TJCE - 3002104-21.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002104-21.2021.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Protocolo de desbloqueio do excedente (R$ 24,00) da executada RE BRASIL EMPREENDIMENTOS realizado nesta data.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002104-21.2021.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: AMANDA BRENA DE MORAIS RIPARDOEndereço: Rua Maria Eneita Siqueira Portela, 727, SINHA SABOIA, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-350 PROMOVIDO(A)(S): Nome: LD URBANISMO SOBRAL LTDA.Endereço: Avenida Barão de Studart, 300, 23 andar, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-000Nome: SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Endereço: Av Dr Cardoso de Melo, 900, 4 andar conj 142, Vila Olimpica, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002Nome: RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Endereço: BRIG FARIA LIMA, 1234, ANDAR 5 CONJ 51, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-913 VALOR DA CAUSA: R$ 23.558,17 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002104-21.2021.8.06.0167 Embargante: SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Embargado: AMANDA BRENA DE MORAIS RIPARDO Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA AO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95, CONFORME ART. 42, § 1º.
DECISÃO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensa-se o relatório por expressa disposição legal. Anoto, no entanto, que se trata de Embargos de Declaração opostos por SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão monocrática prolatada por este Relator, a qual não conheceu do Recurso Inominado interposto, sob o fundamento de se encontrar deserto. Insurge-se o Embargante, alegando a existência de omissão por parte deste Juízo, defendendo a aplicação § 2º, do artigo 1.007 do CPC ao microssistema dos Juizados especiais, que autoriza a complementação de custas. Rejeito, no entanto, estes aclaratórios, o que faço também monocraticamente, conforme autoriza o art. 90, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 90, §3º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em processo da competência de turma recursal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". No caso dos autos, o embargante deixou de comprovar o recolhimento integral das custas, por ter sido o preparo recolhido em desacordo com o valor atualizado da causa, nos termos do art. 10 da PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE. Nos aclaratórios, o recorrente sustenta que deveria ser oportunizada a complementação das custas e que entendimento em sentido contrário configura omissão, por se tratar de vício sanável nos termos do art. 938, § 1º c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Contudo, não assiste razão à embargante.
O procedimento do Juizado Especial é regido pela Lei nº 9.099/95 (legislação específica) e não pelo Código de Processo Civil, restando evidenciado na lei dos juizados, a teor do § 1º, do seu art. 42, que o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido, em face do não recolhimento INTEGRAL do preparo. Na mesma linha, existe orientação do FONAJE, no Enunciado de nº 80, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Portanto, não merece acolhimento o argumento apresentado, pois a Lei dos Juizados é lei especial, criando verdadeiro microssistema, aplicável às causas de menor complexidade, com regras e princípios próprios, somente se aplicando a legislação processual geral (CPC) em casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão. Frise-se, assim, que inexiste omissão do diploma legislativo sob comento.
O legislador fez a opção pela mais rápida, eficiente e efetiva prestação jurisdicional em sede de Juizado Especial opção esta que encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, inciso LXXVIII e 98, da CF/88. Desta feita, inaplicável ao caso dos autos o art. 1.007, § 2º do CPC, pois considera-se tal dispositivo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não havendo que se falar em erro material, uma vez que a decisão embargada está pautada na legislação de regência. Nesse sentido, não vislumbro na decisão monocrática embargada qualquer vício, trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC, que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais, nem honorários advocatícios. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
05/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3002104-21.2021.8.06.0167 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Recorrentes: RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido: Amanda Brena de Morais Ripardo Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPAROS INCOMPLETOS.
VALORES RECOLHIDOS EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, LEI N.º 9.099/95.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de sentença prolatada em outubro/2023 pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e para determinar que as requeridas, solidariamente, realizem a restituição imediata do valor pago, devidamente atualizado, restando autorizada a retenção de 10% (dez por cento). 2.
Analisando os autos, percebo que o preparo recursal de ambas as rés foi recolhido a menor. 3.
Trazendo para a hipótese dos autos, quando ambas as recorrentes procederam à emissão das guias respectivas em outubro/2023, utilizaram como base o valor de R$ 23.558,17.
A presente ação, ajuizada em novembro/2021, possui como valor da causa aquele indicado pelos recorrentes (petição inicial - Id 8497322 - p. 17).
Todavia, para o recolhimento das custas, deve-se atualizar o valor da causa, que perfaz R$ 26.443,30 (IPCA-E), nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 4.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 5.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição dos recursos inominados pelas promovidas, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 6.
Nesse sentido, tem-se que as Recorrentes não efetuaram o preparo dos recursos na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 7.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 8.
Trazendo para a hipótese dos autos, é de fácil constatação que houve equívoco de ambas as rés no recolhimento das custas, pois ambas consideraram os valores relativos à faixa correspondente a R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, da Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, conforme denota-se das guias juntadas às fls. 01, 03 e 05 do Id 8497324 pelo recorrente SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e às fls. 01, 03 e 05 do Id 8497322 pelo recorrente RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 9.
Ocorre que, utilizando-se como parâmetro o valor atualizado da presente causa, deveriam as recorrentes ter observado os valores referentes à faixa correspondente a R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00, da Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, e terem efetuado os seguintes recolhimentos: R$ 2.777,39 (Guia FERMOJU); R$ 289,83 (Guia Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP); R$ 362,27 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE) e R$ 36,52 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais). 10.
Assim, no caso em apreço, vê-se que os Recursos Inominados em evidência (Id 8497321 e Id 8497323) não sustentam os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer dos recursos, negando-lhes seguimento, inclusive monocraticamente. 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, DEIXO DE CONHECER DOS RECURSOS, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12.
Em razão de os sucumbentes não terem os seus recursos conhecidos, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 13.
Em vista do disposto, condeno cada um dos recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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