TJCE - 3002080-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165189018
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18/07/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165189018
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3002080-98.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCYLENE BARBOSA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. FRANCYLENE BARBOSA CAVALCANTE, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 154049148), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 161515555). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 154049150), declarando como líquido, certo e exigível no somatório do crédito principal, honorários sucumbenciais e multa o montante de R$ 2.716,08 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e oito centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, sendo no somatório do crédito principal + multa a quantia de R$ 2.367,87 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) devidos a parte autora, e R$ 348,21 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) devidos a títulos de honorários advocatícios ao patrono da autora, o qual servirá de base para a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à Secretaria Judiciária no destaque do percentual dos honorários contratuais. Intimem-se, e após apresentadas as informações, à SEJUD para expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165189018
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17/07/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:42
Deferido o pedido de FRANCYLENE BARBOSA CAVALCANTE - CPF: *14.***.*15-53 (REQUERENTE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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