TJCE - 3002008-38.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO: 3002008-38.2023.8.06.0069 - Agravo Interno (Visto em inspeção, conforme Portaria nº 02/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Jose Marcos dos Santos em face do Acórdão proferido pela 4º Turma Recursal, sob minha relatoria, na sessão de julgamento realizada entre os dias 20 e 27 de agosto de 2024 (ID 13622156), o qual deu parcial provimento ao Recurso Inominado manejado pelo Banco agravado, e reformou a sentença de origem apenas para afastar a condenação do agravado a pagar indenização por danos morais em favor do autor agravante.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê, contra decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, tal recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, nos termos do que disciplina o mencionado normativo, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Portanto, sem maiores delongas, reconheço que o presente recurso é manifestamente inadmissível, por ser protocolado objetivando reformar uma decisão colegiada a unanimidade acompanhada pelos demais juízes titulares da 4ª Turma Recursal, na sessão de julgamento realizada entre os dias 20 e 27 de agosto de 2024 (ID 14157868), enquanto somente é cabível o agravo interno em face de decisões monocráticas do relator.
Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, pois protocolado em desacordo à previsão legal que o limita a combater decisão unipessoal do relator, o que não é o caso, deixo de conhecê-lo. DISPOSITIVO Com fundamento na legislação pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
P.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002008-38.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002008-38.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDO: Jose Marcos dos Santos JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NOMINADOS "SERVICO CARTAO PROTEGIDO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DO BANCO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA, CONFORME ART. 42, § ÚNICO DO CDC E PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676608/RS).
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO E DE PEQUENO VALOR (R$ 24,39), CONFORME EXTRATO BANCÁRIO INCLUSO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU GRANDE ABALO NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO NEM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CLIENTE.
OFENSA MORAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por José Marcos dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (12819096) que o promovente percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "serviço cartão protegido", sendo que nunca contratou tal serviço.
Por isso, requereu o cancelamento dos descontos, a restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 12819108), no mérito, o banco alegou a regularidade da cobrança.
Em Réplica (ID 12819114), o promovente destacou que o banco não apresentou instrumento contratual, o que reforça a ilicitude da cobrança.
Petição do banco (ID 12819121), apresentando documentos probatórios.
Conforme Termo de Audiência (ID 128191), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 12819140), julgando parcialmente procedente a ação, para: 1) Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobrança do serviço denominado "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" da conta bancária do promovente; 2) Condenar o banco na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa discutida; 3) Condenar o banco a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos às tarifas em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 4) E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformado, o banco promovido interpôs Recurso Inominado (ID 12819144).
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de ilicitude, o não cabimento da restituição do indébito e a inexistência de ato caracterizador de dano moral.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para afastar as condenações e, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e determinar a devolução do indébito na forma simples Em Contrarrazões (ID 12819156), o promovente reforçou que a ausência de contrato demonstra a prática abusiva e, ao final, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando o benefício da justiça gratuita já deferido), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico do art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar contrarrecursal de falta de interesse de agir.
Rejeitada.
Sustenta o banco recorrente a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, afirmando que não houve prévia reclamação administrativa do cliente nem recusa da instituição em solucionar o conflito.
Porém, a alegação é manifestamente incabível, em razão do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, rejeito a preliminar arguida. 2) Mérito.
No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir a responsabilidade civil do banco recorrente em relação aos descontos efetivados na conta corrente do promovente (recorrido) nominados "SERVICO CARTÃO PROTEGIDO", bem como analisar o cabimento da restituição do indébito e se há danos morais a serem ressarcidos.
Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Segundo a narrativa do promovente, o banco realizou desconto indevido em sua conta bancária, sob o título "SERVICO CARTÃO PROTEGIDO", contudo, ele não contratou o serviço, nem autorizou a cobrança.
Nesse sentido, o promovente apresentou, junto à inicial: Extrato Bancário de 2022, ilustrando 01 (um) desconto sob esse título, efetuado em 15/02/2022, no valor de R$ 24,39 (vide ID 12819098).
Tendo em vista a negativa de adesão, caberia ao fornecedor do serviço (ora recorrente) demonstrar sua existência e validade, comprovando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pelo promovente (ônus da prova estabelecido no art. 373, inciso II do CPC).
Ocorre que, apesar de o banco sustentar a regularidade da cobrança, não apresentou instrumento contratual, de solicitação ou termo de adesão do consumidor referente ao serviço mencionado.
Ao contrário, limitou-se a juntar Termo de Opção à Cesta de Serviços - Pacote Padronizado II (ID 12819129) e faturas de cartão de crédito (IDs 12819123/12819127), documentos que se referem a serviços bancários diferentes e, portanto, não dão respaldo à cobrança em discussão.
Assim, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de provar a relação jurídica que originou o débito questionado.
Por essa razão, acertou o juízo de origem ao declarar a ilegitimidade do desconto, determinar o seu cancelamento e a devolução do montante indevidamente descontado.
Claramente, o banco agiu de forma negligente ao efetuar desconto na conta bancária do recorrido (destinatária de benefício previdenciário), sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los.
Tal conduta dever ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se de que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, aplicam-se os preceitos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil: art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e art. 14, caput, do CDC.
Posto isso, quanto à restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores decorrentes de descontos indevidos deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Como houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, a tese de desnecessidade de prova da má-fé se aplica somente aos casos de descontos praticados a partir da publicação do Acórdão (30/03/2021).
No presente caso, como o desconto questionado foi realizado em 15/02/2022 (Extrato Bancário - ID 12819098), deve ser mantida a forma de devolução dobrada, conforme aplicada pelo juízo da origem, pois já está em consonância com o EAREsp 676608/RS.
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, a sentença merece reforma.
Isso porque, apesar do dissabor vivenciado pelo cliente ante o desconto não autorizado, a prova constituída nos autos demonstra que a cobrança "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", de R$ 24,39, incidiu e foi descontada uma única vez, em 15/12/2022 (sem reiteração, conforme Extrato Bancário - ID 12819098).
Por isso, não se observa dimensão ou gravidade suficiente do evento ao ponto de configurar lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Nesse contexto, como o promovente não comprovou a ocorrência de outros desdobramentos danosos advindos dessa cobrança (além do decréscimo da quantia), conclui-se que o caso não passou de pequeno incômodo, a que todos estão sujeitos nas relações negociais.
Ademais, a compensação financeira já está devidamente abrangida na condenação do banco ao no ressarcimento do indébito de forma dobrada.
A propósito, em casos como o presente (de apenas um desconto indevido, de pequeno valor), as Turmas Recursais do TJ/CE corroboram a inocorrência de danos morais.
Vejamos alguns precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
APENAS UM DESCONTO DE R$ 44,17 FICOU COMPROVADO. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 3000132-96.2023.8.06.0053.
TJ/CE - Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais.
Data de Publicação: 30/10/2023). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACERTO DA DECISÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ART. 884, CC).
COMPROVADO APENAS 1 (UM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 16,25.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR ABUNDANTE PREJUÍZO, SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTRETANTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado: 3000473-97.2023.8.06.0029.
Quarta Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais.
Data de Publicação: 18/10/2023) (Destacamos). Da mesma forma, incabível a indenização extrapatrimonial no caso concreto, já que a cobrança indevida, verificada uma única vez, em valor pequeno (R$ 24,39), por si só, não configura situação apta a caracterizar lesão aos direitos de personalidade da pessoa, nem intenso desgaste ou sofrimento psicológico.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto do dano moral e causando enriquecimento sem causa.
Posto isso, as razões recursais devem ser parcialmente acolhidas, apenas para afastar a condenação do banco ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau apenas para afastar a condenação pelos danos morais, mantendo-se as demais disposições.
Condeno o recorrente, parcialmente vencido, em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3002008-38.2023.8.06.0069 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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