TJCE - 3002269-83.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171839293
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171839293
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-83.2021.8.06.0065 Demandante(s): FRANCISCO ANDERSON ARAUJO MOTA Demandado(a)(s): ARTHUR MEIRELES SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por ARTHUR MEIRELES SILVA, executado nos presentes autos, sob a alegação de que o bloqueio judicial efetuado via SISBAJUD, na quantia de R$ 1.266,04, refere-se a pensão alimentícia regularmente recebida de seu genitor, haja vista ser estudante universitário e depender economicamente de seus pais - ID 167632716.
Apresenta, como documentos comprobatórios, telas do site do Banco do Brasil (ID 167632717) e acórdão judicial proferido em 2014 (ID 167632718). A parte exequente, por sua vez, requereu que seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora sobre o valor bloqueado via SISBAJUD; subsidiariamente, requereu que seja determinada a penhora parcial de 30% dos valores eventualmente recebidos a título de pensão (ID 169057106). Intimada para anexar os extratos bancários de sua conta dos últimos 06 (seis) meses, a parte exequente juntou aos autos os extratos de sua conta bancária perante o Banco do Brasil (ID 169194078). Realizada audiência de conciliação, foi tentada a composição, que não logrou êxito - ID 169208641. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]". Percebe-se, pela análise dos extratos em conjunto com as telas de ID 167632717, que em 02/06/2025 entrou na conta do autor verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), proveniente do "MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO", e que, na mesma data, ocorreu o bloqueio judicial de maior vulto, no valor de R$ 1.005,66 (um mil e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Ocorreu, ainda, o bloqueio de outros pequenos valores em 10/06/2025 e 19/06/2025. Contudo, não obstante a impugnação apresentada pelo executado, tem-se que este não trouxe ao feito nenhuma prova apta a demonstrar a impenhorabilidade da verba bloqueada. Nesse sentido, embora o executado tenha apresentado acórdão judicial, proferido em 2014, que restabeleceu alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagos por seu genitor, Alexandre Antônio Bruno da Silva, em seu favor (ID 167632718), não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a relação entre o valor efetivamente bloqueado (pagamento recebido do "MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO") e a pensão alimentícia paga por seu genitor. Outrossim, pela análise dos extratos apresentados, percebe-se que o executado, de fato, recebeu em outros meses transferências de seu genitor intituladas "Transferência Periódica ALEXANDRE A B".
Contudo, tais verbas não foram objeto de bloqueio judicial. Em suma, a ausência de comprovação documental idônea acerca da impenhorabilidade do saldo bloqueado inviabiliza a análise quanto à natureza alimentar da quantia constrita. Além disso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo haver bloqueio de percentual razoável dos rendimentos para satisfação do crédito, especialmente quando isso não compromete a subsistência do devedor. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ante a insuficiência de provas. Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, cumpra-se o despacho de ID 149604017: "Caso a tentativa reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a demonstrar ao Juízo a existência de bens penhoráveis, indicando-os, sob pena de extinção, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95". Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171839293
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03/09/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167922660
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167922659
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167922658
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167922660
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167922659
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167922658
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07/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167922660
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167922659
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167922658
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07/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166524835
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166524835
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166524835
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166524835
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166524835
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166524835
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25/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-83.2021.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO MOTA REQUERIDO: ARTHUR MEIRELES SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca da devolução da carta precatória ao ID 145244417, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada do débito exequendo, sob pena de preclusão. Após, autorizo nova tentativa de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud, no valor a ser indicado na planilha atualizada, utilizando-se a ferramenta "teimosinha" para busca automática de ativos nas contas da parte executada, de forma contínua por 30 dias. Caso a tentativa reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, intime-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias demonstrar ao Juízo a existência de bens penhoráveis, indicando-os, sob pena de extinção com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente da expedição da carta precatória, bem como para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado, devendo cooperar no sentido de que o prazo estabelecido na precatória seja cumprido (art. 261 do CPC). -
15/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-83.2021.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO MOTA REQUERIDO: ARTHUR MEIRELES SILVA DESPACHO Vistos, etc.A parte exequente, intimada para apresentar o endereço atualizado do executado ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, inseriu manifestação no ID 90354390, requerendo que seja realizada consultas através dos Sistemas SIEL. O presente feito tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei nº 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.
Importante registrar que considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação no Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Saliento ainda que é ônus da parte exequente indicar bens do executado passíveis de penhora e/ou endereço onde este possa ser localizado, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, pois tais diligências se afiguram incompatíveis com princípios da celeridade e simplicidade que devem orientar as demandas submetidas ao rito da Lei 9.099/95. Assim, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em relação a consulta do endereço da parte executada no Sistema SIEL ou quaisquer outros congêneres. Por fim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora e/ou apresentar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção.
Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-83.2021.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO MOTA REQUERIDO: ARTHUR MEIRELES SILVA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu manifestação no ID 89937353, requerendo que se faça busca para efeito de penhora, no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Inicialmente consigno que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei nº 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.
Importante registrar que considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação no Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em relação ao sistema CNIB, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi criada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, originariamente com a finalidade de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário distinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada" (art. 2º, caput). No presente processo é incabível a determinação de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB (Central Nacional de Bens), vez que este procedimento somente é cabível em casos específicos, a saber: intervenção e liquidação extrajudicial; execuções fiscais; ação civil pública de improbidade administrativa; medidas cautelares atreladas as ações anteriormente descritas; recuperação judicial; falências e execuções trabalhistas. Outrossim, a indisponibilidade de bens implica em paralisação do processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, sendo contrária à disposição do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Ainda, no que diz respeito a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), tal medida também não se mostram cabível. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Além disso, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais (https://www.gov.br/trabalhoeprevidencia/pt-br/servicos/empregador/caged).
Percebe-se, pois, que a finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais. Não se mostra razoável desvirtuar o escopo de tal ferramenta para atender interesses exclusivamente particulares, sobretudo quando inexiste qualquer indício nos autos da eficácia da medida. Saliento ainda que compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, pois tais diligências se afiguram incompatíveis com princípios da celeridade e simplicidade que devem orientar as demandas submetidas ao rito da Lei 9.099/95. Desse modo, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente apresentar o endereço atualizado do executado ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
19/07/2024 00:00
Intimação
11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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