TJCE - 3002107-05.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO: 3002107-05.2023.8.06.0167 AGRAVANTE: HALINA TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: TRIUNFO VEÍCULOS SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE, DANDO-LHES PROVIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO.
TESE APRECIADA RESTANDO RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HALINA TEIXEIRA LIMA em face da Decisão Monocrática constante no ID 16631235 que deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos no ID 15892443 apenas para apreciação da tese levantada em sede de contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por TRIUNFO VEÍCULOS SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR, restando mantido o Acórdão proferido em todos os seus termos, pugnando a agravante, em síntese, pelo reconhecimento da preliminar de intempestividade recursal ante a alegada inobservância dos pressupostos de recorribilidade, nos termos descritos no ID 17922354.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese as razões recursais constantes na peça do Agravo, entendo ausentes elementos outros a levar este relator à convicção diversa da já tomada nestes autos, uma vez que em sede de Decisão Monocrática fora dado provimento ao recurso de Embargos de Declaração interposto por HALINA TEIXEIRA LIMA, restando analisada a preliminar de intempestividade recursal suscitada em sede de Contrarrazões, resultando no entendimento de que o Recurso Inominado interposto pelo agravado era tempestivo, pelas razões dispostas no ID 16631235.
Em enfretamento da irresignação posta, consoante já acima afirmado, não vejo razão para reconsiderar a Decisão Monocrática constante no ID 16631235 uma vez que não assiste qualquer razão à agravante que justifique o acolhimento do pedido formulado em sede de Agravo Interno (reconhecimento de preliminar de intempestividade arguida em sede de contrarrazões recursais), o qual já fora rechaçado na decisão combatida e que mantenho em todos os seus termos pelos próprios fundamentos. O que se observa do presente Agravo Interno interposto é que a agravante continua em busca de reexame de controvérsia jurídica já apreciada por meio da Decisão Monocrática proferida que reconheceu acertadamente a tempestividade do Recurso Inominado interposto pelo ora agravado, uma vez presente o referido requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 42, caput c/c art. 50 da Lei 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, entretanto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a Decisão Monocrática que julgou os Embargos de Declaração interpostos pela ora agravante, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002107-05.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002107-05.2023.8.06.0167 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de lei.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002107-05.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: HALINA TEIXEIRA LIMA LITISCONSORTE: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002107-05.2023.8.06.0167 RECORRENTE: TRIUNFO VEÍCULOS SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR RECORRIDO: HALINA TEIXEIRA LIMA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, I E II DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por TRIUNFO VEÍCULOS SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR em desfavor de HALINA TEIXEIRA LIMA em face de sentença nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 3002107-05.2023.8.06.0167 Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em síntese, extrai-se da petição inicial (ID: 12646618) que a parte autora em janeiro de 2023 adquiriu da parte promovida um veículo modelo UNO EVO (FL) VIVACE 108V(HSD) A4C, placa OIF0D06, de cor preta, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Afirma que realizou o pagamento do automóvel através de uma entrada no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), tendo financiado o valor restante junto ao Banco Itau, totalizando 36 parcelas de R$961,00 (novecentos e sessenta e um reais).
Afirma a autora que após poucos meses de ter recebido o automóvel o mesmo apresentou problemas mecânicos no pedal do acelerador e que ao levá-lo para oficina foi constatada a necessidade de trocar outras peças do carro.
Por fim, alega que despendeu ao todo R$1.756,00 (um mil setecentos e cinquenta e seis reais) dentre os reparos do carro e o custeio do reboque do mesmo. Alega que ao acionar a parte requerida recebeu a informação de que a garantia oferecida pela loja não alcançaria os problemas no câmbio e no motor. Por entender que o veículo apresentava vícios ocultos, o que lhe causou danos de ordem material e moral, pleiteia a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a parte requerida e recorrente afirma que o veículo adquirido é do ano de 2012, ou seja, com mais de 10 anos de uso, com desgastes inerentes ao tempo de fabricação decorrido.
Alega ainda que o que foi repassado à autora foi que o carro deveria ser encaminhado a uma oficina credenciada, fato que este que a mesma interpretou como uma negação de garantia.
Em sentença em sede de embargos de declaração (ID: 12646675), o Juízo de origem entendeu em seu dispositivo da seguinte maneira "Posto isso, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, em face da requerida Banco Itaucard S.A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos para reconhecer a rescisão contratual, devendo a parte autora restituir o carro à a requerida Triunfo Automóveis, com toda a documentação recebida, e a requerida Triunfo Automóveis restituir à autora todo o valor por ela desembolsado com a compra, isto, é R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
CONDENO, ainda, a requerida Triunfo Automóveis ao pagamento da quantia de R$ 1.756,00 (Um mil, setecentos e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.
Com isso, extingue-se o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Em seguida, a parte promovida interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença de 1º grau.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14, §3º do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a parte recorrida adquiriu um veículo, mesmo que usado, da parte recorrente e que o mesmo veio a apresentar defeitos com menos de três meses de sua aquisição.
Pode-se, pois, presumir, que os problemas apresentados pelo veículo se tratam não de um vício aparente, mas sim de um vício oculto preexistente, ou seja, um defeito ou falha que se manifesta após certo tempo de uso de um produto.
O art. 18, §1º, incisos I e II do CDC preconiza que se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias o consumidor pode exigir de forma alternativa e à sua escolha, "a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço".
Desta feita, assiste razão a parte recorrida em postular a rescisão contratual e devolução dos valores despendidos a título de danos materiais, nos termos elencados na exordial. Entretanto, vê-se que a parte recorrente também assiste razão quando argumenta que a sentença de 1º grau foi ultrapetita ao condenar o mesmo a realizar a devolução de R$ 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais) quando o pedido da exordial feito pela parte autora é da devolução do pagamento de R$12.961,58 (Doze Mil, Novecentos e Sessenta e Um Reais e Cinquenta e Oito Centavos).
Ademais, neste cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta da parte recorrente, fato este que desencadeia na sua responsabilização por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
DEFEITO NO MOTOR.
VÍCIO OCULTO.
PROBLEMAS QUE SURGIRAM MENOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
AUTORES QUE FORAM INFORMADOS PELO RÉU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012027-75.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2021) (TJ-PR - RI: 00120277520198160083 Francisco Beltrão 0012027-75.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de origem para: 1) Reconhecer a rescisão contratual, devendo a parte autora restituir o carro à requerida Triunfo Automóveis, com toda a documentação recebida, e a requerida Triunfo Automóveis restituir à autora todo o valor por ela desembolsado com a compra, isto, é R$ 12.961,58 (doze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, contada da data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 2) Condenar a parte recorrente Triunfo Automóveis ao pagamento da quantia de R$ 1.756,00 (Um mil, setecentos e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3) Condenar a parte recorrente Triunfo Automóveis ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002107-05.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. Fortaleza, data da assinatura digital;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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