TJCE - 3002008-89.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3002008-89.2023.8.06.0246 EMABARGANTE(s) CICERA LUCIA PEREIRA DE ANDRADE EMBARGADO(s) BANCO GM S.A Relator(a) Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques DECISÃO MONOCRÁTICA 1- O artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, pela Lei nº 13.105/2015, objetivando desobstruir a pauta dos tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É o caso destes autos. 2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prazo processual.
Intempestivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela demandada. Cumpre asseverar que, na hipótese dos autos, a intimação do Acórdão e sua ciência se deram por meio eletrônico em conformidade com a Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico.
Confira-se: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. O Acórdão foi prolatado em 14/06/2024 (sexta-feira), com expedição eletrônica, sendo a parte autora intimada em 24/06/2024 (segunda-feira), conforme registro de ciência pelo sistema, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 5º e seus parágrafos, iniciando a contagem do prazo em 25/06/2024 (terça-feira), por ser primeiro dia útil seguinte ao da intimação, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, segundo o art. 49 da Lei 9.099/90, sendo o prazo final para tal recurso em 01/07/2024 (segunda-feira).
Logo, os embargos de declaração, ao serem protocolados em 30/07/2024, mostram-se intempestivos, não merecendo conhecimento. Ressalta-se que já havia sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado nesta instância recursal, o qual se operou em 15/07/2024 (id 13482914).
Diante da intempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/90, o Recurso interposto não pode ser conhecido. Portanto, forçoso não conhecer dos embargos de declaração em face da sua manifesta intempestividade. Uma vez já transitado em julgado o acórdão, retornem-se os autos ao juízo de origem. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002018-30.2021.8.06.0012
Francisco Eliabe de Souza de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 15:45
Processo nº 3002083-62.2023.8.06.0171
Francisca Rodrigues Lira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Ca...
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 14:32
Processo nº 3002058-66.2021.8.06.0091
Marcio Ribeiro Leite
Enel
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 14:39
Processo nº 3002026-64.2021.8.06.0090
Francisco Novo Ricarte Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2022 16:04
Processo nº 3002032-49.2021.8.06.0065
Selma Maria Amancio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 13:38