TJCE - 3002020-29.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo recebido das Turmas Recursais.
Dê-se ciência às partes.
Caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3002020-29.2023.8.06.0012 Recebo o recurso inominado de ID 105553141 em seu efeito devolutivo.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as respectivas contrarrazões recursais.
Decorrido o interregno, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação do réu nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002020-29.2023.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO WENDERSON FELIX MOREIRA Promovida: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA movida por FRANCISCO WENDERSON FELIX MOREIRA em desfavor de OI S.A.
A parte autora alega que procedeu à portabilidade da linha 85 98904-1987 para a operadora Claro.
Relata que foi informado pela promovida que, com o pedido de portabilidade, haveria o cancelamento do plano e as outras linhas migrariam para a modalidade pré-pago.
Afirma que, mesmo após a portabilidade, o plano permaneceu vigente e que solicitou o cancelamento.
Acrescenta que o plano não foi cancelado e que o nome dele foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada para que se proceda à imediata exclusão do nome dele dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) sobre quaisquer débitos relacionados à empresa requerida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação da exclusão do nome dele dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 80132607.
Na contestação, a reclamada alega que as cobranças são lícitas e que o débito é devido.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Faz pedido contraposto para o pagamento do débito alegado. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Inversão do ônus da prova deferida à ID Num. 70383161.
O autor afirma que foi informado pela promovida que, com a portabilidade do número 85 98904-1987, os demais números do plano (85 98589-4436 , 85 98593-1514 , 85 98654-8673 e 85 98542-0482 ) seriam migrados para a modalidade pré-pago.
Aduz que requereu a portabilidade do número 85 98904-1987 em dezembro de 2020, fato que foi confirmado pela promovida em sua defesa.
Entretanto, a reclamada alega que os demais números permaneceram no plano.
Não há comprovação nos autos que a promovida tenha informado ao autor que os demais números permaneceriam no plano.
Ademais, constam nos autos números de protocolo (202100012711179 e 202100021526585), por meio dos quais o autor solicitou o cancelamento do referido plano, o que não foi realizado pela parte promovida.
Dessa forma, a reclamada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, agindo em desconformidade com o que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, tenho que as cobranças são indevidas.
Quanto ao dano moral alegado, vislumbro que a documentação colacionada à ID Num. 69270785 - Pág. 4 não comprova que a parte autora teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de gerar o pagamento de indenização por danos morais.
Não há cobrança vexatória ou que tenha violado direito da personalidade do autor, não ensejando compensação por danos morais.
No que diz respeito à retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, a documentação juntada à ID Num. 69270785 - Pág. 4 - não comprova que a parte reclamante teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes. motivo pelo qual indefiro o pedido. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 189,74 (cento e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) junto à promovida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Fica prejudicado o pedido contraposto formulado pela reclamada OI S.A. tendo em vista que foi declarada a inexistência do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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