TJCE - 3001981-90.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001981-90.2022.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PINTO FILHO RECORRIDO: RITA SEVERO DA SILVA SIMÃO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONDUTA ANTISSOCIAL DO AUTOR.
MEDIDAS PREVENTIVAS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O propósito recursal consiste em analisar a legalidade da instalação de grades pela ré que impedem o acesso livre do autor à garagem do condomínio. Antes do exame do Código Civil, é importante destacar a necessidade de perspectiva constitucional ao tema, inclusive como diretriz hermenêutica.
A restrição de passagem de um condômino pela área comum do condomínio pode, de um lado, afetar ou mitigar o direito constitucional à propriedade e à liberdade de ir e vir.
Todavia, há que se ponderar com o direito à paz dos outros moradores, direito à honra, integridade psíquica e física.
Os direitos fundamentais decorrem da cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
O direito à liberdade de ir e vir é expressão da democracia, cidadania e igualdade entre as pessoas. É reconhecido como direito fundamental, o que impõe sua observância no mesmo patamar dos demais direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Nas relações interpessoais, existem situações - não raras - de tensão ou colisão de direitos ou valores constitucionais.
Os direitos fundamentais convivem em permanente tensão e se limitam reciprocamente.
Quando ocorre colisão entre direitos fundamentais é necessário realizar juízo de ponderação para, no caso concreto, com base na razoabilidade e proporcionalidade, verificar qual direito deve prevalecer, sem, contudo, esvaziar por completo o núcleo essencial do direito da outra parte.
O tema é, invariavelmente, de difícil solução: primeiro, para identificar conflitos ou tensão entre direitos fundamentais; segundo, para preservar o núcleo essencial dos direitos que, por estarem expressos por normas constitucionais, possuem a mesma hierarquia e força vinculante.
Ao buscar concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico, de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais ( REsp 1365279 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25/08/2015, DJe 29/09/2015, RDDP vol. 153).
Nesse contexto, o direito à liberdade de ir e vir e direitos decorrentes da propriedade não podem servir de fundamento para desrespeitar outros direitos fundamentais assegurados no ordenamento jurídico, como o direito à saúde, sossego, privacidade, honra.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil estabelece que os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns, desde que respeitem outros direitos, preceitos da legislação e da convenção condominial (CC, art. 1.335).
O bom exercício da propriedade se baseia no respeito à sua função social, boa-fé objetiva, aos bons costumes, sem abuso e com respeito ao meio ambiente e aos vizinhos, de modo que o exercício do direito à moradia não pode servir de escudo para desrespeito aos padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade provocados pela vizinhança.
O convívio em sociedade exige o cumprimento de regras para o bem-estar de todos os cidadãos.
A pessoa que ocupa o imóvel, seja ela condômina ou possuidora, deve obedecer aos deveres impostos à coletividade, com objetivo de ter convivência pacífica e harmoniosa.
O ocupante - possuidor ou condômino - que viola as regras comportamentais está sujeito às penalidades e medidas adequadas para cessar tais violações previstas em lei.
O art. 1.227 do Código Civil dispõe: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Desse modo, cabe aos moradores primar pelo sossego, salubridade e segurança dos possuidores, bem como observar os bons costumes.
Se um condômino ou possuidor não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio, tem-se reconhecida sua conduta como antissocial.
O ocupante antissocial é aquele cujo comportamento gera incompatibilidade de convivência com os demais.
O art. 1.337 estabelece tratamento para o condômino que reiteradamente violar seus deveres com o condomínio: Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Embora a norma não preveja expressamente a possibilidade de restrição do condômino que torne o ambiente insuportável, a interpretação sistemática permite concluir que o legislador autorizou a assembleia impor ao condômino ou possuidor antissocial medidas necessárias para cessar o mau uso das partes comuns ou privativas, ainda que isso implique na restrição ao uso e/ou gozo das partes comuns ou privativas.
Desse modo, a preservação da paz social e direitos da personalidade dos outros condôminos (honra, integridade psíquica e física) é, em última análise, o que justifica a restrição do condômino antissocial.
Consigne-se o seguinte julgado deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
EXCLUSÃO DE CONDÔMINO.
COMPORTAMENTOS ANTISSOCIAIS.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS ANTISSOCIAIS DE DIVERSAS NATUREZAS.
IMPOSIÇÃO DE INÚMERAS MULTAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ABSTER-SE DOS COMPORTAMENTOS NOCIVOS.
MEDIDAS INEFICAZES.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS FATOS E DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
RECUSA DO CONDÔMINO DE ASSINAR AS COMUNICAÇÕES.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXCLUSÃO E PROIBIÇÃO AO CONDÔMINO DE ADENTRAR O CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As razões recursais que não combatem especificamente os fundamentos invocados na decisão impugnada violam frontalmente o princípio da dialeticidade.
Nesse passo, é inadmissível a apelação no ponto que deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
No caso, os pedidos de reparação de danos morais e materiais foram veiculados em reconvenção, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em vista da ilegitimidade passiva do condomínio.
No apelo, o recorrente não ataca a extinção da reconvenção, cingindo-se, tão somente, a tecer fundamentação acerca da reparação dos danos morais e materiais, deixando de atender ao princípio da dialeticidade, ou seja, mantendo incólume a sentença que indeferiu a reconvenção.
Diante disso, a apelação não merece ser conhecida, no ponto. 3.
Não se constata vício de fundamentação na sentença recorrida quando esta resolveu a relação jurídica deduzida em juízo equacionando os fatos e fundamentos casuisticamente, mediante operação intelectiva do magistrado a partir dos elementos de convicção constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
Cabível a imposição de exclusão e de proibição de adentrar o condomínio a condômino que adota comportamentos antissociais de diversas naturezas (barulho excessivo, estacionamento irregular, agressões físicas e verbais contra demais moradores e colaboradores etc) e que continua praticando tais atos mesmo após a aplicação de inúmeras multas pecuniárias e determinação judicial para se abster dos comportamentos nocivos. 4.1.
Não há falar-se em ausência de observância do contraditório e da ampla defesa quando o condômino poderia se insurgir contra as penalidades impostas, registrando as ocorrências no livro da ouvidoria e participando das assembleias que deliberaram sobre a imposição das penalidades.
Ademais, alegar que desconhecia os fatos e as sanções impostas atenta contra a proibição de venire contra factum proprium , já que ele mesmo se recusava a assinar as comunicações e efetuou o pagamento das multas aplicadas. 5.
A par de nenhum direito, ainda que fundamental, se mostrar absoluto, de se ver que o direito de locomoção e de propriedade do condômino antissocial não pode se sobrepujar ao direito de propriedade dos demais condôminos e da função social a ela inerente e, em especial e principalmente, à dignidade da pessoa humana.
A residência deve promover aos seus titulares descanso, tranquilidade, segurança, bem-estar e conforto e tais atributos não podem ser comprometidos pelas condutas desrespeitosas adotadas por um único condômino, que desconsidera quaisquer regramentos, sejam eles sociais, internos, federais e até mesmo judiciais. 6.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.
Sentença mantida. (Acórdão 1134691, Data de julgamento: 31/10/2018, 6a TURMA CÍVEL, Relator: ALFEU MACHADO, DJE: 06/11/2018). No caso, os documentos juntados aos autos comprovam a conduta antissocial do autor.
O recorrente possui contra si vários registros de ocorrências policiais, nas quais lhe são imputadas as condutas de dano, de perturbação do sossego alheio, da tranquilidade, além de imagens comprovando os fatos alegados na contestação.
Os moradores não podem ficar à mercê de reiterado comportamento antissocial perpetrado pelo requerido.
Se o direito à propriedade e à liberdade de ir e vir devem ser compreendidos como inerente à dignidade de qualquer ser humano, o abuso desses direitos deve ser repelido, e, assim, como medida para restabelecer o sossego e o convívio harmonioso no prédio foi necessária a instalação das grades pela ré, garantindo, ainda, o direito à moradia de todos os demais condôminos.
Nesse contexto, inclusive com possibilidade de lesão a direitos fundamentais de outros moradores (paz social, honra, integridade psíquica e física) a atuação do Poder Judiciário deve ser incisiva para evitar a lesão a direitos da personalidade (art. 12 do Código Civil) que, por definição, são extrapatrimoniais.
A questão posta em juízo vai além do debate de limites ao direito de propriedade.
Como dito, cuida-se de preservar o interesse da coletividade dos condôminos, principalmente seus direitos da personalidade que, como se sabe, possuem tutela preferencial de natureza preventiva (art. 12 do Código Civil).
Apesar da excepcional medida, a restrição de passagem do autor é a melhor solução para boa convivência entre os moradores do local.
Ex positis, tenho o recurso por conhecido, porém DESproviDo, ficando a sentença mantida em todos os seus termos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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