorrer de forma manual, com a leitura mensal dos valores do hidrômetro das unidades consumidoras, ou com uma leitura por estimativa dos valores das seis últimas faturas, conforme art. 142, §1º, da Resolução da ARIS (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento) do Ceará nº 13/2022, trazida no Id. 10299963.
Nesse sentido, é reconhecido pela requerida que as leituras referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 foram realizadas por estimativa, por motivo de o hidrômetro ficar dentro da residência que se encontrava fechada nos momentos das leituras presenciais, e que a leitura constante na fatura questionada do mês de abril de 2023 foi feita de maneira normal e com leitura presencial, apontando um consumo de 81 m3.
Somando-se a este o consumo dos meses de janeiro a março (27 m3), resultaram em uma fatura total de R$ 1.333,15 (mil, trezentos e trinta e três reais e quinze centavos).
A parte autora, por sua vez e após a ciência do valor elevado da fatura de abril de 2023, requereu administrativamente a aferição do hidrômetro que foi realizada pela SAAE em 24/04/2023, conforme documento de Id. 10299957.
Desta aferição e em outras posteriores, não foi realizada a troca do equipamento, mas, como é destacado a seguir, não restou conclusiva a visita técnica (Id. 10299956), pois no relatório do serviço foi apontado que se tratava de um vazamento de cavalete e, depois de uma vistoria minuciosa, não foi constatado vestígio de vazamento.
Logo, resta controverso este ponto de ter havido ou não problema de vazamento no equipamento, independentemente se foi solucionado após a visita técnica, já que o consumo da unidade voltou ao patamar normal conforme faturas dos meses seguintes, veja: [...] De maneira conclusiva, basta uma simples análise do histórico de consumo da autora (Ids. 10299958 e 10299959) para se perceber que a medição do consumo e o faturamento do mês de abril de 2023 encontra-se com vício, por qualquer motivo, pois a média de consumo da unidade é por volta de 10 a 30 m3 mensais, não sendo lógico, portanto, um salto no consumo de mais de 200% (duzentos por cento).
Assim, o entendimento do juízo de primeiro grau é perfeito em reconhecer o erro na medição do faturamento e declarar inexistente a dívida do valor excedente à média do consumo da unidade, não devendo prosperar a tese recursal da requerida neste sentido, destacando-se a coerência com precedente deste Tribunal, senão vejamos: [...] Pelo exposto, infere-se que não há qualquer contradição ou erro material na fundamentação da decisão, mas, do contrário, analisou-se as provas acostadas, que as leituras ocorrem de forma manual ou por estimativa de consumo, bem como a discrepância entre o valor da fatura do mês de abril de 2023 (mesmo somada aos consumos por estimativa referentes aos meses anteriores) com os montantes das faturas dos demais meses.
Quanto à suspeita de vazamento que teria gerado a cobrança referente ao mês de abril/2023, o Acórdão destacou como controversa a existência ou não do vazamento, simplesmente porque o consumo da unidade voltou ao patamar normal, conforme faturas dos meses seguintes - conta de água e esgoto do mês subsequente com valor normal de cobrança de R$ 230,51 (duzentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).
Frise-se que considerando este valor como sendo a média mensal, caso multiplicado por 4 (quatro) meses (janeiro a abril de 2023), ainda assim, não se chegaria na quantia cobrada naquele mês de abril. Assim, de uma detida análise do caso, conclui-se que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o Embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar.
A aparência é de que está a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) - negritei Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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