TJCE - 3002072-98.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE CASTRO NETO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3002072-98.2023.8.06.0117 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: CLAUDENISE GOMES RIBEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES ELEVADOS POR VAZAMENTO OCULTO.
MULTA POR DESTAMPONAMENTO IRREGULAR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDENISE GOMES RIBEIRO NASCIMENTO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Alegou que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pela empresa ré, em razão de débito junto à promovida.
Narrou que a dívida é fruto de um vazamento nas instalações hidráulicas de sua residência.
Porém, afirmou que foi enviada uma equipe técnica e nenhum vazamento de água foi encontrado, demonstrando, assim, que as cobranças em valores exorbitantes são indevidas.
Acrescentou que, além das mensalidades excessivas, foi imposta uma multa, de forma arbitrária, sendo que não foi notificada para apresentar sua defesa.
Por isso, requereu a inexigibilidade dos valores objeto desta demanda, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, além da indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, nestes termos (nº id. 10914410): (...) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, determino à promovida a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, a qual, desde já, arbitro em 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera. (...) Declaro parcialmente inexistente o débito referente à fatura de competência do mês de JUNHO/2019, devendo ser extinta a quantia que ultrapassar o valor devidamente recalculado.
Referida fatura deverá ser recalculada nos termos do §1°, do art. 98, da Resolução n° 130 da ARCE, vazamento oculto, sendo concedido o desconto de valor correspondente a 70% (setenta por cento) do volume medido acima da média de consumo mensal dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao vazamento constatado.
Declaro inexistente o débito da autora para com a empresa promovida, no tocante à multa de R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais), irregularmente aplicada.
Condeno ainda a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com atualização monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da decisão de antecipação de tutela, os quais são válidos até que a cobrança da fatura de JUNHO/2019, impugnada, seja realizada da forma devida. (...) Irresignada com a condenação da Recorrente no pagamento de indenização por danos morais, a demandada interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando o afastamento da reparação indenizatória.
Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum estipulado na sentença.
Cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (nº id. 10914412 e ss.).
Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
A lide versa sobre relação consumerista em que é constatada a hipossuficiência do consumidor.
Portanto, o ônus da prova é invertido, cabendo ao fornecedor a prova dos fatos negativos, conforme artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa Não cabendo reexame li-vre por esta instância, obser-vo que a insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (condenação em danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um no-vo julgamento pelo Juízo re-visor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Por conseguinte, restou incontroversa a existência de vazamento oculto na unidade consumidora da recorrida e a falta de notificação válida da consumidora quanto à multa por destamponamento irregular.
Assim, quanto à indenização por danos morais, observa-se a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (nº id. 10914351), hipótese na qual o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento do STJ.
Isso significa que não é necessário comprovar o prejuízo sofrido pela vítima, bastando a demonstração da existência do registro negativo indevido.
Vejamos: "Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova." [STJ - REsp. 1059663/MS - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJe 17/12/2008] "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." [STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - DJe 02/05/2011] Com efeito, é evidente a configuração de prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, notadamente com a negativação do nome da promovente, afora a interrupção do fornecimento de serviço essencial.
Em relação ao quantum indenizatório, mister le-var em consideração a gra-vidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes.
De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação, além de guardar coerência com casos similares já apreciados por esta Turma. Outrossim, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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