TJCE - 3001936-65.2022.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001936-65.2022.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA OLIMPIO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001936-65.2022.8.06.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA OLÍMPIO DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR SERVIÇO DEFEITUOSO (ARTIGO 14 §1º DO CDC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO(S) CONSIGNADO(S).
CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCA OLIMPIO DA SILVA em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 13193281, que foi vítima de estelionatários que invadiram a conta bancária da qual recebe seu benefício de aposentada, aduzindo que estes realizaram empréstimos usando dados pessoais e vem sendo cobrada pela instituição bancária acionada por dívidas que nunca contraiu.
Afirma que não reconhece esse débito com o banco promovido.
Em seus pedidos requer a concessão da tutela de urgência, determinando que o acionado se abstenha de realizar qualquer desconto do empréstimo, e, no mérito, que seja declarada a nulidade e determinada a devolução das parcelas que foram descontadas a partir de maio de 2022, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho de id. 12491790, no qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, invertido o ônus da prova, e determinada a citação promovido.
Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 12491843, arguiu as preliminares da ausência de condição da ação - da falta de documentos essenciais e da necessidade de perícia, e da litigância de má-fé, e, no mérito, sustenta que foi demonstrado que a parte autora contratou o serviço, o que por si só demonstra a sua má-fé ao promover a presente ação, destacando que a parte autora concorreu para o fato, pois passou todas assuas informações pessoais e permitiu que terceiros acessassem o seu aparelho celular, permitindo que terceiros tivesses acesso aos seus dados bancários e com relação à prestação de serviços, aduzindo, ainda, a ausência do dever de reparar o dano, não havendo que se falar em falha do serviço, tendo agido no exercício regular de seu direito.
No final, defende a improcedência da ação.
Audiência de conciliação id. 13193355, restou frustrada ante a ausência da parte autora.
Adveio, então, a sentença de id. 13193359, a saber: "(...)Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico e do(s) contrato(s) objeto da lide e quaisquer débitos oriundos deles; II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto aos contratos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
III) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
IV) AUTORIZO desde já a dedução pela parte Ré na fase de liquidação da sentença, de eventuais valores depositados em favor da parte promovente em razão do contrato sob tela. (...)". Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 13193383, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que seja julgada improcedente o pedido, de forma que seja afastada ou minorada a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais, bem como em caso de ser mantida a sentença de primeiro grau, que a repetição do indébito seja em sua forma simples, haja vista a inexistência de má fé por parte da instituição financeira recorrente.
Contrarrazões da promovente de id. 13193389, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência de contratação, visto que o juízo de origem entendeu que a parte autora não contratou o empréstimo consignado questionado, bem como a atribuição de indenização a título de danos morais e do direito à repetição do indébito, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Na sentença vergastada, id. 13193359, o juízo de origem declarou inexistente a dívida oriunda da suposta contratação"(...)diante da ausência de impugnação específica e não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes(...)".
A hipótese tratada nos autos consiste em evidente relação de consumo, bem como a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade entre a falha da prestação do serviço, imputada ao fornecedor/prestador de serviços e o dano causado ao consumidor, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços, e consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço impõem que o ônus de comprovar a inexistência de dano é do fornecedor, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É dever da parte autora, ora recorrida, apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo o promovente alegado a inexistência de contratação, competiria ao promovido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, ou seja que de fato, poderia ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
De pórtico, observo que a parte autora juntou à inicial, o extrato bancário de id. 13193284, no qual consta os descontos da rubrica "empréstimo pessoal" realizados sem a sua autorização.
Por seu turno, a instituição financeira acionada não foi hábil a demonstrar a legitimidade da contratação, ou seja, de fato que alterasse o direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), eis que no curso do processo e em sua contestação não juntou alguma comprovação de cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, sequer apresentou instrumento contratual específico para contratação dos empréstimos pessoais questionados na inicial e não reconhecidos pela parte autora, como constou da sentença.
A parte ré, ora recorrente, se limitou em sua contestação tão somente a negar o direito do autor e a responsabilizar terceiros, sem nenhuma comprovação da existência de instrumentos contratuais que demonstrassem a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço de empréstimo consignado oferecido.
Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, com relação ao pedido alternativo, subsidiário, do Recurso inominado para a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, restou caracterizado o fortuito interno e comprovado nos autos que o consumidor teria sido cobrado em quantia indevida por serviço não usufruído, e não contratado pelo mesmo, portanto, no que concerne a alegação do Reclamante de que a condenação do juízo de origem no pagamento da restituição em dobro deveria ser afastada em sede recursal, observo que desde 2021, a Corte Especial do STJ definiu essa questão no EAREsp 600.663/RS, no qual fora fixada a seguinte tese: "(...)A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021." Ademais, essa nova interpretação fora reiterada recentemente, constando no Informativo 803/STJ, a divulgação do acórdão no qual o STJ reiterou o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)." Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." "(...)11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil , a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412 /STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: Dje 30/03/2021). (Destaquei) Nesse esteio, é de bom alvitre reconhecer que a devolução dos valores descontados indevidamente deverão ser na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data.
A parte autora informa na inicial que o início dos descontos ocorreu da data da inclusão, a partir de "maio/2022", id. 13193284-fls.01, ou seja, depois da publicação do acórdão supramencionado e prosseguiu para até depois do ajuizamento da ação, no juízo de origem.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021.
Portanto, entendo que não deve ser reformada a condenação do juízo singular no tocante à devolução em dobro dos valores reclamados, eis que a sentença de mérito seguiu tal precedente, tanto nos termos do art. 42, § único, do CDC, como no que fora recentemente ratificado pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803/STJ de 2024).
Com relação ao pedido do Recurso inominado para que seja revertida a condenação em danos morais ou ocorra a minoração do quantum indenizatório, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo com relação ao quantum, o seguinte: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM CONTRATO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS A TEMPO E A HORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00.
DEDUÇÕES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016016620238060090, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) (Destaquei) Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte, e do outro, uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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