TJCE - 3002103-16.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002103-16.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RAISSA NOGUEIRA LIRA, Pela presente, fica V.
 
 Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome da nobre causídica, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 158229211 e ID 159636391, respectivamente.
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que foi extinto sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa. (ID 85910088) A parte autora, por sua vez, interpôs embargos de declaração, aduzindo a existência de obscuridade e omissão na sentença, visto que a advogada do autor não foi devidamente intimada para dar impulso ao feito, sendo a intimação realizada através do sistema e direcionada apenas ao autor.
 
 Ao final, pugna pelo reconhecimento da omissão e, consequentemente, a reconsideração da sentença embargada. (ID 86085863).
 
 Contrarrazões à id 106000528. É o breve relatório.
 
 Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem provimento.
 
 Vejamos: Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a sentença ora embargada, constata-se que, na verdade, não há que se falar em omissão, mas em premissa fática equivocada.
 
 A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente, ou pela desconsideração de um fato existente.
 
 A saber, a premissa fática equivocada, em que pese não esteja elencada no rol do dispositivo legal acima mencionado como uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, tal modalidade é admitida excepcionalmente pela jurisprudência.
 
 Traduz-se, portanto, em erro de fato, o qual não se confunde com a convicção do julgador sobre o mérito da demanda, situação em que seriam incabíveis os presentes aclaratórios.
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos de declaração na hipótese de premissa fática equivocada: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO POR DESEMPENHO.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
 
 ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
 
 Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: "incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001".
 
 Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado.
 
 Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, fazse necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). (...) (STJ - EDcl no REsp: 1806621 SC 2019/0090759-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). (grifei). Pois bem.
 
 O equívoco da sentença de ID 85910088 se deu em razão de entender que o autor foi intimado para dar impulso ao feito.
 
 Em análise aos expedientes do processo, verifica-se que, além de o autor não ter sido intimado pessoalmente quanto ao teor do despacho de ID 84763715, a sua advogada constituída também não foi intimada.
 
 Em verdade, o expediente foi realizado, mas de forma incorreta, endereçado somente ao autor e de forma eletrônica.
 
 Ante o exposto, por entender que houve um equívoco na sentença de ID 85910088, acolho os presentes embargos de declaração dando-lhe PROVIMENTO.
 
 Por conseguinte, realizo o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, para DESCONSTITUIR a sentença terminativa contida no ID 85910088, determinando o regular prosseguimento do feito.
 
 Outrossim, considerando que a parte autora apresentou seus dados bancários (id 86085863, fl. 04) e que a advogada possui poderes para receber o montante, expeça-se alvará de levantamento do valor da condenação em favor do autor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as providências necessárias, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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