TJCE - 3002151-24.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002151-24.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO TEL PARENTE MACHADO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº: 3002151-24.2023.8.06.0167 Recorrente: FRANCISCO TEL PARENTE MACHADO Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RENATO MENDES DOS SANTOS ARAUJO Juiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO TEL PARENTE MACHADO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RENATO MENDES DOS SANTOS ARAUJO.
Aduziu a parte autora, em síntese, que arrematou duas motos em um leilão virtual promovido pelo Fortaleza Detran Leilões, mediante o pagamento pelo autor dos valores de R$ 7.911,75, em 30.09.2021, via TED e R$ 7.103,25, em 01.10.2021 mediante pix, ao segundo réu.
Dias após, tomou conhecimento de que havia sofrido um golpe, quando tentou reaver a importância desembolsada, comunicando o primeiro réu.
Diante do ocorrido, ingressou em juízo buscando a reparação pelos danos morais e materiais suportados. Em sentença monocrática, id 12591310, o Juiz a quo julgou pela improcedência do pleito autoral, em razão da ausência de cautela do autor. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, id 12591313, sustentando a responsabilidade da promovida por não ter adotados as medidas necessárias para o bloqueio dos valores. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco demandado em que pugna pela manutenção da sentença primeva. É o breve relato.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Requereu o recorrente a reforma da sentença de primeiro grau in totum.
Razão não lhe assiste. No mérito recursal, sustenta o recorrente que há responsabilidade do banco promovido em razão da inércia parar bloquear os valores depositados e alterar a área de segurança. No tocante à transferência do valor de R$ 7.911,75 (sete mil novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos) à conta do segundo requerido, como bem pontuou o magistrado sentenciante, o recorrente não juntou qualquer comprovante de tal transação, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. Da análise das provas carreadas aos autos, percebo que o comprovante da transação referente ao valor de R$ 7.103,25 (sete mil e treze reais e vinte e cinco centavos) ocorreu no dia 01/10/2021 (Id 12591279), por meio de um pix.
Ressalto que a operação teve como beneficiário o Sr.
RENATO MENDES DOS SANTOS ARAUJO, o que já destoa de possível transação realizada por meio de leilão, que deveria ser destinada à pessoa jurídica. Claro está que o autor deve acautelar-se antes de efetuar o pagamento, verificando os dados do beneficiário, especialmente quando advindo de um leilão eletrônico, mormente se o pagamento é direcionado a terceiro. No caso não há provas de que o valor transferido estava ainda na conta do destinatário quando o banco recorrido foi acionado, 04 (quatro) dias depois. Desta feita, resta difícil a comprovação do direito do autor/recorrente, diante de todos os elementos trazidos por ele em exordial e as provas carreadas aos autos. Ainda, é de conhecimento público a existência de diversas fraudes realizadas por meio de ligações telefônicas, SMS e rede mundial de computadores, principalmente em relação a bancos.
Além disso, o defeito do serviço é pressuposto indispensável para a responsabilidade, de maneira que, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o dano do consumidor e a ação do fornecedor. Na presente ação não houve o alegado defeito no serviço, pois houve transferência voluntária de valores depositados, constando ainda como beneficiário o nome e o CPF de um terceiro desconhecido.
Por sua vez, a fraude de terceiro, alheia à atividade do recorrido, configura fortuito externo. Ademais, não se discute que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
Por outro lado, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse sentido, são as jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MÉRITO: TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ENTENDENDO PELA CULPA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
RECURSO QUE VISA REFORMAR A SENTENÇA, PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVA NOS AUTOS DE RECEBIMENTO DO VALOR E TRANSFERÊNCIA NO MESMO DIA, POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR CONDUTA DIVERSA DA DEMANDADA, INFORMADA POSTERIORMENTE DA PRÁTICA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma Recursal do Ceará - Proc.3000966-38.2022.8.06.0020 - Rel.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - j. 29.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO LEILÃO FALSO - PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE FORAM ABERTAS AS CONTAS DESTINATÁRIAS DO PAGAMENTO REALIZADO NO CONTEXTO DA FRAUDE - ARREMATAÇÃO DE MOTOCICLETAS EM LEILÃO VIRTUAL, AS QUAIS TERIAM SIDO RECUPERADAS DE FINANCIAMENTOS INADIMPLIDOS JUNTO AO RÉU - ENDEREÇO DE SÍTIO ELETRÔNICO SEM O DOMÍNIO ".COM.BR" OU ".COM" E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O RÉU - ORIENTAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM SEIS CONTAS DISTINTAS, TITULARIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS SEM QUALQUER VÍNCULO COM O NEGÓCIO, COM A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO "LEILÃO" OU COM O RÉU - COMUNICAÇÃO DE FRAUDE AO BANCO TRÊS DIAS APÓS OS FATOS, QUANDO O DINHEIRO JÁ NÃO ESTAVA NAS CONTAS - AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E OS DANOS ALEGADOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (8ª Câmara Cível do TJPR - Proc. 0025510-59.2021.8.16.0001 - Rel.
Gilberto Ferreira - j. 23.10.2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
FRAUDE.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. BOLETO PAGO QUE HAVIA SIDO ENCAMINHADO PELO FRAUDADOR.
GOLPE (PHISHING).
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*79-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019 Por oportuno, ressalta-se que, o pagamento feito a credor putativo, conforme art. 309 do Código Civil, exige aparência de titularidade do crédito e boa-fé do pagador para conferir eficácia liberatória.
Cabe ao devedor, entretanto, diligenciar para cumprir o dever de pagar ao verdadeiro credor. No tocante a alegação de ser o banco recorrido responsável pela inércia na solução do problema, não há nos autos nenhuma prova de que efetivamente os valores poderiam ter sido bloqueados. Portanto, não houve qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida.
Resta ao recorrente procurar indenização contra o fraudador, não podendo transferir seu prejuízo ao Requerido/Recorrido, diante da ausência de conduta fraudulenta deste e, logo, inexistente nexo causal com o dano. Assim, não devem prosperar os pedidos do autor pelos fatos descritos em inicial, pois ausentes de provas, ônus que incumbia ao recorrente, mesmo que amparado pela lei consumerista. Isto posto, evidente é que o reclamante não trouxe aos autos provas suficientes a embasar suas alegações, motivo pelo qual deixo de acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais, confirmando a sentença primeva. Desta forma, devidamente fundamentada a sentença a quo, sem que fossem trazidos argumentos suficientes para sua reforma, a mesma deve ser mantida integralmente. Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 12 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de agosto de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002124-55.2022.8.06.0012
Josimar Florentino Silva
Marka Servicos ME
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 09:17
Processo nº 3002126-43.2023.8.06.0221
Condominio Manhattan Beach Riviera
Cassio Romulo Nunes Almeida
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 12:28
Processo nº 3002139-47.2023.8.06.0090
Chubb do Brasil
Jose Raimundo da Silva
Advogado: Eduardo Galdao de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 21:10
Processo nº 3002156-49.2023.8.06.0069
Liduina Carlos Neves
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 13:52
Processo nº 3002170-98.2021.8.06.0167
Itau Unibanco S.A.
Paulo Gomes Freire Junior
Advogado: Paulo Anderson do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 09:04