TJCE - 3001991-62.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25827487
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25827487
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25827487
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25827487
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25827487
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25827487
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001991-62.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESENÇA DE MÁ-FE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAURIDAS.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Por todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar as omissões apontadas no acórdão prolatado, a fim de: a) Afastar a repetição do indébito em dobro, diante do erro justificável e ausência de conduta contrária a boa-fé, nos exatos termos da jurisprudência fixada no EREsp 1.413.542.
Subsidiariamente, seja aplicada à modulação de efeitos estabelecida pelo EAREsp n. 676.608/RS; b) Constar expressamente o parâmetro de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02; bem como a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte Embargada e dar segurança jurídica ao feito. Contrarrazões (|ID. 25295967) apresentadas pelo total improvimento dos embargos de declaração. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao não afastamento da repetição do indébito em dobro, além de pretender a alteração do termo inicial da correção monetária dos danos materiais e juros moratórios dos danos morais para a data do arbitramento.
Não assiste razão o embargante.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Inicialmente, em que tange a insurgência quanto a devolução em dobro, necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Sobre a forma de cálculo na responsabilidade civil, é firmado o entendimento que o termo inicial da fluência dos juros de mora e da correção monetária são determinados de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
Necessário evidenciar que restou reconhecido a inexistência da relação de negócio entre as partes, relativamente ao contrato de n. 632543901, caracterizando que os danos ocasionados não são provenientes de uma relação contratual, mas sim, extracontratual.
Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, tal o presente caso, deve a incidência dos juros moratórios para os danos morais, recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ainda, a correção monetária dos danos materiais para o caso de relações extracontratuais é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
De modo que acertadamente emanou a decisão a quo.
Destarte, inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão prolatada.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA - 
                                            
30/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25827487
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30/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25827487
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30/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25827487
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29/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2025 23:59
Conclusos para decisão
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27/07/2025 23:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001991-62.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO Nº: 3001991-62.2024.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A AGRAVADO(A): EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE EMENTA AGRAVO INTERNO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO NA INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Tratam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face da Decisão Monocrática (ID.18137240) proferida em sede recursal nos autos da presente ação.
Contrarrazões não apresentadas. É O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
A luz da legislação vigente, Lei 13.105/15 e seu art. 1.021 e seguintes, é responsabilidade do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, os argumentos postos no recurso em análise não têm o condão de modificar o entendimento outrora esposado na decisão agravada, eis que o decisum está em consonância com o entendimento desta Turma, não cabendo aqui qualquer alteração.
No caso, percebe-se que o Agravo não merece prosperar, uma vez que a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Compulsando os autos, verifica-se que demandado deixou de instruir os autos com documentação que guarde correspondência direta com o contrato impugnado, limitando-se a colacionar instrumento contratual diverso do mencionado na inicial.
Nessa linha, o contrato anexado não corresponde ao que motivou a insurgência da parte autora, o que por si só compromete a validade da tese defensiva.
Registre-se, ademais, que a suposta contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial, igualmente não foi confirmada de forma inequívoca, pois consta nos autos indícios relevantes de divergência quanto à localização geográfica e autenticação facial, circunstância que compromete à legitimidade da operação, especialmente considerando que não foram apresentados laudos técnicos ou qualquer outro meio de prova robusto que pudesse validar a autenticidade da transação.
Com efeito, a ausência de comprovação específica e idônea da relação jurídica contestada pela parte autora, aliada à divergência quanto à autenticidade da biometria apresentada, impede o reconhecimento da validade da contratação, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, restando não comprovada a regularidade do negócio jurídico questionado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, com os consequentes efeitos legais.
Por todo o exposto, no presente caso, entendo pelo não cabimento dos pedidos requeridos em sede recursal, razão pela qual devem ser integralmente mantidos os fundamentos definidos na decisão combatida.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001991-62.2024.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A RECORRIDO: EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por EXPEDITA JORGE DE ALBUQUERQUE em face de BANCO ITAÚ S.A. Em síntese, aduz a parte promovente que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que alega não ter contratado.
Por fim, pugna pela condenação do promovido por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.16369871) que extinguiu o processo, e com base no art.487, I do CPC, julgou procedente os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 632543901), e por consequência a nulidade de seus efeitos. Por fim, condeno a parte demandada: I.
A reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; II.
A devolver os valores descontados indevidamente, destacando que os descontos até março/2021, na forma simples, e do período de abril/2021 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III. Autorizar a compensação dos valores já depositados na conta da parte autora (id 105756715) atualizados monetariamente pelo IPCA desse o dia do depósito.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.16369875) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do recurso (ID.16709823) É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Compulsando os autos, infere-se a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, logrando êxito a promovente em demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I do CPC.
Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. É imperioso ressaltar que o demandado em sua peça de defesa apresentou documentos e contratos que diferem do questionado na presente ação, tendo colacionado, portanto, contrato diverso a situação em apreço.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO DIVERSO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORE EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Como visto no relatório, insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, cujo fundamento consistiu na existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Compulsando os autos, infere-se do documento de fls. 21, anexado à exordial, a existência de descontos na conta da parte autora, vinculada ao INSS para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 319707, para quitação em 36 parcelas de R$ 97,78, com início em dezembro de 2007, logrando a autora comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a juntar aos autos cópia de um contrato com numeração diversa do questionado na inicial e sem apresentar qualquer documento comprovando a disponibilização e/ou transferência em favor da autora dos valores que sustenta terem sido contratados, Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. [...] Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, tudo em conformidade com os termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator(TJ-CE - AC: 00047761320128060153 CE 0004776-13.2012.8.06.0153, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) O contrato anexado aos autos, identificado pelo número, não corresponde ao contrato efetivamente impugnado pela parte autora, o que por si só compromete a validade da defesa apresentada.
Ademais, a suposta assinatura digital com autenticação por biometria facial apresenta divergência relevante quanto à localização geográfica.
Com efeito, essas incongruências revelam a ausência de segurança e transparência no procedimento de formalização contratual adotado pela instituição financeira, não sendo possível afirmar, com a necessária certeza, que o contrato foi firmado pela parte autora.
Diante dessas falhas, a ausência de prova concreta e idônea da regularidade da contratação torna ilegítimos os descontos Nessa toada, é evidente que o réu não cumpriu adequadamente o seu ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar a documentação específica e pertinente ao contrato que está sendo questionado neste processo.
A ausência de provas relativas ao contrato em litígio impede a comprovação da regularidade da avença contestada.
Ressalta-se que a responsabilidade civil da instituição financeira nestes casos é objetiva, pois a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e bo -fé para com o consumidor, consoante previsão do no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente.
Com efeito, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em relação à repetição do indébito, entendo que a repetição deva ser realizada na forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, autorizada a devolução de valores em dobro; aos descontos indevidos antes desta data, a devolução deverá ocorrer de forma simples.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021 . 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei).
Nessa toada, ressalta-se que a parte promovida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade.
Portanto, é imperioso acatar o entendimento do magistrado sentenciante, quando arbitra a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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