TJCE - 3002193-44.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002193-44.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERNANDESEndereço: LDR JORDÃO, s/n, Distrito do Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no ID 90435053, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002193-44.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar documento de identificação do rogado e das testemunhas que subscreveram a procuração de ID 26111397, sob pena de arquivamento.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002193-44.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERNANDESEndereço: LDR JORDÃO, s/n, Distrito do Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
A parte executada, ora embargante, aduz excesso na execução e aponta como devida a quantia de R$ 10.998,64.
A parte exequente, por sua vez, requer a rejeição dos referidos embargos, haja vista a ausência de memória de cálculos. É o que cumpre informar.
Decido.
Ante a tempestividade e a garantia do juízo, recebo os presentes embargos à execução.
Em que pese as alegações do embargante acerca do excesso da execução, a instituição financeira ré restringe-se a apontar como devido o valor de R$ 10.998,64 e a indicar os erros constantes na memória de cálculo apresentada pelo exequente, ora embargado. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, se o fundamento dos embargos for o excesso de execução, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada.
Dessa forma, depreende-se que a planilha de cálculo é indispensável para o conhecimento dos embargos.
Contudo, a embargante limitou-se a apontar o excesso na execução e a indicar a quantia supostamente devida sem comprová-la, pois não fora anexado o demonstrativo atualizado do débito.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento do feito em seus regulares termos, após trânsito em julgado da presente decisão, inclusive com a expedição de alvará em favor da exequente.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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