TJCE - 3002126-43.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO IBIAPINA PORTELA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002126-43.2023.8.06.0221 RECORRENTE: CÁSSIO RÔMULO NUNES ALMEIDA RECORRIDO: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA ORIGEM: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO DE TAXAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE REJEITADAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO MANHATTAN BEACH RIVIERA contra o proprietário da unidade BL 05-302, CÁSSIO RÔMULO NUNES ALMEIDA, em razão do não pagamento de taxas condominiais e extraordinárias vencidas entre março e dezembro de 2023.
O débito inicial totalizava R$ 30.174,64.
A sentença reconheceu o inadimplemento e condenou o réu ao pagamento de R$ 52.066,68, acrescido de correção monetária, juros e multa.
O promovido interpôs recurso inominado, alegando preliminares processuais e pleiteando a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa e ausência de interesse processual; (ii) analisar a validade da cobrança das cotas condominiais diante da alegação de sub-rogação de direitos; (iii) definir a possibilidade de penhora do imóvel mesmo estando alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de sub-rogação de direitos e falta de interesse processual configura inovação recursal, por não ter sido arguida na instância de origem nem instruída com provas, o que impede seu conhecimento nesta fase, sob pena de supressão de instância. 4.
A alegação de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que, diante da suficiência da prova documental constante nos autos, o juízo de primeiro grau decidiu com base no art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a audiência de instrução. 5.
A preliminar de inépcia da inicial também é rejeitada, pois a petição preenche os requisitos legais e apresenta de forma clara o pedido de cobrança das cotas condominiais devidas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6.
A jurisprudência do STJ autoriza a penhora de imóvel com cláusula de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, diante da natureza propter rem do débito, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução, conforme REsp 2.059.278/SC.
De todo modo, não se exige participação do credor fiduciário na fase de conhecimento do processo. 7.
Comprovado o inadimplemento das cotas condominiais e não havendo causa excludente de responsabilidade, é devida a condenação ao pagamento do débito atualizado, conforme reconhecido na sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso improvido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 1.336 e 1.345; CPC, arts. 355, I; 523, § 1º; 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 51, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.278/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 23.05.2023, DJe 12.09.2023; Turmas Recursais/CE, Recurso Inominado Cível nº 30002651420228060041, j. 27.03.2024; Recurso Inominado Cível nº 00030948920108060089, j. 31.07.2024; Recurso Inominado Cível nº 30007348120238060055, j. 30.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, proposta por CONDOMÍNIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em desfavor de CÁSSIO RÔMULO NUNES ALMEIDA.
O promovente alega, na inicial de id. 15726654, que o acionado é o proprietário responsável pela unidade BL 05-302, mas está inadimplente em relação as taxas condominiais e extraordinárias com vencimentos em 05/03/2023, 05/04/2023, 05/06/2023, 21/06/2023, 05/07/2023, 05/08/2023, 05/10/2023, 05/11/2023 e 05/12/2023, não pagas, conforme planilha de débito colacionada, totalizando um débito de R$ 30.174,64.
Em seus pedidos requer, no mérito, a condenação da parte adversa ao pagamento das taxas condominiais em aberto.
Infrutífera audiência de conciliação, conforme id. 15726813.
Contestação do promovido no id. 15726816, na qual arguiu a preliminar da inépcia da inicial.
No mérito, em breve síntese, sustenta que se encontra impossibilitado de honrar com o pagamento do débito em face da sua abusividade, aduzindo que o condomínio vem incluindo sobre tais parcelas a cobrança de encargos indevidos e indiscriminados, além de outros débitos que inviabilizam qualquer pagamento, sem previsão legal na convenção do condomínio, defendendo a improcedência da ação.
Apresentada Réplica à contestação, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, id. 15726821.
Adveio, então, a sentença de id. 15726844, a saber: "(…) Ante o exposto, nos termos dos arts. 1.336, do Código Civil, c/c o 323 e 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, para:1- Condenar o promovido, CÁSSIO RÔMULO NUNES ALMEIDA, a pagar ao condomínio requerente a quantia de R$ 52.066,68 (cinquenta e dois mil e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes aos períodos de doze cotas constantes na planilha de ID n. 89022021, monetariamente corrigido (INPC) e acrescido do juros moratórios de 1% a.m, ambos a contar da data de atualização da última planilha (03/07/2024); somada às cotas mensais subsequentes até a data da prolação desta sentença, monetariamente corrigidas (INPC) e com acréscimo dos juros de 1% am, ambos a contar de cada vencimento, além da multa de 2%.2 - Indeferir os demais pedidos formulados por ambas as partes, pelos motivos já apontados..(…)".
O promovido, apresentou embargos de declaração no id. 15726849, que foram conhecidos e improvidos na decisão de id. 15726850.
Irresignado, o acionado interpôs Recurso Inominado de id. 15726853.
Arguiu que houve a sub-rogação de direitos a creditórios futuros pelo condomínio, o que implicaria na falta de interesse processual superveniente.
Alegou cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e "inépcia da ação" ante a existência de contrato vigente de alienação fiduciária do imóvel, sustentado a necessidade de anulação da sentença de origem.
Contrarrazões pela recorrida no id. 15726861, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o sucinto relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, com relação a preliminar arguida em sede de Recurso Inominado, precisamente acerca da "sub-rogação" de direitos e consequente falta de interesse processual, o promovido, ora recorrente, sustenta a existência de uma cessão de direitos em razão de ter comprovação nos autos da venda dos seus direitos sobre a cobrança condominial a terceiros, transferindo a titularidade da obrigação em discussão, fato que evidenciaria a ausência de interesse processual na lide por não ser mais o condomínio detentor do direito material reclamado.
Percebe-se que a parte ré, ora recorrente, recorre de matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem, e a qual sequer é mencionada na peça contestatória, inexistindo qualquer elemento nos autos que comprove a existência de algum prequestionamento acerca desse ponto no curso da lide, no Juízo de origem.
A bem da verdade, embora o recorrente afirme nessa preliminar a existência de tal "sub-rogação", aduzindo que cessão está "(...)comprovada nos autos, notadamente pelas atas de assembleias condominiais, onde os condôminos deliberaram e aprovaram a venda dos recebíveis", não se vê nenhum rastro de tais documentos colacionados em sua peça contestatória, e mesmo que assim existisse, tal fato não justificaria a completa ausência de prequestionamento nesse sentido, pois tais documentos seriam anteriores ao ajuizamento da demanda e não poderiam ser considerados novos, ou destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos, depois, até porque desde a inicial a parte autora questiona o débito da parte ré, ora recorrente, referente a falta de pagamento das taxas condominiais.
Outrossim, o recorrente sequer comprovou os motivos que o impediu de acostar a documentação em primeiro grau de jurisdição.
Pois, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte em relação a sua defesa nesse ponto.
Desse modo, entendo que não se mostra razoável a análise de matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem, eis que somente trazida ao processo após a prolação da sentença, tudo em flagrante configuração de verdadeira inovação recursal e supressão de instância, ocorrência que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE EM TRANSFERIR O ÔNUS AO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXEQUENTE/RECORRENTE PLEITEOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS, TAMPOUCO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00030948920108060089, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024) (Destaquei) EMENTA:RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
VALORES DESCONTADOS EM CONTA DE ENERGIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
TESE RECURSAL DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
AFASTADA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002651420228060041, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) (Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
PEDIDO DE EMENDA A INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SOLICITADA ANTES DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007348120238060055, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024)(Destaquei) Registro, ainda, apenas a título de informação, que eventual cessão de crédito reclamaria, como regra, um crédito líquido, certo e exigível, ou seja, um crédito que deve ser claramente definido, quantificado e "cobrável", cumprindo-se as normas dos arts. 286 e seguintes do CC/2002 na sua formalização.
Por outro lado, a cessão de um direito litigioso, nos termos do art. 109 do CPC, não altera a legitimidade das partes, o que visa garantir a estabilidade da relação processual.
Portanto, trata-se de tese nova juridicamente inviável e que não encontra amparo no acervo probatório.
No que se refere à segunda tese recursal, de cerceamento de defesa e nulidade do processo, o recorrente alega que no curso da lide requereu expressamente a designação de audiência de instrução, com a convocação do síndico do Condomínio Manhattan para prestar esclarecimentos sobre os valores cobrados e a real titularidade do crédito, pedido que não foi atendido pelo juízo sentenciante.
Pois bem. É importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n°. 9.099/95, tem a faculdade de determinar, ou não, conforme o caso concreto, a produção de determinadas provas, e julgar antecipadamente um pedido quando não houver necessidade de produção de tais provas.
No caso em tela, diante do farto lastro probatório documental trazido nos autos, o julgador singular assim o fez, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a lide trata de questão de direito de cunho evidentemente patrimonial, cujo conteúdo probatório poderia ser demonstrado documentalmente através de extratos de pagamento bancários, recibos dos pagamento da cotas condominiais ou outros meios documentados.
Portanto, tenho que o juízo de origem, acertadamente, entendeu como despicienda a realização de audiência de instrução.
Desse modo, reputo inexistir cerceamento de defesa, sendo desnecessária maior dilação probatória, que somente prolongaria a duração do processo, motivo pelo qual não merece guarida a tese aventada.
No que concerne à terceira tese recursal, da inépcia da ação, observo que a parte recorrente repete os mesmos argumentos apresentados na sua contestação.
O recorrente sustenta, em breve síntese, que por existir um gravame de alienação fiduciária no imóvel objeto da lide, este não poderia ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais do recorrido, razão pela qual diante da impossibilidade de continuidade do feito executivo em razão da solicitação e necessária intervenção de terceiros, o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Quanto a esse argumento, até recentemente era cediço jurisprudencialmente que na hipótese do imóvel gerador do débito ser alienado fiduciariamente, não seria possível a constrição sobre tal bem, para que o condomínio pudesse solucionar o débito condominial, mas apenas sobre os direitos que o devedor detivesse sobre ele.
Contudo, a 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103, passou a consolidar o entendimento nas 3ª e 4ª Turmas, sendo a posição da 4ª Turma vencedora.
Transcrevo-a: "(...)Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.".(STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023 RB vol . 685 p. 208 RSTJ vol. 270 p. 779)(Destaquei) Em suma, é permitido jurisprudencialmente se penhorar um imóvel para cobrar a dívida de condomínio, mesmo que ele esteja financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts . 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2 .
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento .
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023 RB vol . 685 p. 208 RSTJ vol. 270 p. 779)(Destaquei) De qualquer forma, ainda que fosse cabível falar atualmente na impossibilidade constrição do bem alienado fiduciariamente, esse fundamento não influenciaria na fase de conhecimento do processo, tornando inócua a alegação trazida pelo recorrente.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, vez que em conformidade com o estabelecido pela jurisprudência dos tribunais nacionais e com o direito aplicável.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, conforme fundamentos acima delineados.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002126-43.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO / EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Já presentes as contrarrazões da parte autora (ID n.109577250) e em razão disso, remeto os autos à Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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