TJCE - 3002199-54.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002199-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: CAROLINE FERREIRA RAMOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 422/2025/CGJ-CE, passo a analisar os autos.
 
 Verifica-se que fora extinta a execução com o devido cumprimento da sentença.
 
 Consta, ainda, que já foi expedido alvará em benefício da parte exequente, atendendo integralmente ao ajuste firmado.
 
 Todavia, observa-se a existência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o protocolo de nº 20.***.***/5269-82 (ID 173483944 e 173483954).
 
 Assim, diante da quitação do débito e da extinção do feito, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, sob o protocolo de nº 20.***.***/5269-82, em benefício da parte executada.
 
 Ciência às partes.
 
 Cumprida a determinação, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
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                                            16/09/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173820183 
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                                            16/09/2025 17:04 Juntada de informação 
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                                            10/09/2025 13:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/09/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 11:26 Processo Desarquivado 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002199-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: CAROLINE FERREIRA RAMOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 Compulsando os autos (ID 87459100), observa-se que a parte executada colacionou aos autos petição alegando suposto excesso.
 
 Entretanto, nota-se que o banco executado fora intimado para pagar ou impugnar o valor, conforme despacho de ID 80301642.
 
 Decorrido o prazo de impugnação e de forma intempestiva, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação.
 
 Com isso, fora extinta a execução (ID 86245985), de maneira a existir recurso apropriado para reverter a decisão.
 
 Assim, determino a certificação do trânsito em julgado e cumprimento da sentença de ID 86245985.
 
 Intime(m)-se.
 
 Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito Assinado digitalmente
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002199-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: CAROLINE FERREIRA RAMOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Tendo o Executado apresentado embargos à execução ID N.º 87459100 - Vide petição), em respeito ao contraditório, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Icó - CE., data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital)
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002199-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: CAROLINE FERREIRA RAMOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 78889477). Dos autos se extrai que houve a provocação da exequente requerendo o cumprimento da sentença, acompanhado dos cálculos dos valores devidos (ID 78897564). Observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação daquilo que entende devido (ID 79036585/comprovante depósito), o que fora objeto de reclamação da parte exequente, ante o pagamento a menor daquilo que fora imposto (ID 80056782), requerendo a intimação da parte devedora para complementar o valor devido, o que fora prontamente atendido (ID 85974015), dando por satisfeita a presente execução. Por oportuno, registre-se que a quantia incontroversa já fora levantada (ID 80511917). Por fim, preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 767,73 (setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
 
 Ismael Gonçalves Landim Sousa, inscrito na OAB/CE n° 36.305, e no CPF n° *00.***.*33-51), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 42358397, referente a guia de depósito judicial de ID 85974015 (ID do depósito 040196000102402293); B) O saldo deverá ser transferido para: a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta poupança: 58605-0, operação: 013, titular: Ismael Gonçalves Landim Sousa, inscrito no CPF n° *00.***.*33-51. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002199-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: CAROLINE FERREIRA RAMOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos e etc.
 
 Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Compulsando os autos, vê-se que decorreu o prazo sem que a parte executada realizasse o cumprimento voluntário da sentença, conforme determinado.
 
 Assim, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
 
 Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
 
 Expedientes necessários.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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