TJCE - 3001960-27.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001960-27.2023.8.06.0151 RECORRENTE: JULIO LIMA NOBRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3912321-79.2013.8.06.0167 EXEQUENTE: JOSE WILAMY CARNEIRO VASCONCELOS EXECUTADO: NAIDE BARROS DOS SANTOS MESQUITA, JOSE SOUZA MESQUITA JUNIOR SENTENÇA Vistos em inspeção, portaria 01/2024.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por José Wilamy Carneiro Vasconcelos em desfavor de José Sousa Mesquita Júnior e Naide Barros dos Santos Mesquita.
Intimado para indicar a existência de bens à penhora (id nº 77456974), a parte exequente deixou decorrer o prazo e nada manifestou nos autos.
Feitas essas considerações, decido.
A conduta do exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento da instância.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
A partir do instante em que o exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial.
Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO).
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte da exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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