TJCE - 3000380-27.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
03/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO CHANCELER em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000380-27.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO IMPETRADO: M.M.
Juíza Ijosiana Serpa e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000380-27.2022.8.06.9000 – Mandado de Segurança Impetrante: JOSÉ CLÁUDIO CATUNDA ESMERALDO Impetrado: JUÍZO DO 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Litisconsorte: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHANCELER Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LEI DO JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
REJEIÇÃO PLEITO DE GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança sucedâneo de agravo de instrumento impetrado por JOSÉ CLÁUDIO CATUNDA ESMERALDO, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de nº 3001451-36.2021.8.06.0221 – ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHANCELER, onde o impetrante, em sua preambular (ID 5559650) sustenta haver interposto recurso inominado contra sentença de procedência lançadas nos autos da ação mencionada, em 05/05/2022, questionada através de embargos declaratórios reiterando tese aposta na contestação onde fora suscitada a incompetência da unidade jurisdicional processante do feito, restando improvidos.
Ato contínuo, aduz, interpôs recurso inominado, aos 02/06/2022, requestando o decreto de nulidade decorrente da incompetência territorial defendida, assim como a nulidade da citação, certificando o impetrante que: Todos os atos acima, válido ressaltar, é embasamento para comprovar a afirmação de que quando o presente causídico era DEVIDAMENTE INTIMADO dos atos processuais na referida demanda, este respondia prontamente.
Menciona, ainda, o impetrante que, no dia 06/06/2022, fora inserido nos autos despacho determinando a comprovação das condições necessárias para a concessão da gratuidade para isentar o recorrente do recolhimento do preparo e, posteriormente, em 27/07/2022, foi expedido novo despacho determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas, após o que o recurso interposto foi declarado deserto e rejeitado seu processamento, defendendo, o impetrante que fora expressamente requerido, ainda na inicial (contestação) que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, o que, destaca, jamais teria ocorrido e, mesmo peticionando nos autos mencionados, a autoridade tida por coatora desatendeu aos seus reclamos.
Menciona, como ato coator, a decisão que determinou a continuidade do feito dando início à fase de cumprimento de sentença, com o que, segundo seu talante, foram negados os direitos mais elementares à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo, ainda, ignorada a alegação de incompetência territorial, acarretando a extinção do feito sem resolução meritória e, ainda, a ausência de intimação válida para se manifestar sobre a não concessão da gratuidade.
Por determinação judicial, o impetrante apresentou emenda à inicial (ID 6005513) informando os dados do litisconsorte passivo necessário e anexando documento tida por essencial à análise da pretensão autoral.
Não concedida medida liminar, a teor de decisão datada de 14/12/2022 (ID 5560953).
Contesta o litisconsorte passivo necessário (ID 6214052), defendendo a inexistência da incompetência territorial suscitada, uma vez que a citação o foi frutífera, tanto que o promovido compareceu ao ato conciliatório, devendo ser considerado válido o ato processual, mencionando que o art. 239, §1º do CPC e art. 18, §3° da Lei 9.099/95 reputam como válida a citação quando há o comparecimento espontâneo do réu, devendo ser tido por improcedente o pedido de extinção por incompetência territorial, afirmando, ainda, que a ação para cobrança de cota condominial pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel conforme Enunciado 2 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Ceará.
Também defende o condomínio contestante que a intimação quanto à negativa do benefício da gratuidade e posterior decreto de deserção não tem como ser considerada nula, uma vez que o advogado constituído tinha plena ciência dos sítios eletrônicos de consulta, tendo ficado plenamente ciente de todos os atos praticados no desenvolvimento processual, não havendo que se falar em devolução de prazo, requerendo a denegação da ordem.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 6344257), destacando que, no processo eletrônico, quando se destina uma comunicação à parte, como foi o caso do impetrante, o patrono habilitado recebe a comunicação, conforme procedimento sistêmico do Pje.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Segundo preconiza o art. 1º, da Lei n12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo a jurisprudência pátria, em particular do Superior Tribunal de Justiça, tem compreendido que a excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.
No caso em análise, o impetrante, por seu causídico, elenca duas teses que fulminariam de nulidade a ação de cobrança em que teria, o órgão jurisdicional, atuado de forma teratológica, deixando de considerar a incompetência territorial, já que o endereço do impetrante não está dentro dos limites da área atendida pela 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza; e, ainda, teria ocorrido ofensa ao devido processo legal, uma vez que nulas as intimações referentes à negativa de concessão da gratuidade e posterior não recebimento de recurso inominado uma vez que não realizadas em nome do advogado constituído.
No tocante à competência territorial, trata-se de questão de ordem pública que, em sede de recurso inominado poderia ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão revisor, por força do efeito translativo, condicionada, por óbvio à recepção do recurso inominado.
De todo modo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de encargo propter rem, a competência para a cobrança judicial é atribuída ao foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1.
Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame à parte. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 150.271/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 3/12/1998, DJ de 1/3/1999, p. 308.) Referido entendimento foi ratificado no Conflito de Competência nº 174083/SP (2020/0202635-2), publicado em 01/10/2020, o qual reitera que tratando-se de cobrança de taxa condominial, aqui já se decidiu pela competência do Juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida: (...).
Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento também consta do Enunciado nº 02, dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Ceará, segundo o qual: A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
No caso, as questões suscitadas no presente remédio constitucional estão entrelaçadas e têm por escopo atribuir verdadeiro consectário rescisório, caso prevalentes, às teses suscitadas pelo impetrante.
Cabe considerar, no tocante à alegada nulidade das comunicações, as quais não teriam sido expedidas em nome do causídico constituído nos autos da ação proposta pelo litisconsorte passivo, que, segundo preconiza o art. 2º, da lei de regência, o processo sob o rito ali discorrido orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, dentre outros.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 5º, adverte para o princípio da boa-fé processual, a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.
Analisando a ação originária, é fato que todos os expedientes constam como em nome do impetrante JOSÉ CLÁUDIO CATUNDA ESMERALDO, o qual é representado pelo causídico Bruno Araújo Magalhães (OAB/CE 40825), devidamente cadastrado no feito, conforme se depreende do print a seguir: Referida situação ocorre desde data do primeiro ato em que referido causídico participara, no caso, a audiência de conciliação ocorrida em 09/02/2022, o qual, em tempo hábil, conforme relatado na preambular mandamental, interpôs embargos declaratórios e, em seguida, recurso inominado, ambos tempestivamente, a demonstrar que não houve qualquer defeito de comunicação dos atos processuais.
O questionamento sobre o endereçamento dos atos processuais, os quais, registro, atenderam o desiderato legal, só foi apresentado quando da rejeição do pedido de gratuidade e, posteriormente, quando da perda do prazo para recolhimento das custas, gerando o decreto de deserção ora questionado.
O caso, pois, pode ser caracterizado, quando muito, como nulidade de algibeira, ou seja, “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”. (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Destarte, não é possível o manejo da ação mandamental com o intuito transverso de suprimir desatenção aos prazos processuais e revisitar fases já atingidas pela preclusão.
Isso posto, diante dos elementos de fato e de direito acima exposto, não reconhecendo, no caso concreto, qualquer ofensa a direito líquido e certo, voto por denegar a segurança requestada.
Sem custas e honorários. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
10/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2023 16:27
Denegada a Segurança a JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO - CPF: *72.***.*89-20 (IMPETRANTE)
-
27/04/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO CHANCELER em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de M.M. Juíza Ijosiana Serpa em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO CHANCELER em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de M.M. Juíza Ijosiana Serpa em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 24 de abril de 2023 e término no dia 28 de abril de 2023.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno das Turmas Recursais, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 08/05/2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de março de 2023 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 24 de abril de 2023 e término no dia 28 de abril de 2023.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno das Turmas Recursais, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 08/05/2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de março de 2023 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
23/03/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO CHANCELER em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO CHANCELER em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 00:00
Decorrido prazo de M.M. Juíza Ijosiana Serpa em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000380-27.2022.8.06.9000 Despacho: Compulsando os autos, em sede de cognição superficial, infere-se que o presente writ não foi aquilatado com os documentos necessários para sua interposição, e bem assim não foi informado o endereço da parte litisconsorte passiva necessária, mormente para que esta Turma Recursal proceda a sua citação e por conseguinte ingresse na presente relação jurídica processual.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, hei por bem determinar a intimação da parte impetrante, no prazo de 48 horas, para que providencie a juntada dos documentos necessários para o ajuizamento da presente ação constitucional, haja vista que a mesma se encontra revestida apenas com os documentos de representação judicial, e bem assim emende a vestibular no sentido de informar o endereço atualizado da litisconsorte passiva necessária, , e ainda a indicação no processo originário do id. do PJE da da decisão atacada, tudo sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001182-81.2021.8.06.0004
Condominio Solarium Residence
Solarium Residence Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 12:17
Processo nº 0000380-88.2018.8.06.0215
Salete Franca da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2018 10:00
Processo nº 0051377-05.2020.8.06.0151
Raimunda Goes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2020 11:25
Processo nº 3001304-59.2022.8.06.0069
Maria do Livramento de Aguiar
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 09:15
Processo nº 3001081-09.2022.8.06.0069
Benedito Fontele do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 17:38