TJCE - 3001991-96.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de garantir o resguardo do contraditório e ampla defesa, conforme art.5º, LV, da CF/88, determino a intimação da parte embargada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância ao art.1.023,§2º do CPC/2015.
Fortaleza, data registrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito. -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001991-96.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEBERSON MIRANDA MACIEL RECORRIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001991-96.2023.8.06.0167 RECORRENTE: CLEBERSON MIRANDA MACIEL RECORRIDA: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA BOA FÉ OBJETIVA QUE REGE AS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLEBERSON MIRANDA MACIEL em face da BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que comprou do requerido 2 frações de imóveis no empreendimento The Coral Private Residence na Praia de Guajirú, Município de Trairí, as quais poderia usufruir ou alugar durante 15 dias no ano.
Ressaltou que o prazo de entrega seria de 36 meses após o início das vendas, tendo esta ocorrido em 17/01/2020.
Aduziu que fora informado que após 40 dias da aquisição teria acesso por meio de senha ao uso de um programa chamado RCI que lhe possibilitaria usufruir de viagens mais baratas em todo o mundo, o que não ocorreu.
Declarou que após reclamações aceitou a proposta de upgrade oferecida em que o imóvel seria entregue em julho de 2022 bem como acesso mais rápido ao RCI, mês em que a empresa enviou um portfólio onde constava as fotos e as situações atuais das construções, porém no catálogo não constava o empreendimento do autor, que sequer havia começado a ser construído.
Aduziu que solicitou o downgrade do imóvel de forma a possibilitar o retorno ao primeiro contrato, tendo a empresa oferecido novo upgrade, o qual recusou.
Declarou que, inconformado, pediu a rescisão do contrato quando lhe foi ofertada alteração para receber em troca outro imóvel em outubro de 2022 que igualmente não se encontrava no catálogo, quando, de fato, decidiu por rescindir o contrato, sendo-lhe exigido os custos de rescisão sendo feito recálculo sobre o distrato e cobrança de estadia oferecida como cortesia, os quais elenca na inicial.
Requereu, em síntese, a rescisão do contrato com a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais atinentes à devolução do valor pago, qual seja, R$ 22.457,70 bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 e pagamento de multa de rescisão contratual por equiparação no montante de 25% da quantia paga, qual seja, R$ 5.614,43. (ID 11142037).
Sentença decretando a revelia da requerida e julgando parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir ao promovente o valor de R$ 16.843,29 nos termos elencados na decisão (ID 11142096).
Recurso Inominado interposto pela pela parte autora (ID 11142105).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal, em síntese, acerca da possibilidade de condenação da promovida, ora recorrida, a ressarcir os danos materiais e morais da forma postulada na inicial em virtude de alegada ocorrência de descumprimento de contrato por parte da recorrida, consoante consta no ID 11142105.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
Sendo assim, a responsabilidade da recorrida é objetiva só podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º do CDC.
A recorrente, porém, sequer contestou a ação proposta, não acostando aos autos documentação alguma no momento oportuno, deixando de observar o disposto no artigo 373, II do CPC, além de sequer se fazer presente na audiência de conciliação designada.
O que se depreende dos autos é que a parte autora adquiriu da requerida cota parte de imóvel relativa ao empreendimento The Coral Private Residence tendo realizado upgrades no intuito de usufruir de sua aquisição ante a demora na entrega em virtude da construção sequer ter se iniciado, alegações inclusive não refutadas pela requerida que quedou-se inerte embora devidamente citada.
Entendo, diante do farto acervo probatório acostado aos autos que não se pode atribuir ao recorrente a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico celebrado com a consequente aplicação das cláusulas previstas na avença em seu desfavor uma vez que o recorrido deu causa ao distrato pelos motivos detalhadamente narrados nos autos, inobstante a empresa estar dentro do prazo para a prorrogação porém sem que as obras relativas ao imóvel tivessem se iniciado, presumindo-se inclusive sequer tempo hábil para a entrega do mesmo, tendo em vista o exíguo prazo, o que gerou descontentamento e frustração ao autor.
Insta salientar que em momento processual algum a empresa recorrida se manifestou nos autos, ensejando, portanto, a revelia decretada, presunção de veracidade dos fatos narrador pelo autor da ação, o que pôde ser infirmado pelas provas colacionadas aos autos.
Desta feita, entendo que não deva ser imputado ao recorrente arcar com o ônus das cobranças impostas em virtude do distrato uma vez que este fora compelido a fazê-lo ante a clara falha na prestação de serviço pela recorrida, tendo esta contrariado o princípio da boa-fé objetiva das relações contratuais ante as falsas promessas de entrega de imóvel em prazo estipulado. Por sua vez, no que tange aos danos morais postulados, tendo em vista que a parte autora por mera liberalidade aceitou realizar os upgrades ofertados pela recorrida, restando inclusive ciente dos prazos de entrega, entendo pelo não acolhimento ante a ausência de demonstração de abalos extrapatrimoniais, não havendo, inclusive, em se falar em multa de rescisão contratual por equiparação. É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
LOTEAMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
PERÍODO DA MORA.
OBRIGATORIEDADE DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o CDC se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa os imóveis loteados urbanos e o promissário comprador, operação que é regulada, no que tem de específico, pela legislação própria. 2.
Identifica-se como prazo da mora para incidência da multa contratual, o período que vai da data subsequente ao término do prazo de tolerância de 6 (seis) meses até a data da efetiva entrega do empreendimento imobiliário. 3.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da imobiliária, demanda a restituição dos valores pagos pelo adquirente, de forma integral e imediata, inclusive a quantia equivalente ao valor da comissão de corretagem, sem qualquer espécie de retenção.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
Precedentes. 4.
Não há que se falar na incidência da cláusula penal de natureza compensatória em favor da Apelante, porquanto a rescisão contratual se deu por culpa da vendedora. 5.
Manutenção da verba honorária na forma como fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Observância ao comando e aos limites legais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-AC - AC: 07054516020208010001 AC 0705451-60.2020.8.01.0001, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 22/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
SÚMULA 02 TJSP.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador.
Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10115507820198260011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devendo a promovida / recorrida restituir à parte autora a integralidade da quantia paga para a aquisição das frações de imóveis objeto dos autos, valor este a ser auferido em sede de cumprimento de sentença, com aplicação juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários, a contrario sensu do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001991-96.2023.8.06.0167 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002041-48.2022.8.06.0009
Procuradoria Transportes Aereos Portugue...
Cristina Figueiredo Sampaio Facanha
Advogado: Andreia Dantas Lacerda Moneta
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 16:19
Processo nº 3002009-19.2022.8.06.0017
Aglais dos Santos Carmo
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 16:32
Processo nº 3002013-94.2023.8.06.0090
Zilmar Valentim da Silva Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 13:41
Processo nº 3002104-55.2020.8.06.0167
Francisca Veraluce da Silva Luz
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 09:54
Processo nº 3002003-90.2023.8.06.0012
Bruno Resplande Vasconcelos
Wanduy Carvalho Braga Filho Comercio de ...
Advogado: Celio Furtado Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 21:42