TJCE - 3002024-66.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002024-66.2023.8.06.0012 RECORRENTE: TAYNA YASMIM ANDRADE FRANCA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA ORIGEM: 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE DE OBJETO POR APLICATIVO.
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM TERMOS DE USO.
VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME A parte autora apresentou recurso inominado contra a sentença pela qual a magistrada homologou decisão da juíza leiga que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais em face de plataforma de transporte de objetos, limitando o ressarcimento a R$ 500,00 e fixando compensação por dano moral em R$ 2.000,00.
A autora utilizou o serviço "99Entrega" para envio de aparelho celular avaliado em R$ 1.288,19, sendo que o motorista parceiro se apropriou indevidamente do bem.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso buscando a condenação pelo valor integral do objeto e a majoração da indenização por danos morais.. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula dos termos de uso da plataforma, que limita o valor indenizável a R$ 500,00, é válida; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor arbitrado pelo dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que limita o valor indenizável em contratos de transporte de bens firmados via plataforma digital é válida, por decorrer da liberdade contratual e da livre iniciativa, desde que respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor. A estipulação de limite máximo para o valor dos bens transportados configura exercício legítimo da autonomia privada, não representando cláusula abusiva ou excludente da responsabilidade, mas apenas delimitadora dos riscos assumidos pela empresa. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo devida a majoração pretendida. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula limitativa de responsabilidade prevista nos termos de uso do serviço de transporte de objetos por aplicativo é válida, desde que respeite os princípios do Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração quando adequadamente fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, VI, 25 e 51, I, III e IV; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1090391-12.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto A autora relata que, após esquecer seu celular no trabalho, utilizou o serviço "99Entrega" da requerida, destinado a intermediar a entrega de objetos entre consumidores e motoristas.
Contudo, após entregar o objeto, avaliado em R$ 1.288,19, ao motorista, este cancelou a viagem e apropriou-se do aparelho.
A autora afirma ter tentado resolver a questão extrajudicialmente com a requerida, sem sucesso.
Assim, busca a condenação da requerida para ressarcimento do valor do objeto e uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Na contestação, a requerida argumentou que o serviço contratado pela consumidora era para transporte de passageiros, não de objetos, e que os termos de uso incluem uma cláusula que proíbe o transporte de itens com valor superior a R$ 500,00.
Com base nisso, a requerida pleiteia a improcedência da ação. A sentença proferida foi de parcialmente procedente do pedido da autora, limitando o ressarcimento por danos materiais a R$ 500,00 e fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs recurso inominado, alegando que a limitação dos danos materiais foi indevida e solicitando a revisão da sentença para que o ressarcimento corresponda ao valor integral do objeto, ou seja, R$ 1.288,19.
A autora também requereu a elevação da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Nas contrarrazões, a requerida pede o improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como interpôs recurso tempestivamente, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a cláusula do termo de uso da plataforma da requerida que limita o valor do transporte de bens em R$ 500,00 é nula ou não. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento, sendo consideradas nulas as cláusulas que excluem integralmente a responsabilidade da requerida. No entanto, é importante reconhecer que os termos de uso da ré impõem um limite ao valor dos bens que podem ser transportados pelo aplicativo, e que essa previsão é válida.
A definição do valor máximo pode ser feita pela própria ré em seus termos de uso, em respeito aos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
Isso porque a empresa tem o direito de escolher os serviços que deseja oferecer no mercado de consumo, podendo fixar as regras para sua prestação, desde que respeite os limites estabelecidos pela legislação aplicável. Sobre o tema, pertinente a lição de FLAVIO TARTUCE: Inicialmente, percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade.
Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. (...) Em outro ponto, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem limitações ainda maiores à liberdade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, da liberdade contratual. (...) Dessa dupla liberdade da pessoa, sujeito contratual, é que decorre a autonomia privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses.
De qualquer forma, que fique claro que essa autonomia não é absoluta, encontrando limitações em nomas de ordem pública (Direito civil Teoria geral dos contratos e contratos em espécie, vol. 3, 12a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, p 78) Assim, ao solicitar o transporte de um objeto cujo valor excede o limite expressamente previsto nos termos de uso da ré, a consumidora assumiu, de forma voluntária, o risco de não ser integralmente indenizado em caso de problemas na prestação do serviço. Nesse cenário, é preciso reconhecer que não há abusividade na limitação do valor indenizável por danos materiais, conforme previsto na cláusula 4.9 dos termos de uso da ré, que restringe o transporte a bens de valor não superior a R$ 500,00. Acerca do tema, colaciono jurisprudência: AÇÃO DE CONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Entrega contratada via aplicativo "99Entregas".
Motorista parceiro da ré que se apossou indevidamente do bem objeto de transporte.
Sentença de improcedência.
Relação de consumo e fato do serviço reconhecidos pelo juízo "a quo", mas responsabilidade afastada pela ruptura do nexo causal.
Incontroversa aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ré que integra cadeia de fornecimento do serviço de transporte.
Falha na prestação do serviço que não pode ser imputada ao consumidor.
Culpa exclusiva da vítima não configurada.
Cláusulas que excluem totalmente a responsabilidade da ré consideradas nulas de pleno direito.
Abusividade de cláusula contratual em relação de consumo que pode ser reconhecida de ofício.
Inteligência dos arts. 1º, 25 e 51, I, III e IV, todos do CDC.
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Fortuito interno.
Previsão expressa nos termos de uso da ré sobre limitação de valor dos bens passíveis de transporte.
Liberdade de contratar e autonomia privada que devem ser observadas.
Indenização por danos materiais devida ao autor, porém limitada a R$ 500,00, em linha com os termos de uso da ré.
Danos morais não configurados.
Inadimplemento contratual que não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Mero aborrecimento.
Precedentes.
Readequação dos ônus sucumbenciais.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1090391-12.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Ademais, quanto à majoração dos danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não foi demonstrar lesão a direito da personalidade da parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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