TJCE - 3001925-51.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001925-51.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo nº 3001925-51.2023.8.06.0221 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSÉ ALVES NUNES Recorrido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LINDEMBERG Origem: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE RELATORA: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
COTAS RECONHECIDAS.
VALORES ESPECIFICADOS EM TABELA.
REQUERIMENTO DO AUTOR DE RETIRADA DE HONORÁRIOS DOS CÁLCULOS DE COTAS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ATENDIMENTO.
DÍVIDA REMANESCENTE EM ABERTO.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual, GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora RELATÓRIO e VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ ALVES NUNE, em face da sentença (ID 17178804), nos autos da ação de cobrança formulada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LINDEMBERG em face do ora recorrente, que condenou o promovido ao pagamento de R$ 13.033,46 (treze mil e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), vez que o réu não logrou êxito em comprovar o pagamento.
Nas razões de decidir da decisão restou consignado "que, diferentemente do que alega o Condômino, as dívidas que lhe estão sendo imputadas na presente lide não compõem o débito exequendo na outra demanda protocolada sob o nº 3000223-07.2022.8.06.0221, conforme se verifica do cotejo da planilha apresentada no ID n. 70398558 daqueles autos com a planilha apresentada no ID n. 88694899 desta demanda, a não ser unicamente a taxa condominial com vencimento no dia 03/12/2022, na cifra de R$ 1.178,74 (mil, cento e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e seus encargos moratórios, que somam a quantia de R$ 1.676,67 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que fora executada naquele processo de cumprimento de sentença, como cota que se vincenda até a data da prolação da sentença.
Tal valor, portanto, deve ser excluído do montante, ora exigido.
Desse modo, conforme explanado pelo condomínio credor, as demais dívidas questionadas pelo Réu, apesar de algumas cotas extraordinárias terem o mesmo valor nominal, são referentes a parcelas distintas, com vencimentos em datas diversas, sendo legítima, portanto, a sua cobrança nestes autos.
Por outro lado, deve também ser excluída do montante pretendido a cobrança de honorários advocatícios, porquanto restou incontroversa a alegativa contestatória de que estariam sendo discriminados na planilha pela sigla "D COB." Assim, por serem incabíveis na presente fase processual, conforme determina o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, restam indeferidos.
Quanto ao débito remanescente legitimamente cobrado, constata-se que o Promovido não logrou comprovar o seu pagamento. (...) " Inconformado, o promovente apresenta embargos de declaração requerendo a diminuição do valor da condenação, tendo em vista que não fora descontado o valor referente à cota de 03 de dezembro de 2022, bem como o montante total das cobranças. Posteriormente, a sentença foi reformada acatando parcialmente os aclaratórios (ID 17178807), retificando o valor da condenação para R$ 11.356,79 (onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), além das parcelas vincendas. Em seguida, o promovido interpõe o recurso inominado (ID17178810), reiterando a tese de que tais cobranças são indevidas e estão sendo tratadas em processo diverso, devendo as planilhas serem devidamente analisadas supondo que possa ter havido valores sobrepostos inviabilizando a execução, alegando ainda que não há comprovação que se tratam de débitos distintos. Reitera também que, no contexto do juizado especial, não haveria condenação de danos morais, requerendo, ao final, a reforma da sentença e improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID 17178821), o recorrido sustenta que já foram realizados os devidos descontos, defendendo a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos legais, observando que foi deferido em favor do demandando os benefícios da gratuidade (ID 17178803), recebo o presente recurso inominado.
Trata-se de demanda sobre a cobrança de cotas condominiais em desfavor do ora recorrente e a ocorrência ou não de cobranças duplicadas. O recorrente, em suas razões de impugnação da sentença vergastada, discorre acerca do pagamento dobrado das parcelas, levando em consideração que não é possível concluir, a partir da análise das planilhas anexadas pelo autor, qual débito é devido e qual se encontra em execução em processo diverso, qual seja o nº 3000223-07.2022.8.06.0221. Ocorre que o recorrente não apresentou nenhuma prova documental que possibilitasse auferir qual o saldo devedor, se limitando a alegações infundadas e informando a existência de execução, a qual a sentença já restou por entender válida a cobrança no presente feito.
Além disso, não foi visto nada no tocante ao pagamento de qualquer um dos débitos.
A parte recorrente informa que não deve o valor correspondente aos honorários advocatícios, com respaldo na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, em seu art. 55, determina que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Nesse sentido, verifica-se que o referido dispositivo legal já fora observado, com a retirada da quantia relacionada aos honorários, como também excluiu-se da condenação a cota com vencimento em 03 de dezembro de 2022, restando o montante de R$ 11.356,79 (onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Tal débito se faz legítimo diante das cobranças apresentadas pelo condomínio autor, uma vez que o réu não logrou êxito em comprovar o pagamento das mesmas ou comprovar a ilegitimidade alegada. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença prolatada.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001925-51.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LINDEMBERG PROMOVIDO / EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES DESPACHO A parte promovida requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Demandado comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a parte requerida para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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