TJCE - 3002096-29.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002096-29.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002096-29.2023.8.06.0117 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
DIFICULDADE NA TROCA DO PRODUTO OU ESTORNO DOS VALORES PAGOS.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DISSABOR TOLERÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Roberto Soares do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Vulcabras SP Comércio de Artigos Esportivos LTDA.
Na inicial (Id. 11147288), narra a parte autora que, em 17/03/2023, adquiriu um tênis de corrida junto à empresa ré pelo valor de R$ 382,49 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), cujo prazo de entrega era 28/03/2023, porém, afirma que, embora confirmada a entrega pela empresa ré e pela transportadora responsável, não recebeu o produto, exigindo que entrasse em contato com ambas, que ratificaram a informação de entrega, o que foi contestado pela empresa ré, mas, ainda assim, foi-lhe reenviado o produto, que, no entanto, era diverso do que foi adquirido por ela, que passou a efetuar reclamações e pleitear a entrega do produto correto ou a restituição do valor pago, mas sem êxito. À vista disso, requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 382,49 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação (Id. 11147376), a parte ré sustentou que prestou todo o atendimento necessário à parte autora para resolução dos problemas apresentados por ela, informando o procedimento para troca da mercadoria, que não foi observado pela parte autora, desconhecendo a ocorrência de desídia pela empresa ou a inexecução do contrato, dispondo-se a reembolsar o valor pago pela parte autora, mas rejeitando a obrigação de restituição em dobro e a indenização por danos morais em favor da consumidora.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação, sem êxito (Id. 11147373).
Réplica no Id. 11147379.
Sobreveio sentença (Id. 11147380) julgando procedente o pedido de restituição, na forma simples, do valor de R$ 382,49 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sob o fundamento de que a parte autora recebeu produto diverso do que foi adquirido e não conseguiu realizar a troca ou perceber o reembolso da quantia paga, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços e o dever de restituição, incabível, porém, a repetição do indébito, pois não se trata de cobrança indevida, e o arbitramento de indenização por danos morais, porque não se trata de produto essencial ao consumidor e houve mero desconforto advindo de inadimplemento contratual.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 11147383) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a restituição dos valores ocorra na forma dobrada, sustentando que foi exposta a uma situação extremamente vexatória, pois não recebeu o produto adquirido e, posteriormente, não recebeu o estorno do valor pago e perdeu o seu tempo útil para solucionar os problemas criados pela falha na prestação dos serviços da empresa, que, em função da violação do dever de agir sob os parâmetros de qualidade, deve restituir os valores em dobro.
Intimada, a parte ré apresentou as suas contrarrazões (Id. 11147390), suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade: Rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora combatida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
No caso em epígrafe, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhimento a alegação genérica de violação ao princípio da dialeticidade e o requerimento de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º e seu §2º, Lei 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de repetição do indébito e a ocorrência de danos morais em virtude da frustração da entrega do produto à recorrente e, posteriormente, da ausência de entrega do produto correto ou reembolso do valor pago.
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral não merece provimento, vejamos.
In casu, a parte recorrente sustenta que adquiriu um tênis de corrida, porém a parte ré entregou produto de modelo e numeração diversa, o que, após a sua irresignação junto à empresa, não foi solucionado, seja através da realização da troca do produto, seja por meio do estorno dos valores pagos, permanecendo, assim, com o produto errado e sem o montante que foi desembolsado.
Desde logo, importa rechaçar a pretensão da parte recorrente de restituição do valor pago pelo produto na forma dobrada, isto porque a previsão legal contida no §U, do art. 42, do CDC, é inequívoca quanto ao direito à repetição do indébito ser vinculado a cobranças de quantias indevidas e à necessidade de o consumidor perceber em dobro o valor pago em excesso, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento efetuado pela parte autora não decorreu de uma cobrança indevida e não houve pagamento em excesso, tratando-se a situação apenas de restituição de valores pagos por produtos que não foram devidamente entregues.
No que se refere aos danos morais, embora a confusão e a ausência de correção quanto ao produto a ser entregue ou o reembolso da quantia paga configure falha na prestação dos serviços da empresa, nos termos do art. 14, do CDC, não se vislumbra, nos autos, conduta capaz de abalar psicologicamente a parte recorrente, tampouco capaz de atingir-lhe o equilíbrio financeiro ou a intangibilidade do seu patrimônio, explico: Em que pese a parte autora alegue, na petição inicial (Id. 11147288), que não houve entrega do produto, ainda que diverso, no prazo inicialmente definido, sendo cumprida a entrega tão somente após a reclamação junto à parte ré, nota-se, nos autos, que a própria autora reconhece junto à empresa que o produto fora entregue para seu cônjuge enquanto estava trabalhando, conforme se verifica no e-mail enviado pelo consumidor (Id. 11147344, pág. 7).
Ato contínuo, aperfeiçoada a entrega e constatado o equívoco quanto ao modelo e numeração do tênis, a empresa ré se dispôs a proceder com a troca e orientou a parte autora acerca do procedimento a ser seguido, como indicam os e-mails trocados entre as partes (Id. 11147377, pág. 2), cujo prosseguimento não foi demonstrado pelo consumidor, que apresenta nos autos apenas os e-mails enviados e de forma desconexa (Id. 11147344).
Assevero que, ainda que se considere a verossimilhança das alegações da parte recorrente acerca da exposição à situação vexatória e a demora na entrega do produto correto ou restituição dos valores pagos, a simples menção de que a recorrente teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas ou por razões genericamente arguidas ao juízo.
Neste sentido, não se verifica no suporte fático e probatório da lide a ocorrência de transtornos exacerbados que revelem lesão subjetiva indenizável, não exorbitando aos problemas naturais à vida em sociedade e, portanto, incapaz de ensejar a reparação no âmbito moral, portando-se os problemas relatados como mero dissabor do cotidiano e inadimplemento contratual.
Destaca-se abaixo o entendimento em casos assemelhados do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA PELA INTERNET.
PRESENTE DE NATAL.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título.
No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um "Tablet", adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao Recorrente ou a sua família" (STJ, REsp 1399931/MG, publicado em 06/03/2014).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
DEMORA PARA A ENTREGA E POSTERIOR CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NA MESMA FORMA EM QUE SE DEU A AQUISIÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES NA ESPÉCIE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000504-81.2022.8.06.0117, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 27/07/2023).
Face o exposto, considerando as particularidades do caso concreto, concluo por manter a sentença em desfavor da parte recorrente no que diz respeito à improcedência do pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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