TJCE - 3002082-92.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002082-92.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002082-92.2023.8.06.0069 RECORRENTE: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
TARIFA BANCÁRIA "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
NÃO APRESENTADO EM JUÍZO CONTRATO DE ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO ESPECÍFICO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC).
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESACERTO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS.
DEDUÇÕES COMPROVADAMENTE OCORRIDAS ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2022, EM QUANTIAS VARIÁVEIS QUE TOTALIZARAM APROXIMADAMENTE DE R$ 90,00.
EXTENSO PERÍODO DE DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Anastácio Portela de Aguiar objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reputar que os extratos bancários colacionados aos fólios fazem concluir que a conta depósito do promovente possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais, sendo, assim, lícitos os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED". (ID. 13546320).
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado sustentando, em suma, que o banco não juntou aos autos instrumento contratual ou documento análogo que conste a sua anuência com a cobrança da tarifa bancária "ENCARGOS LIMITE DE CRED", razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pleitos exordiais, quais sejam determinar a resolução da relação jurídica com a consequente cessação dos descontos, condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e deferir a restituição em dobro do indébito. (ID. 13546189).
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada. (ID. 13546329).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
A parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade da tarifa bancária sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", associada à utilização de limite de crédito pessoal (cheque especial) e que vem ensejando diversos descontos, em valores variáveis, em sua conta corrente com a instituição financeira ré n. 22.126-0, agência n. 0751-0, serviço este que, segundo aduz, jamais contratou e, assim, sustenta que tal ato ilícito e abusivo é passível de restituição material e indenização moral.
Compulsando os autos, vislumbra-se que merece guarida o pleito recursal, devendo ser reformada a sentença prolatada, haja vista que, data máxima vênia, ao contrário do que consta na decisão de origem, o demandante colacionou ao ID. 13546291 a prova do direito alegado, notadamente o extrato bancário constando as cobranças da tarifa impugnada.
Por outro lado, a instituição financeira, na instrução probatória, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de contrato que não foi apresentado pela parte ré, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Explica Orlando Gomes que, in verbis: "No exame dos elementos constitutivos do contrato, o consentimento apresenta-se como requisito típico, conquanto exigido, igualmente, na formação dos outros negócios jurídicos bilaterais.
No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos.
Na acepção lata, o consentimento significa a integração das vontades distintas.
Na acepção restrita, a vontade de cada parte.
Integradas as vontades, dá-se o acordo, que consiste, pois, na fusão de duas declarações, distintas e coincidentes.
As declarações são independentes.
Sujeita-se, cada qual, às regras que regulam as manifestações individuais de vontade." (Contratos / Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Na mesma linha de fundamentação, decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará, a seguir reproduzo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE ÀS PRÁTICAS CONSUMERISTAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, VISTO QUE OS VALORES REVERTIDOS A TAL FUNDO DE INVESTIMENTO FICARAM À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICADO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] 3.
O Banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, ferindo, portanto, o dever de informação inerente às práticas consumeristas, conforme inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não demonstrar que o consumidor tinha plena ciência dos exatos termos da contratação dos serviços bancários relativos à manutenção e utilização de conta corrente, bem como das eventuais taxas e tarifas que seriam cobradas relativo às operações realizadas. […] (TJCE - Apelação Cível - 0880926-02.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/09/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "tarifa bancária cesta fácil super" e "tarifa bancária vr. parcial cesta facil super", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, desde o ano de 2015 (fls.16/39), entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0050429-27.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/09/2022).
Assim, entendendo que houve equívoco do juízo sentenciante ao prolatar a decisão a quo, a reformo para declarar a inexistência do contrato que ensejou os referidos débitos da cesta de serviços na conta bancária do autor e, por consequência, os reputo indevidos.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada do montante indevidamente descontado pelo banco, limitando-se ao período de 5 anos retroativos à data de ajuizamento da presente ação.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, merece prosperar, pois o autor suportou por vários anos (2017 a 2022), descontos indevidos incidentes em sua conta bancária, vinculados à cesta de serviços por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: autor, pessoa idosa, suportou inúmeros descontos ocorridos entre os anos de 2017 e 2022, em quantias variáveis, que, somadas, totalizaram um prejuízo no montante aproximado de R$ 90,00 (noventa reais) (ID. 13546291) e, embora os valores mensalmente cobrados ser revelem módicos, considero, precipuamente, o extenso lapso temporal em que a conduta ilícita foi perpetrada pela instituição financeira para arbitrar a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual reputo alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para: I) Declarar a inexistência das cobranças da tarifa bancária "ENCARGOS LIMITE DE CRED", na conta-corrente da parte autora (conta n. 22.126-0, agência n. 0751-0), determinando-lhe a suspensão das cobranças caso ainda estejam ocorrendo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do voto, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, §único, CC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e III) Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, §único, CC/02) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002082-92.2023.8.06.0069 RECORRENTE: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002082-92.2023.8.06.0069 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará para a devida apreciação do recurso inominado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 14 de junho de 2024 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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