TJCE - 3002035-86.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002035-86.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3002035-86.2021.8.06.0167 AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA AGRAVADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: JUÍZA PRESIDENTE GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, CPC.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO JULGADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA DE 1% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA (ART. 1.021, §§ 4º E 5º).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA insurgindo-se contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso extraordinário (Id 14183310), no qual o agravante faz um resumo da marcha processual e requer que a sua hipossuficiência seja analisada e posteriormente seu recurso extraordinário seja remetido ao Supremo Tribunal Federal.
A agravada apresentou contrarrazões ao "recurso especial" (sic) no Id 15131634, na qual alega ausência de prequestionamento, a impossibilidade de conhecimento do recurso em razão da impossibilidade de reexame de provas (súmula 7/STJ) e a violação do princípio da dialeticidade.
Esse é relatório.
Passo ao voto.
Percebe-se que o agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
O recurso de agravo interno em Recurso Extraordinário é cabível quando a inadmissão do extraordinário se der com fundamento em entendimentos dos tribunais superiores firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 1.030, §2º, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Sobre a matéria, vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior: Com base na sistemática que a Lei Nº 13.256/2016 introduziu no CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i.e., aquele com que o presidente ou vice-presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do presidente ou do vice-presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento da inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem a possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial, se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisão proferida em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá o agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido.[THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos, direito intertemporal, 48 ed.
Rio de Janeiro; Forense, 2016, v.III, p.1.113] Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: Quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal.
A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedente no sentido de afastar o princípio da fungibilidade, caso haja troca do recurso cabível, entendendo que nesse caso a confusão deriva de erro grosseiro. [NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, v. único, p. 1.691] Feitas estas considerações, observo que o recurso extraordinário interposto por Alexandre Luiz foi inadmitido com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (Id 14183310), portanto o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, conforme disposição contida no art. 1.030, V, §1º, do CPC e jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) - grifou-se Dessarte, tendo em vista que o agravante interpôs recurso manifestamente inadmissível, está autorizada a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 918038 RS 2016/0126035-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO em Recurso Extraordinário, por ser manifestamente inadmissível, bem como condeno o agravante na multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, no caso de votação unânime desta Turma, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respetiva quantia, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC.
Adverte-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002035-86.2021.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 9 de dezembro de 2024, às 09h30, e término dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1o); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a primeira sessão telepresencial de 2025, cuja data será divulgada em momento oportuno, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3002035-86.2021.8.06.0167 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA RECORRIDA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário (Id 13987952) interposto com espeque no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal aduzindo que o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal violou preceitos normativos constitucionais.
No despacho de Id 14018971 foi determinada a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Devidamente intimado, o recorrente se limitou a apresentar a petição de Id 14174804, na qual requereu a gratuidade de justiça em sede recursal.
Para evitar a preclusão, é interessante requerer as benesses da gratuidade de justiça na primeira oportunidade de manifestação.
Caso contrário, incidirá, pois, a regra descrita no artigo 507 do Código de Processo Civil, e eventual requerimento e deferimento não será apto a alcançar deliberações judiciais pretéritas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) - grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REGIMENTAL IMPROVIDO.
J.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal beneficio ex officio, sem que haja pedido a respeito. 2.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp. 1.089.264-PR, 4T, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.2009) - grifou-se A propósito, bem leciona Fredie Didier Jr: O processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional", advindo deste conceito doutrinário a idéia contida no princípio da preclusão, segundo o qual "não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 248/249).
No caso concreto, o recorrente deveria ter requerido a gratuidade de justiça em sede recursal no momento da interposição do recurso, conforme preconiza o art. 99 do CPC.
Assim, o pedido de gratuidade em sede recursal de Id 14174804 está precluso.
Devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo.
De acordo com o regimento interno do STF, nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (RISTF, art. 59, §1º).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete ao recorrente o ônus de comprovar o completo e efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário.
Precedentes.
II -Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1454425 CE, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, o que faço com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3002035-86.2021.8.06.0167 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA RECORRIDA: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DA PRESIDENTE ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA interpôs tempestivamente Recurso Extraordinário de Id 13987952.
Quanto ao preparo, verifico que o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, tampouco há pedido de concessão de gratuidade de justiça em sede recursal no recurso extraordinário interposto, portanto o recorrente não cumpriu o que estabelece a legislação processual (art. 1.007, caput, do CPC).
Por outro lado, o §4º do art. 1.007 do CPC dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Do exposto, intime-se ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO N.º 3002035-86.2021.8.06.0167 (PJE) AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA PROPOSITURA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, CONSIDERANDO O VALOR RECOLHIDO A MAIOR DAS DESPESAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DO RECORRIDO CONFIRMADOS NA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de AI e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamentos e Investimento em face da decisão monocrática proferida no Id. 7543277, a qual não conheceu do Recurso Inominado interposto pela recorrente, por sua deserção. Aduz a recorrente que recolheu integralmente o valor das custas processuais para interposição do seu Recurso Inominado, recolhendo equivocadamente a guia relativa aos recursos, no valor de R$ 259,31 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Afirma que o valor pago foi maior que o valor referente aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, que é de R$ 34,49 (trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Argui não houve prejuízo ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, devendo haver a substituição da quantia pertinente aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, pelo valor efetivamente recolhido, conforme guia de Id. 6430293 e comprovante de pagamento de Id. 6430301 aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Alega que a manutenção da decisão agravada fere os princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e os princípios administrativos da finalidade e da eficiência. Sustenta que há a necessidade de intimação da recorrente para complementação do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja regularmente processado e julgado o Recurso Inominado interposto pela parte recorrente. A parte agravada apresenta suas contrarrazões ao Agravo Interno no Id. 11120614, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Passo à análise do agravo interno interposto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno - AI. Constata-se dos autos que a instituição financeira recorrente recolheu integralmente as custas processuais para interposição do seu Recurso Inominado, considerando que juntou a Guia Fermoju (R$ 2.622,63), Guia destinada à Defensoria Pública (R$ 273,68), Guia destinada ao Ministério Público (R$ 342,09) e respectivos comprovantes de pagamentos. Quanto a guia relativa aos recursos, a demandada efetuou o pagamento da quantia de R$ 259,31 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) para o FERMOJU, em valor maior do que o exigido na Tabela de Custas Processuais 2022 para esta rubrica, que era de R$ 34,49 (trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), cumprindo as exigências previstas no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, passo a análise do Recurso Inominado interposto pela recorrente, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na exordial (Id. 6430110), o autor relatou, em síntese, que compareceu ao Banco Bradesco para sacar seus proventos, no início do mês de outubro/2020, percebendo que foram descontados em sua conta um valor de R$ 529,89 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) e outro valor de R$ 529,88 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 1.059,77 (mil, cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos). Afirmou que foi informado pelo seu gerente bancário que os descontos seriam referentes a um empréstimo consignado realizado pela demandada, sendo 12 prestações idênticas de R$ 1.059,77 (mil, cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), perfazendo o montante de R$ 12.714,24 (doze mil, setecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos). Relatou que se dirigiu ao estabelecimento da requerida para saber maiores informações, que se limitou a comunicar que foi realizado um empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no nome do promovente, negando-se a entregar a fotocópia do contrato. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 6430194), a instituição financeira demandada suscitou, como matéria preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial pela necessidade de realização de prova pericial e a carência de ação pela falta de interesse processual.
Apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a existência e regularidade da contratação realizada por telefone.
Mais adiante impugnou o pedido de reparação por danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de impugnação ao valor da causa, de incompetência absoluta do juízo e de falta de interesse processual.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Termo de audiência de conciliação de Id. 6430219, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Manifestação do autor de Id. 6430225, afirmando que a gravação juntada aos autos pela demandada no Id. 6430223 não tem qualquer semelhança com a sua voz. Sobreveio sentença judicial (Id. 6430227), na qual o Magistrado de 1º Grau rejeitou as preliminares de falta de interesse processual, de impugnação ao valor da causa e de necessidade de prova pericial.
No mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: a) declarar a inexistência do débito; b) condenar a instituição promovida na restituição em dobro do valor descontado da autora, na quantia de R$ 25.428,48 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) e c) condenar a demandada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais. Inconformada, a instituição financeira promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 6430235), no qual arguiu a regularidade da contratação realizada pelo telefone e que houve a comprovação do crédito na conta de titularidade do autor.
Alegou que não houve a prática de ato ilícito, nem restou demonstrada a ocorrência de danos.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para julgar pela improcedência da ação.
Alternativamente, em caso de manutenção da sentença requereu a minoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor pela manutenção da sentença judicial (Id. 6430311). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como o autor alegou não ter firmado o contrato impugnado, competia ao demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco demandado recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente na conta do autor recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela contratação realizada por telefone, conforme áudio Id. 6430223 e Ted de Id. 6430206. Ressalta-se que os dados pessoais do promovente recorrido foram confirmados na ligação telefônica que originou a celebração do contrato entre as partes e o autor foi cientificado dos termos da contratação no referido contato telefônico. Calha ponderar, ainda, que o autor recorrido ao ser intimado para se manifestar sobre a referida mídia juntada aos autos pela parte demandada se limitou a dizer que a voz não tinha nenhuma semelhança com a sua, não trazendo aos autos extratos bancários, ou qualquer outro documento que refutasse o teor da contratação, razão pela qual se rejeita o argumento de que não firmou o contrato objeto da lide. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que a instituição financeira recorrida agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes litigantes. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de AI e LHE DAR PROVIMENTO, para exercer o juízo de retratação solicitado no Agravo Interno, conhecendo do Recurso Inominado interposto pela agravante para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença judicial de mérito vergastada e julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002035-86.2021.8.06.0167 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ COSTA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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