TJCE - 3001959-42.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001959-42.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JULIO LIMA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo 10 dias OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
14/06/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JÚLIO LIMA NOBRE ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrido em sua peça inicial (id 12659231) que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionado a um empréstimo consignado de nº 346032967, com descontos no valor de R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), com início em junho de 2018 e término em agosto de 2020, o qual desconhece. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do contrato nº 346032967, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida em danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 12659352), o banco recorrente alegou preliminarmente a prescrição, a ausência de juntada dos extratos bancários e a conexão, e no mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais, e subsidiariamente, pugnou pela compensação do crédito liberado em favor da parte autora. 04.
Em sentença (id 12659359), o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de ausência de extratos bancários e conexão, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, ao promovente todos os valores descontados na conta bancária do requerente, oriundos do contrato de nº 346032967, respeitado o prazo prescricional; e b) CONDENAR a parte reclamada a pagar ao demandante, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 05.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (id 12659363), pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, e subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 08.
Cinge-se a questão posta a discussão neste Recurso Inominado unicamente sobre a condenação em indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente, no qual pugna pelo seu afastamento ou redução do valor estabelecido. 09.
Entendo que a situação experimentada pelo recorrido se mostra cabível os danos morais, pois tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de seu benefício, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor. 10.
Nesse sentido, colaciono algumas jurisprudências das Turmas Recursais do TJCE: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DAS COBRANÇAS POR CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABORDAGEM INCISIVA DA RÉ EM OFERECER E CONFIRMAR OS DADOS PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008186220238060094, Relator(a): JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00117977620168060128, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/05/2024) 11.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 12.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 13.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 14.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 15.
Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 16.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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