TJCE - 3002054-36.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002054-36.2020.8.06.0003 R.
Hoje.
Defiro a renovação do pedido da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente Francisco Gilmar da Silva, nas razões de recurso inominado sob Id nº 96135202.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002054-36.2020.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCO GILMAR SOUSA DA SILVA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 1.
R.
Hoje, 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença (ID 59703101). 3.
Com o transcorrer da lide, tendo o exequente comunicado a impossibilidade da obrigação de fazer da forma determinada em sentença, tal obrigação foi convertida em obrigação de pagar quantia certa (ID 79427112). 4.
O executado, depositou o valor judicialmente (ID 80825361). 5.
A parte exequente levantou o valor via alvará judicial (ID 82609699). 6.
A executada, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, apresentou Embargos de Declaração, impgunando a decisão que determinou o levantamento do valor depositado, afirmando que se tratava de segurança do juízo para posterior apresentação de Embargos à Execução. 7.
Embargos acolhidos e determinada a imediata devolução do valor levantado pelo exequente (ID 83152489). 8.
A executada apresentou Embargos à Execução (ID 83447010), requerendo a suspensão da execução ante a garantia do juízo, alegando que o execesso em execução, afirmando que o autor não faz jus a conversão da obrigação de fazer na obrigação de pagar o valor do veículo objeto da presente ação, pois o autor só teria pago 06 parcelas do financiamento, defendendo que "restou reconhecida a inadimplência do Exequente ao pagamento do consórcio bem como a IMPROCEDÊNCIA do pedido de dano material por decisão transitada em julgado", afirma que adimpliu a determinação para que o ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) promovesse a baixa provisória do gravame para os fins determinados na sentença, requerendo o indeferimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a devolução dos valores levantados. 9.
O embargado apresentou manifestação (ID 85349110). 10.
Pois bem. 11.
Preliminarmente, deixo de aplicar o efeito suspensivo, levando em consideração que, apesar da existência de garantia do juízo, os demais requisitos autorizadores da medida estão ausentes (Art. 919, § 1º, do CPC). 12.
Inicialmente é imperioso destacar que não houve ofensa a coisa julgada, uma vez que a sentença reconheceu que o veículo objeto da ação deveria ser transferido para o nome do autor, o que se tornou impossível por culpa da demandada ora executada, logo, correta a decisão de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. 13.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso nos autos, o afirmado pelo autor na inicial de que "das 30 (trinta) parcelas, o autor adimpliu 22 (vinte e duas), no valor total de R$ 22.235,18 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos)", do financiamento mantido junto a executada, restando em aberto apenas 08 parcelas que somavam, à época, o valor de R$ 8.085,52 (oito mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), não tendo a ré controvertido tais valores. 14.
Quanto ao excesso na execução, devemos analisar que: 15.
O embargante informou que efetuou depósito judicial no valor de R$ 46.622,48, como forma de garantia do juízo. 16.
Verifico que de fato o autor não faz jus ao valor cheio do veículo, ou seja, ao valor da tabela FIPE, que corresponde ao valor de mercado do veículo, fazendo jus somente ao valor efetivamente pago à demandada, que corresponde ao valor das 22 parcelas adimplidas, que corresponde ao montante de R$ 22.235,18, valor sobre o qual deve incidir a atualização, correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 17.
Assim, cabe ao embargado devolver o valor que ultrapassa o montante acima, sob pena de enriquecimento ilícito. 18.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, os embargos, julgando parcialmente procedente, com resolução de mérito, para que o embargado devolva, imediatamente, os valores que ultrapassa o montante acima especificado. P.
R.
I.
Após, intime-se o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente valores atualizados, requerendo o que entender cabível quanto a quantia a ser devolvida pelo exequente.
Expedientes Necessários, COM URGÊNCIA. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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