TJCE - 3001952-05.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001952-05.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001952-05.2023.8.06.0069 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DE COREÁU RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUERIDO APRESENTOU PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator VOTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que teve seu nome negativado pelo banco promovido, pugnando pela resolução da relação jurídica, pela exclusão dos cadastros negativos do SPC e uma reparação por danos morais.
Sobreveio a sentença, tendo o Juízo de Origem julgado pela improcedência do pedido autoral, reconhecendo a existência do contrato e a validade da negativação.
Irresignada com a decisão, a demandante interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença.
Contrarrazões do recorrido pugnando que o recuro seja negado.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Demonstrando a negativação o autor apresentou pesquisa junto ao SPC em que consta uma anotação lançada pelo Banco Bradesco.
O requerido por sua vez apresentou instrumento de confissão de dívida que afirma ser o ensejador da negativação.
O autor não impugna o documento apresentado, apenas apresenta insurgência no sentido de que ele não é o mesmo que originou a negativação, razão pela qual entende que o pedido inicial deve ser reformado para procedência.
Dessa forma, a controvérsia recursal se resume a verificar se o contrato apresentado pelo banco é o mesmo que originou a inscrição negativa.
A alegação de que o contrato apresentado é diverso, não merece sustento.
A anotação está registrada sobre o contrato nº: *75.***.*22-92 444747529 (id. 12467963).
Em rápida leitura do contrato apresentado pelo banco é possível desvendar como o número da negativação foi montado: "0751" é a agência da conta do autor, "022492" é o número da conta e "747529" é a parte final do contrato (id. 12467974 - 1/4).
Para melhor elucidar, vejamos em destaque: Desse modo, o juízo sentenciante fundamentou corretamente sua decisão: "Em sua contestação, o promovido alega que a transação que deu ensejo ao apontamento no SCPC/SERASA, após extensa análise pelo setor competente do Réu, fora reputada como idônea/regular, pois, além de chancelada com dados/documentos pessoais, contou, também, com a assinatura do consumidor.
Como prova juntou contratos, documentos pessoais, id:72525862." Nesta toada, o banco requerido cumpriu o ônus do art. 373, II do CPC, tendo apresentado fato extintivo do direito do autor.
Vejamos a jurisprudência destas turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
FATURAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS EM ABERTO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011158920218060013, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/07/2024).
Chega-se, portanto, à conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz.
O banco, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor.
Logo, não havendo irregularidade na inscrição, a sentença de improcedência demonstrou-se correta, devendo ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência dos pedidos.
Condeno a parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001952-05.2023.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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