TJCE - 3001812-67.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CANCADO THOME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:53
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78147236
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77415880
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77283615
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78147236
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09/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147236
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09/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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08/01/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77415880
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19/12/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77415880
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19/12/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77283615
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19/12/2023 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77283615
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18/12/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2023 11:06
Processo Reativado
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18/12/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CANCADO THOME em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71954354
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71954354
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17/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3001812-67.2022.8.06.0016 REQUERENTE: GUSTAVO PARENTE LIMA e TICIANA AUGUSTO LIMA REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que o 1º autor alega, em síntese, que adquiriu passagens partindo de Fortaleza a Bilbao/Espanha, com conexão em Lisboa no dia 16/09/2022.
Aduz que participaria de um Festival Internacional de Cinema de San Sebastian que ocorreria entre os dias 17/09/2022 e 22/09/2022.
Contudo, em Lisboa, quando do embarque para o voo para Bilbao, os passageiros foram informados do cancelamento do voo, tendo sido oferecido pela empresa promovida realocação em voo apenas no dia 19/09/2022, o que ocasionaria a perda de compromissos de apresentação do autor.
Aduz ter optado pro ir a Madri e adquirido um voo para Bilbao, pagando o valor de R$ 287,91, chegando no dia 18/09/2022, às 07:40h, quando deveria ter chegado dia 17/09/2022 às 17:25h.
Continua a narrativa informando que quando chegou a Madri, sua bagagem não fora entregue pela promovida e informa só ter recebido no dia 21/09/2022, realizando despesas materiais no valor de R$ 2.266,00.
A segunda autora foi a responsável pelos pagamento de algumas despesas através de seu cartão de crédito, motivo pelo qual foi incluída na lide.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.553,96, referente a despesas com passagem e vestuário, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Importante ainda me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos materiais e morais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia. Os danos materiais solicitados pelos autores são decorrentes do extravio temporário de bagagem quando do transporte pela promovida e de despesas com aquisição de passagem, no valor de R$ 2.553,96. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 76618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 08/05/2014) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima. O promovido em contestação informa a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e alega que o voo Lisboa- Bilbao foi cancelado devido a problemas operacionais inesperados, e portanto caracterizaria caso fortuito, tendo oferecido realocação.
Afirma que a bagagem foi entregue ao autor após 04 dias e que os bens adquiridos integraram o patrimônio do autor, não configurando danos materiais.
Entende ainda não restar provado o dano moral e requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu voo com a promovida partindo de Fortaleza a Lisboa no dia 16/09/2022 às 22:40h, chegando em Lisboa as 09:45h do dia 17/09/2022.
O voo para Bilbao se daria às 14:20h do dia 17/09/2022.
O autor foi realocado em voo para Madri em voo que partiu no mesmo dia, às 19 horas, local onde adquiriu novo voo para Bilbao.
O autor ao chegar ao destino não recebeu sua bagagem despachada, só a recebendo no dia 21/09/2022. No momento em que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade da requerente, deu causa ao problema com o voo do autor a Bilbao e ainda com a entrega da bagagem, não recebendo quando do desembarque, deixando o autor sem seus pertences em cidade desconhecida por 03 dias, razão lhe assiste quando faz alusão às lesões de órbitas patrimonial e não patrimonial sofridas. Contudo, o pedido de danos materiais merece uma maior atenção.
Vê-se dos autos que os autores requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.553,96 e anexaram aos autos algumas notas fiscais de produtos adquiridos, e alguns comprovantes de pagamento através de cartão de crédito/débito. Passo à análise individual de cada item elencado no pedido de dano material.
Há nos autos comprovante de aquisição de passagem aérea Madri- Bilbao, em razão do cancelamento do voo por parte da promovida, na qual a segunda autora pagou a quantia de R$ 287,91, referente a passagem do autor.
Em não tendo a promovido oferecido realocação no mesmo dia ou no início do dia 18/09/2022 ao destino, entendo por deferir o reembolso do valor pago pelas passagens, devidamente corrigido e com juros devidos. Há nos autos duas notas fiscais de compras de vestuário realizadas nos dias 18/09/2022 e 19/09/2022 nos valores de € 123,00 e €10,00, pagas pelo autor e demonstram a aquisição de bens para consumo imediato em razão do não recebimento da bagagem, valor este equivalente a R$ 695,59.
Entendo por deferir o reembolso, mas que o referido valor merece ser reduzido, uma vez que as peças e produtos adquiridos (mesmo que a contra-gosto) continuarão sendo utilizadas pelo autor e pertencerão a seu patrimônio.
Razoável, portanto, a redução da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido, qual seja, o valor de R$ 347,80, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Quanto à condenação em danos materiais no valor de R$ 435,22 reais, documento anexado no ID46881895, pag. 01 em loja Helmet, observa-se que os autores não trouxeram aos autos os cupons fiscais relativos aos gastos elencados, especificando e individualizado os produtos e valores, a fim de analisar o nexo de causalidade com despesas extraordinárias decorrentes do cancelamento do voo, apenas anexando comprovante de pagamento através de cartão de crédito/débito.
Em não tendo sido apresentado cupom fiscal entendo que o reembolso de tais despesas deve ser rejeitado. Há ainda nos autos notas fiscais de despesas com vestuário nos valores equivalentes a €14,99, € 119,97, €21,95 e € 65,00.
Ocorre que da análise detida de tais documentos, observa-se que as compras foram realizadas no final do dia 21/09/2022, data em que o autor informa ter recebido a bagagem da promovida.
Considerando que o autor não trouxe aos autos comprovação do horário de recebimento da bagagem, e não restando demonstrado o nexo de causalidade das compras realizadas apenas no dia 21/09/2022, quando a bagagem já havia sido entregue, entendo por indeferir o pleito. Portanto, entendo devido a título de reembolso a quantia total de R$ 635,71( seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos ), sendo R$ 287,91 devido à Sra.
TICIANA AUGUSTO LIMA e R$ 347,80 ao autor devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente, INPC, a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Esclareço ainda que o supramencionado valor está dentro dos limites previstos na Convenção de Montreal, quando há perda de bagagem, de 1.000 Direitos Especiais de Saque convertido nos termos do artigo 22. Passo a análise dos danos morais.
No presente caso, no momento em que o autor teve o voo cancelado e não recebeu a bagagem quando do desembarque em cidade diversa da sua, razão assiste ao suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por ele sofridas quando dos fatos. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta todo o contexto em que ocorreu a problemática. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a TAP PORTUGAL em danos materiais no valor total de R$ 635,71( seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos ), sendo R$ 287,91 devido à Sra.
TICIANA AUGUSTO LIMA e R$ 347,80 ao autor, a ser devidamente reajustado com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e CONDENAR a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta a ser reajustada por INPC e com incidência de juros legais, ambos a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1Citado por Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", 2.ª edição, p. 20, Editora Revista dos Tribunais. -
16/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71954354
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16/11/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64132559
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64148334
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12/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Defiro o pedido de dilação, por dez dias.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
R.H Vistos em inspeção.
Analisando detidamente os autos observa-se que o autor alega ter realizado despesas materiais com aquisição de passagem, R$ 287,91, e roupas, R$ 2.266,00.Intimado a apresentar o comprovante de pagamento das despesas ele informa que algumas foram pagas utilizando o cartão de crédito de TICIANA AUGUSTO LIMA, e requereu a inclusão dela no polo ativo da ação.
Contudo, observa-se que a titular do cartão de crédito é MARIA H A BRITO, em tese responsável pelo pagamento da fatura.
Os autos não estão prontos para julgamento, visto que precisa de saneamento.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, esclarecer quem realizou o pagamento das despesas cobradas nos presentes autos, se foram pagas por Gustavo, por Ticiana ou por Maria Brito, devendo comprovar documentalmente, para fins de análise do polo ativo e da legitimidade para os pedidos.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CANCADO THOME em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CANCADO THOME em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001812-67.2022.8.06.0016 AUTOR: GUSTAVO PARENTE LIMA, TICIANA AUGUSTO LIMA REU: TAP PORTUGAL Fica intimado(a) AUTOR: GUSTAVO PARENTE LIMA, TICIANA AUGUSTO LIMA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 16/03/2023 11:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 16/03/2023 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 10 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
10/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:46
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em análise da fatura anexa ao feito, tem-se que a compra da nova passagem e demais despesas foi realizada no cartão de crédito de TICIANA A LIMA.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguinte diligência, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) emendar a inicial, informando se deseja, incluir a pessoa de TICIANA A LIMA no polo ativo da demanda, juntado seu documento de identificação e procuração, ou, em caso negativo, deverá informar se realizou o pagamento da parcela ao titular do cartão, devendo comprovar documentalmente tal informação, mediante declaração expressa e subscrita por este.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) informar se requereu o reembolso administrativamente, juntando o comprovante caso já tenha sido requerido; b) informar o meio de desembolso da nova passagem e demais despesas, que, em caso de ter sido através de cartão de crédito, deverá juntar todas as faturas, de forma completa e legível, com a identificação do titular e número do cartão, com os lançamentos da compra, e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 20:21
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
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