TJCE - 3001972-93.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001972-93.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BENEDITA CARNEIRO PORTELA SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001972-93.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Banco Bradesco S.A RECORRIDA: Benedita Carneiro Portela Souza JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO SOB A RUBRICA "VIDA E PREVIDENCIA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE RECHAÇAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DETERMINADA NA ORIGEM EM DESATENÇÃO À MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS.
DESCONTO REALIZADO NO CASO CONCRETO EM DATA ANTERIOR AO MARCO DE 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Benedita Carneiro Portela Souzaem desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18028029) que a Autora observou a ocorrência de um desconto não autorizado em sua conta bancária, no valor de R$ 6.300,00, sob a rubrica "vida e previdencia".
Desta feita, requer a condenação do Promovido à restituição em dobro do quantum descontado, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 18028097), o Banco apontou a regularidade da cobrança, alegando que o seguro foi regularmente contratado pela Autora, consubstanciando-se a postura desta pelo menos em anuência tácita, de modo que não há falar em reparação por dano material e moral.
Desta feita, pugna pela total improcedência da ação e, em pedido subsidiário, requer que a condenação a título de danos morais seja arbitrada em valor razoável e proporcional, com incidência de juros e de correção monetária a partir do arbitramento.
Em Réplica (Id. 18028099), a Promovente destacou que o Ente Financeiro não acostou o contrato respectivo, o que ratifica a sua conduta abusiva ao efetuar o desconto, e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 18028102), a qual julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar a ilegitimidade do desconto; b) deferir a repetição em dobro do valore descontado, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, STJ).
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 18028104), oportunidade na qual alegou que a parte autora não comprovou os danos morais alegadamente sofridos, sobretudo pelo transcurso de tempo considerável entre o desconto e o ajuizamento da ação, bem como pelo módico valor deste.
Desta feita, requereu a exclusão da indenização em tela ou, de forma subsidiária, a sua redução.
Ato contínuo, sustentou que a devolução do desconto deve ocorrer de forma simples e não dobrada, consoante precedentes do STJ. Sem contrarrazões pela Promovente, apesar de devidamente intimada (Id. 18028107).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Banco, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis em um contexto no qual a consumidora teve descontada indevidamente de sua conta mantida junto ao Ente Financeiro a quantia de R$ 6.300,00, deixando transcorrer cerca de três anos para ingressar com a presente ação indenizatória, bem como aferir se a forma da devolução de mencionado desconto determinada na origem atendeu aos critérios legais e jurisprudenciais.
Nesse contexto, é incontroversa a existência do desconto impugnado nos autos, eis que os extratos acostados pela Autora sob o Id. 18028031 (pág. 6) evidenciam que este se deu na data de 08/01/2020.
O Banco, por seu turno, cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, não tendo, contudo, diligenciado em apresentar contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstrasse a contratação do serviço atrelado ao desconto por si efetuado.
O Ente Financeiro deixou de provar, portanto, a existência da contratação e a legitimidade do desconto questionado sob o título "vida e previdencia", ônus este que lhe incumbia a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC/15, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, a forma negligente com a qual a Instituição Bancária agiu, efetuando desconto indevido na conta da consumidora sem possuir instrumento contratual válido apto a autorizá-lo, é entendida como falha na prestação do serviço, consoante o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual não merece reforma a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Sobreleva-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco Recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os quais não podem ser elididos sob o argumento de demora no ajuizamento da ação, visto que este não é capaz de rechaçar a verossimilhança das alegações autorais e os danos sofridos, podendo tão somente ser considerado na ponderação do valor da indenização correlata. Segundo precedentes: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO.
EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em verificar a legalidade da contratação do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como a adequação da restituição do dano material e moral eventualmente causado. 2.
De análise dos autos, é possível verificar que a parte autora comprova os descontos em sua conta, por meio de extratos, o que não é, em qualquer momento, impugnado pelo requerente, que defende se tratar de contratação legal.
Apesar disto, o requerido deixa de apresentar qualquer documento contratual que comprove a vontade do consumidor, deixando de afastar o ônus probatório a ela pertencente.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças é medida que se impõe. 3.
Diante da ilegalidade dos descontos, a condenação ao seu ressarcimento é medida que se impõe.
Tal ressarcimento deverá ser realizado na forma do EAREsp nº 676.608/RS, conforme adequadamente determinado pelo juízo.
Assim, mantenho a sentença no ponto. 4.
Por fim, quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesivo à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
Em relação ao valor a ser fixado, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para atender ao binômio reparação/sanção. [...] (Apelação Cível - 0201548-39.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90.
DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO.
INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. [...] 4.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. [...] (TJ-CE - AC: 02002286920228060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Nessa conjuntura, levando em consideração as peculiaridades do caso concreta, o valor descontado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na sentença morais (R$ 2.000,00) não comporta minoração, em vista, ainda, do caráter pedagógico da condenação.
No que tange à forma da repetição do indébito, destaca-se que a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). No caso dos autos, o Ente Financeiro não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Contudo, segundo à modulação dos efeitos realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada somente às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, merece reparos a sentença, visto que nesta há a determinação expressa de que a restituição da quantia descontada deve ocorrer de forma dobrada, quando, na verdade, deve ser de forma simples, eis que, de acordo com os extratos em anexo, a data do evento danoso é 08/01/2020.
Consoante o entendimento esposado pelo C.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
COBRANÇA ILEGAL.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. [...]1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter firmado nem recebido o valor correspondente. [...] 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em sua conta bancária, ao passo que a instituição financeira promovida não apresentou nenhuma prova documental que evidenciasse a contratação do empréstimo objeto da lide nem de que tenha realizado a transferência dos valores do suposto empréstimo para a conta da autora, razão pela qual foi declarada, por sentença, a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123235140187 . [...] 7 .
Estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los por meio da repetição do indébito que, no caso específico, a sentença fixou corretamente que devem ocorrer na forma simples, pois, não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha reformulado seu entendimento, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; o fez com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8 .
Conforme se infere da análise do documento de folha 28, tendo os descontos ocorridos entre maio de 2013 e dezembro de 2017, portanto, anteriores à publicação do acórdão (30/03/2021), a sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta colenda Câmara e do egrégio STJ, ao determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples. [...] (TJ-CE - AC: 00086694920198060126 Mombaça, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o ressarcimento da quantia descontada da conta da Autora ocorra de forma simples, nos termos da modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Mantenho inalteradas as demais disposições. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001972-93.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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