TJCE - 3002196-81.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/09/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 21:40 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 10:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            05/08/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 01:18 Decorrido prazo de WILMA MARIA PINHEIRO MOURA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 10:55 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            29/07/2025 15:35 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/07/2025 01:28 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Processo n. 3002196-81.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADA: WILMA MARIA PINHEIRO MOURA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RECURSO DO ENTE PÚBLICO DIALÉTICO.
 
 PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE NÃO ACOLHIDA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.872/2012.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS IMPLEMENTADOS.
 
 AUSENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO A ESSE PONTO.
 
 NÃO CONCESSÃO DE VANTAGEM EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA.
 
 TEMA REPETITIVO 1075 (STJ).
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONSOANTE TEMA REPETITIVO 905 (STJ) E EC N. 113/2021.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 REFORMA DE OFÍCIO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1.
 
 Apelações recíprocas interpostas pela autora e pelo Município de Maracanaú contra sentença que considerou totalmente procedente o pleito inicial e condenou o réu à conceder promoção/progressão de carreira à servidora pública municipal, implantando em seus vencimentos os efeitos patrimoniais decorrentes, além de pagar as diferenças salariais devidas desde a data do pedido administrativo. 2.
 
 O apelo do ente público impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida de forma dialética, de forma que o óbice ao conhecimento do recurso suscitado em contrarrazões não merece prosperar.
 
 Preliminar afastada. 3.
 
 O cerne da questão consiste em definir se é possível obstar a concessão de progressão/promoção de carreira de servidora do Município de Maracanaú sob argumento da necessidade de limitação de despesas públicas e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), analisando ainda o termo inicial para o pagamento de verbas pretéritas. 4.
 
 Na hipótese, a autora ocupa o cargo de fisioterapeuta nos quadros da Administração Municipal desde 12/03/1997, de modo que faria jus à ascensão funcional à classe 5, nível 5 e referência 13.
 
 A implementação dos requisitos necessários ao enquadramento almejado foi objeto de análise na instância de origem, de modo que o seu reconhecimento em sentença não foi alvo de impugnação pelo Município apelante, motivo pelo qual considero a matéria incontroversa. 5.
 
 O Município de Maracanaú argumenta que está impossibilitado de efetuar o pleito autoral em razão da Lei Municipal n. 2.600/2017, que congelou a progressão funcional dos servidores em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Entretanto, não pode a Administração Pública utilizar-se de limitações orçamentárias impostas pela LRF com intuito de omitir-se do cumprimento de determinação legal, principalmente se resultar em supressão de direito subjetivo de servidor público e violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
 
 Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
 
 Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1075) que é ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público quando este atendeu a todos os requisitos legais, ainda que superados limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
 
 Uma vez que a progressão e a promoção funcionais almejadas estão previstas na Lei n. 1.872/2012, atualmente em vigor, e a autora completou todos os requisitos necessários, é devido a sua concessão, não sendo possível que limitações orçamentárias genéricas do Município de Maracanaú obstem o seu reconhecimento, sob pena de violação a direito subjetivo da servidora. 8.
 
 Acerca do termo inicial para observância de efeitos financeiros pretéritos decorrentes do reconhecimento do direito à evolução funcional, deve-se adotar a data que restou constituída a lesão ao direito, e não apenas a partir da prolação da sentença.
 
 No caso, a data do requerimento administrativo marca o início da omissão estatal, visto que é nesse momento que a servidora comprovou ter implementado todos os critérios para a concessão da progressão/promoção funcional. 9.
 
 Sendo os consectários legais da condenação matéria de ordem pública, reforma-se de ofício a sentença para que se observe a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice dos juros de mora e que, em relação à correção monetária, seja adotado o IPCA-E como referência até 09/12/2021, momento em que será aplicado unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com fins de atualização monetária e compensação da mora. 10.
 
 Recursos conhecidos e não providos.
 
 Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais da condenação.
 
 Legislação relevante mencionada: CF, arts. 5º, inc.
 
 XXXV, 37, 167 e 169; LC n. 101/2000; Leis Municipais n. 1.872/2012 e n. 2.600/2017.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.878.849/TO, rel.
 
 Min.
 
 Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/8/2020; AgInt no REsp n. 1.881.372/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.186.584/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/6/2018; TJCE, AC / RN - 30034188420238060117, Rel.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2024; AC / RN - 30010220320248060117, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/07/2024; AC / RN - 0023808-73.2016.8.06.0117, Rel.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/09/2022; AC - 0000566-63.2018.8.06.0037, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 03/11/2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, reformando de ofício a sentença quanto aos seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025.
 
 Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de apelações recíprocas interpostas por Município de Maracanaú e Wilma Maria Pinheiro Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de diferença salarial, considerou procedente o pleito autoral.
 
 Na petição inicial (Id 18090548), a autora afirmou ser servidora pública do Município de Maracanaú desde 1997, exercendo o cargo de fisioterapeuta e pertencente à classe 4, nível 5 e referência 10.
 
 Posteriormente, em 2012 foi publicada a Lei n. 1.872 instituindo plano de cargos e carreiras para os servidores públicos municipais.
 
 Nesse sentido, a promovente defendeu ter preenchido os requisitos necessários à promoção para a classe 5 e à progressão para a referência 13, de acordo com os termos da nova legislação.
 
 Todavia, tais transições teriam sido congeladas com o advento da Lei n. 2.600/2017, que impediria a evolução funcional de vários ocupantes de cargos na Administração Municipal sob motivação orçamentária.
 
 Por isso, requereu a concessão de promoção e de progressão funcional para ser enquadrada como servidora classe 5, nível 5 e referência 13, além do pagamento de diferenças salariais referentes às parcelas vencidas.
 
 Em parecer de Id 18090577, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo acolhimento da pretensão autoral em todos os seus termos.
 
 Citado, o Município de Maracanaú apresentou sua contestação (Id 18090578), na qual alegou que a Lei n. 2.600/2017 estabeleceu novos critérios para a concessão de progressões funcionais e foi implementada para que o Município pudesse cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo o aumento de despesas com pessoal.
 
 Dessa forma, argumentou que a concessão dos pedidos da promovente feririam o princípio da separação dos poderes e o art. 167 da Constituição.
 
 Para mais, de forma subsidiária, invocou os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade para defender a impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas.
 
 Por fim, afirmou que os certificados apresentados por servidores públicos não foram reconhecidos pela Administração Municipal em processo administrativo disciplinar.
 
 Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 De modo subsidiário, pediu que, em caso de reconhecimento de novo enquadramento da servidora, fosse determinado o pagamento das verbas apenas a partir da prolação da sentença.
 
 Em sua réplica (Id 18090585), a demandante aduziu a impossibilidade de o Ente Público apontar a LRF como óbice à garantia de direitos de servidores públicos e a concessão de reajustes salariais às várias classes do quadro de pessoal do Município, além da reafirmação dos argumentos presentes na inicial.
 
 Ao final, pediu pela procedência dos pedidos.
 
 Em despacho (Id 18090588), a Magistrada de 1ª Instância determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir.
 
 Nesse contexto, a autora afirmou, em petição de Id 18090590, não ter provas a produzir; já o réu nada apresentou nem requereu, conforme se infere de certidão de decurso de prazo (Id 18090842).
 
 Posteriormente, em decisão interlocutória de Id 18090843, o Juízo de origem converteu o feito em diligência para determinar a emenda à inicial.
 
 Nessa perspectiva, a parte requerente apresentou a petição de Id 18090846. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 18090852) em que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú considerou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido na obrigação de garantir, mediante ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 5, Nível 5, Referência 13 do cargo de fisioterapeuta do Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão, bem como no dever de pagar à servidora o valor relativo às diferenças devidas da promoção, devidamente atualizadas, desde a data do pedido administrativo (19/07/2023), em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
 
 Sem custas, em observância à Lei Estadual 12.381/94.
 
 Honorários advocatícios ao patrono da parte autora a serem calculados em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC de 2015." Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (Id 18090853) argumentando haver na sentença omissão referente ao pagamento de parcelas retroativas.
 
 Intimado para se manifestar, o Município réu não ofereceu contrarrazões.
 
 Nessa perspectiva, em nova decisão (Id 18090865), o Juízo de 1º Grau rejeitou o recurso, mas fixou de ofício critérios quanto aos consectários legais da condenação.
 
 Inconformado com a sentença, o Município de Maracanaú interpôs apelação cível (Id 18090864), na qual alega que: i) a Lei Municipal n. 2.600/2017 congelou a progressão funcional dos servidores em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000); ii) está impedido de aumentar os gastos com custeio de pessoal em razão da LRF, de modo que a concessão de vantagem pessoal implicaria em violação aos arts. 2º e 167 da CF.
 
 De forma subsidiária, argumenta que eventual concessão só deve ter efeitos a partir da sentença, posto que estava impedido de aumentar despesas, alegando ainda que deve prevalecer a supremacia do interesse público.
 
 Dessa maneira, requer o provimento do recurso com objetivo de ser reformada a decisão impugnada em sua totalidade.
 
 Subsidiariamente, pede que a eventual concessão tenha efeitos a partir da sentença de mérito.
 
 Intimada, a parte apresentou contrarrazões (Id 19926847), em que defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
 
 No mérito, alega que: i) o Município utiliza a LRF de modo superficial e sem comprovar sua real situação financeira; ii) a LRF não pode servir de fundamento para o descumprimento de deveres legais; iii) já demonstrou ter preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão de promoção e progressão funcional; iv) outras classes profissionais receberam ajustes mesmo após a edição da Lei n. 2.600/2017, que congelou despesas de servidores.
 
 Assim, requer o não conhecimento do recurso de apelação e, não sendo o caso, que seja improvido.
 
 Também não conformada, a promovente interpôs o apelo de Id 18090867, argumentando que a sentença, apesar de ter reconhecido o seu direito à percepção das progressões às referências 11, 12 e 13, deixou de se manifestar quanto ao pagamento de diferenças salariais pretéritas desde o momento de aperfeiçoamento dos requisitos necessários.
 
 Por isso, requer a reforma da decisão para que, de forma expressa, conste a concessão à parte autora às progressões de referências 11, 12 e 13, condenando a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais delas decorrentes desde o momento em que deveriam ter sido implementadas.
 
 Recursos distribuídos automaticamente por sorteio.
 
 Em despacho de Id 18090873, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer (Id 19271493), manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu e pelo parcial provimento do apelo da autora.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, analiso a preliminar formulada pela autora em suas contrarrazões.
 
 I - Da preliminar Na ocasião, a autora afirmou que o recurso interposto pelo Município de Icapuí não deve ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade, visto que não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Todavia, não lhe assiste razão.
 
 Ao analisar as razões do recurso (Id 18090864), é possível extrair que tem como principais fundamentos a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e, subsidiariamente, que a concessão da progressão funcional pleiteada tenha efeitos a partir da sentença.
 
 Nesse contexto, ao examinar a decisão impugnada (Id 18090852), percebe-se haver dialeticidade no apelo, visto que os argumentos sustentados nesta seara recursal foram debatidos naquele pronunciamento judicial.
 
 Assim, entende-se que a discussão jurídica travada através da apelação interposta é efetivamente dialética, tendo impugnado de modo específico os fundamentos da decisão atacada.
 
 Desse modo, afasto a preliminar suscitada e, uma vez realizado o juízo de admissibilidade e preenchidos seus requisitos de aceitação, conheço dos recursos.
 
 Desta feita, passo ao exame da matéria de fundo.
 
 II - Do mérito O cerne da questão consiste em definir se é possível obstar a concessão de progressão/promoção de carreira de servidora do Município de Maracanaú sob argumento da necessidade de limitação de despesas públicas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), analisando ainda o termo inicial para o pagamento de verbas pretéritas.
 
 Conforme se extrai dos autos, a autora é servidora pública ocupante do cargo de fisioterapeuta no Município de Maracanaú/CE desde 12/03/1997, segundo a data de admissão presente em seus contracheques (Id 18090558 a 18090563).
 
 Inclusive, no contracheque mais atualizado, referente a junho de 2023 (Id 18090563, p. 6), consta do grupo "Ocupacional Especializado - 40H", classe C4, nível N5 e referência N10.
 
 Nesse sentido, a promovente propôs a presente ação com objetivo de obter progressão e promoção funcional, bem como o pagamento de diferenças salariais, visto que teria completado todos os requisitos para ser reclassificada na classe C5, nível N5 e referência N13, mas não teria conseguido o reconhecimento na via administrativa.
 
 Posteriormente, na ocasião de julgamento, o Juízo de origem considerou o pleito totalmente procedente, condenando o Município de Maracanaú a garantir a ascensão funcional da servidora, assim como ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir do pedido administrativo em 19/07/2023.
 
 Com base nisso, tanto a autora quanto o réu interpuseram apelações cíveis.
 
 A primeira pretendendo que conste de forma expressa a concessão às progressões de referências 11, 12 e 13, além da condenação do Ente Municipal ao pagamento de diferenças salariais devidas desde o momento em que deveriam ter sido implementadas.
 
 Já o segundo busca obstar os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da ascensão funcional com fundamento de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Nesse sentido, destaco que o Município de Maracanaú não ataca, em seu recurso, ou mesmo em contrarrazões, o cumprimento, pela servidora, de todos os requisitos necessários à implementação da ascensão funcional requerida, ponto analisado e reconhecido na instância de origem.
 
 Por isso, considero a matéria incontroversa.
 
 De início, o Município réu alega que editou a Lei n. 2.600/2017 com objetivo de paralisar momentaneamente a progressão funcional dos seus servidores em cumprimento dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Em razão da sua concisão, reproduzo a referida norma abaixo: "Art. 1º.
 
 As despesas efetuadas com as alterações na estrutura das carreiras dos servidores públicos municipais referentes a enquadramentos, mudanças de níveis, de classes, promoções e progressões, dentre outras nomenclaturas definidas nos Planos de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações, de que tratam as Leis nºs 1.510, de 29 de dezembro de 2009, com alteração dada pela Lei no 2.567, de 29 de dezembro de 2016; 1.583, de 17 de junho de 2010, 1.872, de 29 de junho de 2012, 1.874, de 29 de junho de 2012 e 1.875, de 29 de junho de 2012, com as eventuais modificações ou regulamentações, além de outros Planos de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações, que venham a ser instituídos, deverão obedecer aos critérios previstos nas respectivas leis instituidoras, e ainda aos preceitos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar no 101/2000, no que diz respeito aos limites de despesas com pagamento de pessoal e ainda nos termos estabelecidos nesta Lei. §1°.
 
 Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, serão definidos, cumulativamente, os seguintes critérios para a efetivação de que trata o art. 1º desta Lei: I - O pagamento das despesas deverá atender aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento), do previsto na alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar citada; II - o montante dos recursos a serem pagos nas despesas reguladas por esta Lei não poderá exceder ao limite máximo de 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento) do total gasto com os pagamentos de pessoal no exercício anterior, incluídos os encargos sociais; III - para a apuração dos índices da folha de pagamento considerar-se-á as despesas com pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida, obtida no Relatório de Gestão Fiscal do exercício anterior e a aplicação dos valores eventualmente levantados dar-se-á de conformidade com a proporcionalidade da folha de pagamento dos servidores efetivos beneficiados nos planos de que trata esta Lei, respectivo a cada órgão ou entidade sobre o seu valor total. § 2º.
 
 Se o valor apurado no inciso III do §1o deste artigo não for suficiente para o pagamento integral dos eventos previstos nos Planos de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações de que trata o art. 1º desta Lei, serão pagos na proporção do valor destinado a cada Secretaria em relação ao valor total apurado, respeitado o desenvolvimento profissional de cada servidor.
 
 Art. 3º.
 
 Exclui-se do disposto nesta Lei, a revisão anual e geral de remuneração ou de subsídios dos servidores públicos de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
 
 Art. 4º.
 
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 5º.
 
 Revogam-se as disposições em contrário." Como se compreende, a lei, de forma geral, estabelece critérios referentes às despesas com o quadro de pessoal da Administração Municipal.
 
 Entretanto, pontuo especialmente o § 2º do art. 1º, dispondo que ainda que o valor apurado não seja suficiente para o pagamento integral dos eventos previstos na Lei de Planos e Carreiras (Lei n. 1.872/2012), deveriam ser pagos na proporção do valor destinado a cada Secretaria, respeitando-se o desenvolvimento profissional de cada servidor.
 
 Isto é, impôs um limite de gastos, sem necessariamente congelar eventuais progressões de carreira.
 
 No mais, a Municipalidade também relata ser inviável a concessão do pleito autoral por escassez orçamentária, citando supostas violações aos princípios da LRF e aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
 
 Desse modo, compreensível a preocupação do Ente Municipal com despesas e limitações orçamentárias com finalidade de manutenção da saúde dos cofres públicos.
 
 Entretanto, as alegações do Município réu são desconstituídas de provas acerca da sua situação financeira atual, além do recorrente não expor de maneira específica como tais disposições legais seriam violadas em razão da concessão da ascensão funcional da servidora no caso concreto, tratando-se de argumento genérico.
 
 Ademais, a progressão e a promoção pleiteadas pela autora estão dispostas no Capítulo VII - "Do enquadramento", especialmente nos arts. 13, 14, 18 e 19, além do Anexo V, da Lei n. 1.874/2012, tratando-se de direito subjetivo da servidora, visto que estão previstas em lei anterior e eficaz.
 
 Dessa forma, uma vez verificado que seus requisitos de concessão foram completados, não havendo impugnação da Municipalidade quanto a isso, a sua reivindicação é ato à disposição daquele que se vê prejudicado.
 
 Assim, a concessão da progressão/promoção constitui-se como ato vinculado, não podendo a Administração Pública utilizar-se das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem de violações genéricas a dispositivos constitucionais, com intuito de omitir-se do cumprimento de disposição legal, sob pena de suprimir direito de servidor público e infringir o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
 
 Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar em casos análogos, conforme demonstram as ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 REVISÃO.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO.
 
 ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
 
 AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
 
 Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
 
 Min.
 
 VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
 
 Min.
 
 FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
 
 Min.
 
 LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
 
 Min.
 
 ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. [...] 3.
 
 Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 NOMEAÇÃO.
 
 CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 DECISÃO JUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4.
 
 No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.372/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 NOMEAÇÃO.
 
 LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 DECISÃO JUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. [...] 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.584/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018) No mais, no julgamento do REsp 1878849/TO (Tema Repetitivo 1075), em que se discutia a não concessão de progressão funcional a servidor público sob fundamento de superação de limite orçamentário previsto na LRF, o STJ decidiu ser a recusa ilegal, nos termos da tese fixada na ocasião: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Em complemento, saliento que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal já decidiram que suposta limitação orçamentária não pode ser utilizada como maneira de obstar a concessão de direito decorrente de imposição legal, inclusive em casos envolvendo o Município de Maracanaú, de acordo com o que se extrai das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 REMESSA DE OFÍCIO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ART. 496, §1º DO CPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
 
 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1.
 
 Caso em exame: 1.1.
 
 Trata-se de apelação cível e remessa voluntária em face de decisão que determinou a implantação, nos vencimentos da promovente, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012. [...] 3.
 
 Razões de decidir: 3.1.
 
 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2.
 
 Efetivamente, o referido normativo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.3.
 
 No caso em exame, apesar do regular preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, consta dos autos a recusa administrativa à concessão da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.4.
 
 Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não.
 
 Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 Precedente do STJ. 3.5.
 
 Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. [...] 4.Dispositivo: 4.1.
 
 Reexame necessário não conhecido.
 
 Recuso conhecido e desprovido.
 
 Sentença reformada de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30034188420238060117, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/10/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
 
 CARGO DE PEDAGOGA.
 
 PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2012.
 
 INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
 
 ENQUADRAMENTO NA CLASSE 2, NÍVEL 5, REFERÊNCIA 2.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
 
 DESCUMPRIMENTO DA LEI COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
 
 FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Pretensão de servidora pública, ocupante do cargo de Pedagoga, que almeja Promoção/progressão funcional, com previsão na Lei Municipal nº 1.874/2012, alegando que preencheu os requisitos legais. 2.
 
 A Lei Municipal nº 1.874/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores públicos do Município de Maracanaú, regulamenta, no seu capítulo VIII, o desenvolvimento profissional dos servidores, estabelecendo critérios e requisitos, de ordem temporal e de desempenho, para a promoção e progressão funcional. 3.
 
 O apelante em nenhum momento processual suscitou que a servidora não preencheria todos os requisitos legais, limitando-se a argumentar ser indevida a promoção pleiteada, com base nos limites orçamentários impostos pela LRF. 4.
 
 Incontroverso o preenchimento pela servidora dos requisitos legais para a sua promoção/progressão, devendo ser enquadrada na Classe 2, Nível 5, Referência 2, do cargo de Pedagoga, conforme estabelecido pela legislação regente e reconhecido pela própria municipalidade. 5.
 
 Direito almejado assegurado pela Lei Municipal nº 1.874/2012, descabimento do adiamento da promoção sob o argumento de violaria dos limites orçamentários da LC nº 101/2000, em razão do dever de cumprimento de lei editada pelo próprio ente público. [...] 9.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00216986720178060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
 
 AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
 
 PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 1.872/2012.
 
 INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
 
 DESCUMPRIMENTO DA LEI COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, E DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 4º, II, CPC); E PARA ACRESCENTAR QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DEVIDO UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELOS JUROS MORATÓRIOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010220320248060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024) Para mais, a concessão da ascensão funcional pleiteada não viola a supremacia do interesse público, visto que o dever atribuído à Municipalidade advém de norma legal que o próprio Ente Federativo se obrigou, de modo que o seu não cumprimento infringe direito subjetivo da promovente.
 
 Do mesmo modo, é incabível o argumento de infração ao princípio da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário, por expressa determinação constitucional (art. 5º, inc.
 
 XXXV, da CF), não pode se eximir de apreciar circunstâncias de lesão ou ameaça de lesão a direito uma vez provocado.
 
 Assim, tratando-se o caso de ilegalidade cometida pelo Município, a atuação deste órgão judicial se dá na exata medida da pretensão formulada, com objetivo de sanar irregularidade na atuação da Administração Pública.
 
 Portanto, uma vez que a progressão e a promoção funcionais almejadas estão previstas na Lei n. 1.872/2012, atualmente em vigor, e a autora completou todos os requisitos necessários, é devido a sua concessão, não sendo possível que limitações orçamentárias genéricas do Município de Maracanaú obstem o seu reconhecimento, sob pena de violação a direito da servidora.
 
 Já quanto ao pagamento de parcelas pretéritas, cabe ao Ente Municipal pagar o valor das diferenças salariais em decorrência do reconhecimento da evolução funcional, com efeitos financeiros retroativos à data em que a servidora implementou os requisitos previstos na Lei n. 1.872/2012, isto é, desde a data que restou constituída a lesão ao seu direito, e não apenas a partir do proferimento da sentença.
 
 Nesse contexto, esclareço que como a progressão/promoção funcional decorre de critério objetivo, como o efetivo tempo em exercício, e de merecimento, consistente no seu nível de formação ao longo do tempo, nos termos dos arts. 13, 14, 18 e 19 da Lei n. 1.872/2012, embora o requisito temporal seja automático, a análise de certificações referentes à formação técnica da servidora não é, necessitando da demonstração de preenchimento por requerimento administrativo, sendo esse o momento em o direito se constitui - o que implica na adoção desse marco como termo inicial.
 
 Inclusive, o art. 23, inc.
 
 II, da Lei n. 1.872/2012, dispõe que o Chefe do Poder Executivo definirá o local de apresentação do requerimento para a concessão de promoção, nos termos a seguir transcritos: "Art. 23.
 
 Por Ato do Chefe do Poder Executivo serão definidos: I - a periodicidade, os critérios e a forma de aferição a serem utilizados na avaliação de desempenho, bem como o conceito ou nota mínima exigida para o desenvolvimento profissional; II - o local de apresentação do requerimento e demais requisitos para a concessão da promoção de que trata esta Lei." Na hipótese, como o protocolo administrativo é datado de 19/07/2023 (Id 18090553), sendo este o momento em que a autora comprovou ter aperfeiçoado todos os requisitos para a concessão da progressão/promoção funcional e o Município se omite da sua obrigação legal, deve ser considerada a data inicial para aferição de efeitos financeiros retroativos.
 
 Nessa perspectiva, reproduzo decisões deste Tribunal de Justiça em mesmo sentido, conforme suas ementas representativas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PEDIDO DE PROMOÇÃO/PROGRESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
 
 PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PCCV DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RAZÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
 
 MOTIVAÇÃO REFERENTE AO FATO DE O CERTIFICADO DO CURSO REALIZADO PELA AUTORA SER DE NÍVEL TÉCNICO.
 
 MOTIVAÇÃO QUE NÃO GUARDA AMPARO NA LEGISLAÇÃO ATINENTE.
 
 TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
 
 AFASTAMENTO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. 1 - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação pelo qual o ente público pleiteia a reforma da sentença que concedeu a promoção/progressão à autora, bem como condenou o Município ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo da servidora. [...] 4 - Na hipótese, tendo a servidora preenchido todos os requisitos legais para a obtenção da promoção, e considerando que o motivo apresentado pela edilidade ré não encontra amparo na legislação, mantém-se a condenação da ré em garantir o acesso da autora à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 4, Nível 5, Referência IX do cargo de dentista do Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão. 5 - Mantém-se, na espécie, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas da promoção, desde a data do requerimento administrativo, bem como os consectários legais corretamente estabelecidos na sentença de primeiro grau. [...] 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença reformada apenas para postergar a fixação dos honorários de sucumbência. (Apelação / Remessa Necessária - 0023808-73.2016.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ/CE.
 
 CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 PROMOÇÃO PELA VIA ACADÊMICA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 061/2002.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA A SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF.
 
 EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE SE REFERE À VERBA HONORÁRIA. 1.
 
 A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Ararendá, a concessão de promoção para o cargo de "Professor de Educação Básica - Classe I, referência 12", nos termos da Lei municipal nº 061/2002, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo. […] 3.
 
 Nesse contexto, resta evidenciado que a pretensão autoral se encontra em conformidade com a legislação municipal que rege a matéria, não podendo subsistir o argumento do ente recorrente de que o presente caso consiste em transposição de cargo, uma vez que não se trata de ascensão para uma carreira diversa da exercida pela autora, mas apenas de promoção dentro da mesma carreira, qual seja Professor de Educação Básica.
 
 Outrossim, a ascensão funcional constitui-se em salto entre cargos de carreiras distintas, o que não ocorreu no caso ora em análise, diferenciando-se da progressão e da promoção, meios de provimento derivado vertical permitidos, posto que nestas o servidor ascende dentro na mesma carreira, enquanto que naquela, atualmente vetada pelo ordenamento jurídico, segundo entendimento pacífico do STF, ocorre o ingresso do servidor efetivo em carreira diversa da sua. [...] 5.
 
 Nessa medida, tem-se demonstrado o preenchimento pela parte promovente dos requisitos elencados, fazendo-se imperiosa a concessão da promoção pleiteada, sendo o direito consubstanciado pela documentação anexada ao feito.
 
 Os efeitos dessa concessão, assim como estabelecidos pelo Juízo de origem, devem retroagir a data do requerimento administrativo, fazendo a demandante jus aos respectivos vencimentos devidamente atualizados. 6.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para que os honorários de sucumbência sejam fixados em sede de liquidação. (Apelação Cível - 0000566-63.2018.8.06.0037, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) Por isso, não merece reforma esse ponto da sentença impugnada.
 
 III - Dos consectários legais Por fim, visualizo a necessidade de ajustes nos consectários legais da condenação, visto que, embora tenha condenado o Município ao pagamento das diferenças salariais desde a data do pedido administrativo na sentença de origem e, posteriormente, tenha fixado de ofício critérios acerca dos consectários legais da condenação em decisão em embargos de declaração (Id 18090865), o Magistrado sentenciante estabeleceu como termo inicial da correção monetária a citação e o mês de dezembro de 2021, de modo genérico, como marco para a incidência da taxa SELIC.
 
 Desse modo, por ser matéria de ordem pública, é possível o ajuste de ofício quanto ao ponto sem que a questão implique em reformatio in pejus ("reforma para pior"), questão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.949.478/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022).
 
 Assim, determino a aplicação do disposto no Recurso Especial n. 1495146/MG (Repetitivo: Tema 905) às condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos.
 
 O montante está sujeito, portanto, à incidência de juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de lesão ao direito da servidora, no caso 19/07/2023 (data do requerimento na via administrativa).
 
 Saliento que a partir de 09/12/2021, especificamente, seja observado o disposto no art. 3º da EC n. 113/20211 para que se aplique uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com fins de atualização monetária e compensação da mora.
 
 IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, mantendo a sentença impugnada quanto ao mérito.
 
 Ademais, em relação aos consectários legais da condenação, reformo de ofício a sentença para que as diferenças salariais decorrentes da concessão da ascensão funcional sejam corrigidas consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 do STJ, cujo termo inicial para a correção monetária deverá ser a data de lesão ao direito da servidora (19/07/2023), observando-se ainda a EC n. 113/2021.
 
 Por fim, em decorrência do resultado do recurso, determino que seja observada a majoração dos honorários de sucumbência referentes ao Município réu, cuja fixação do percentual se dará no momento de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, inc.
 
 II, e § 11, do CPC. É como voto. 1 "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002196-81.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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