TJCE - 3002056-98.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO SITEMA DE MILHAS.
COBRANÇA DE TAXAS ADICIONAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCO ALVES DE MENDONÇA JÚNIOR e DJALMA RODRIGUES DE CASTRO, ingressaram com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de Gol LINHAS AÉREAS S.A, arguindo os recorridos, em sua peça inicial, que adquiriram bilhetes por meio do programa de milhagem SMILES, patrocinado pela ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Ocorre que, além das taxas de embarque, foi cobrado um valor discriminado como "TAXAS COBRADAS PELA COMPANHIA AÉREA", no valor absurdo de R$ 7.268,52 (sete mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). 02.
Ademais, afirmam que as tarifas são ilegais, sendo aferidas pela inexistência de serviço correspondente, consistindo, sua cobrança, uma imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, numa clara violação ao princípio do equilíbrio contratual. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos (id. 12321446). 04.
Em sede de contestação (id 12321464), alegou a empresa ré que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade de cobrança das tarifas, visto que as informações relativas às taxas estariam à disposição do consumidor. 05.
Em sentença (id 12321474), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito e condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos. 06.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id. 12321476), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
O cerne da controvérsia limita-se a questão a legalidade das tarifas cobradas pela empresa ré. 15.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do Código do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 16.
Nesse trilhar, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente é afastada quando presente alguma das excludentes de reponsabilidade previstas no art. 14 § 3° do citado diploma legal. 17.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora comprovou a cobrança genérica de taxas por parte da requerida, sem adequada justificativa da tarifação e sem fornecimento de adequado esclarecimento sobre a origem da cobrança (id.12321450). 18.
Outrossim, conforme disposto no artigo 4º, § 1º, inciso I, da Resolução de nº 400, de 2016 da ANAC, com o que incabíveis as cobranças das taxas, nos termos do artigo 42, do CDC. 19.
Ademais, acertada a decisão do douto juízo de origem, visto que deve a empresa restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, pois a referida restituição independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 20.
Dessa forma, as milhas necessárias para a emissão do bilhete devem considerar também outros valores relativamente ao transporte aéreo, os quais não podem ser cobrados em separado, sob pena de se incorrer em prática abusiva, independentemente de haver ou não informação prévia ao consumidor, conforme disciplina o artigo 51, inciso IV, do CDC. 21.
Tratando-se de relação consumerista cabia a parte requerida trazer aos autos todas as informações relacionadas às taxas cobradas à parte e se são cobradas somente de quem utiliza os planos de fidelidade, com o que se pode concluir que a ausência de informações claras a respeito das taxas discutidas é abusiva e afronta também o disposto nos artigos 6º, inciso III e 51, incisos IV e XV, ambos do CDC 22.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 24.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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