TJCE - 3002126-49.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002126-49.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]EXEQUENTE(S): MARCELA MARQUES TEIXEIRAEXECUTADO(A)(S): MUMA COMERCIO DE MOVEIS S A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por MARCELA MARQUES TEIXEIRA em face de MUMA COMERCIO DE MOVEIS S A, oriundo de sentença reformada pelo acórdão, conforme id 160335749, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
 
 Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
 
 Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
 
 Cumprido, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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