TJCE - 3001873-71.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001873-71.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001873-71.2023.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS "CESTA B EXPRESSO" E "CESTA B EXPRESSO 01".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO VISANDO MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 1.000,00).
DESCONTOS TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.694,4.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria das Graças Gomes Lima objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 14136236) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a parte ré à repetição do indébito na forma dobrada, bem como à reparação por danos morais (R$ 1.000,00), sob fundamento de que a parte promovida não comprovou a legitimidade das cobranças realizadas, uma vez que não realizou a juntada dos contratos de adesão às tarifas bancárias denominadas "Cesta B Expresso" e "Cesta B Expresso 1", a respeito do qual se declarou a inexistência dos negócios jurídicos.
Nas razões do recurso inominado (ID. 14136549), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para majorar o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais (R$ 1.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob argumento de que o valor fixado não atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não levar em conta a capacidade econômica do ofensor.
Nas contrarrazões (ID. 14136554), a parte recorrida pela manutenção da sentença por seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se o valor arbitrado na origem, referente à reparação por danos morais, é suficiente para cumprir com a dupla função reparatória e punitiva da indenização.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que merece parcial guarida tal pretensão, porquanto, aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, suportando intensa angústia decorrente da dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Nesse sentido, considerando que os descontos ocorreram por muitos anos, cujos valores perfazem o total de R$ 1.694,40 (mil e seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme extratos juntados pela autora os quais apresentam-se sigilosos no Id. 14136213 e 14136235, compreendo que o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00) não é suficiente para reparar o dano sofrido, tampouco é capaz de evitar que tais situações se repitam, não servindo, portanto, de força punitiva.
Assim, majoro o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal montante além de ser proporcional e razoável para a finalidade em questão, atende aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformo a sentença para majorar o valor da reparação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), confirmano a decisão no remanescente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001873-71.2023.8.06.0151 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001873-71.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar a promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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