TJCE - 3001909-22.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001909-22.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS JORGE FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001909-22.2023.8.06.0246 EMBARGANTE(S): NU PAGAMENTOS S/A.
EMBARGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JORGE FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Nu Pagamentos S/A, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, a fim de ser sanado um erro material e informado o real valor dos danos morais.
Em síntese, o Embargante argumenta o cabimento dos embargos em relação a existência de erro material e omissão, por não ter ocorrido manifestado acerca dos embargos de declaração apresentados no id. 13285207.
O Embargante, nos embargos a que se refere e que ainda não foram apreciados, de id. 13285207, sustenta que o acórdão de id. 12904615, ao julgar o mérito recursal, não teria observado o tópico de inexistência de dano material no Recurso Inominado de Id. 12220511-Fls.17, "(iv.2) Da inexistência de dano material e ausência de falha na prestação de serviços".
Ressalta, o Embargante, que a sentença do juízo de origem, além da condenação por danos morais também determinou a restituição dos valores existentes em conta, deixando de analisar o pedido de indeferimento da restituição, o fazendo tão somente ao cabimento da indenização a título de danos morais.
Incorreu, assim, o Acórdão em questão, em erro omissão e contradição, por não considerar essa fundamentação em relação à obrigação de ressarcimento na sua decisão. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Anoto que deixo de intimar a parte embargada para contrarrazoar por não vislumbrar a possibilidade de efeitos infringentes, o que faço com esteio nos princípios da economia processual e razoável duração do processo.
Passando a decidir, observo que o art. 48 da Lei nº 9.099/95 repete o que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração, por sua vez, diz respeito a alguma divergência entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.
No caso em análise, inicialmente, observa-se que o Embargante, que é o promovido da ação no juízo sentenciante, interpôs o Recurso Inominado buscando o provimento jurisdicional para reformar integralmente a sentença do juízo de origem, pugnando expressamente para que se julgasse totalmente improcedente a ação do juízo de origem, ou alternativamente, minorasse a indenização por danos morais, não se manifestando, portanto, expressamente, em relação a "analisar o pedido de indeferimento da restituição".
Transcrevo dos item "(v) requerimentos finais", do Recurso Inominado de id. 12220511-fls. 24: "Ex positis, requer a NU FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ("Nubank"). que estes Ínclitos Julgadores, no julgamento colegiado do presente Recurso, entendam pelo seu total provimento, pela reforma da r. sentença ora guerreada, para julgar totalmente improcedente a presente ação, ante a flagrante impossibilidade de se tutelar, jurisdicionalmente, as pretensões indenizatórias da parte Recorrida, face à flagrante inexistência de dano que vincule o Recorrente ao evento sub judice. De outra sorte, na remota hipótese de este respeitável Colégio entender pela procedência da presente demanda, que seja modificada a condenação imposta para determinar totalmente improcedente ou para minorar o pedido de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito."(Destaquei).
Nesses casos, entendo não ser cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de que o acórdão em questão, ao analisar a questão de mérito recursal, ou seja, ao reconhecer como inválido o contrato de empréstimo e as operações financeiras eivadas de vício de consentimento/fraude, em razão do fortuito interno, tornou incabível por consectário lógico e subjacente o pedido de indeferimento da restituição em tela.
Assim, não há que se falar de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos.
Isso porque, além de inexistir no recurso inominado pedido especifico em destaque para a reapreciação do alegado tópico relativo aos danos materiais, nos "requerimentos finais" do Recorrente, ora Embargante, as operações financeiras, inclusive os empréstimos, foram realizados à revelia do elemento volitivo do consumidor, parte Embargada, cliente do banco, bem como transferido numerário de sua conta para terceiros, supostos fraudadores, inexistindo comprovação inequívoca que tivesse o embargado/consumidor se beneficiado ou participado da fraude.
Ademais, destaco que o Juiz não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos apresentados pela parte em seu recurso inominado, sendo suficiente que se atenha àqueles pertinentes para formar a sua convicção acerca da matéria.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (TJ-CE - EMBDECCV: 06313091620218060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Caberia ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexistiu defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso concreto, consoante foi suficientemente consignado no Acórdão de id. 12904615.
Com efeito, o que se constata é a pretensão do Embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.
Jurisprudencialmente é cediço que os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se identificar a presença de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente, não sendo esse o caso presente.
Entendo que a decisão de mérito recursal proferida no Acórdão embargado não deixou de considerar todos elementos(Relevantes) constantes dos autos, eis que foram realizados empréstimos nos quais não restou claro que o embargado tenha por livre vontade se válido da senha de 4(quatro) dígitos para realizar tais empréstimos, visto que a sua conta fora invadida por fraudadores.
Dessa forma, não foi inequivocamente demonstrado pela parte ré, ora Embargante, a participação do elemento contratual essencial volitivo do embargado/consumidor em contratar tais empréstimos, restando caracterizado que o mesmo fora vítima de fraude em razão de uma falha no dever de segurança da instituição financeira (artigo 14, §1º do CDC).
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
FORMAÇÃO DEFICIENTE.
PEÇAS ILEGÍVEIS.
JUNTADA POSTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
REVISÃO DO JULGADO.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa.
Precedentes do STJ.5. Embargos de declaração rejeitados."(STJ.
Primeira Turma.
EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. em 07/12/2010.
Publ.
DJe 16/12/2010). É notório que os Embargos de Declaração não é a via adequada para impugnar uma decisão judicial com a qual a parte não ficou satisfeita.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, mas improvido, uma vez que não há qualquer omissão ou contradição no Acórdão embargado.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001909-22.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS JORGE FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001909-22.2023.8.06.0246 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS JORGE FILHO ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE DEFERIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO DE ASSIS JORGE FILHO em desfavor da promovida NU PAGAMENTOS S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 12220377, que no dia 13/10/2023 teve sua conta invadida por fraudadores oportunidade em que recebera notificação de movimentação em sua conta de cartão de crédito e empréstimo realizado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como diversas transferências via PIX.
Afirma que, ao perceber as operações fraudulentas, lavrou Boletim de Ocorrência e entrou em contato com o acionado, que não forneceu informações como documentos ou imagens biométricas para análise da validação do pedido de empréstimo.
Em seus pedidos requer: resolução jurídica entre as partes, com a restituição, em dobro, do valor de R$ 18.192,47, cobrados indevidamente, e a tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo, bem como para a abstenção do promovido inserir seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão das operações fraudulentas.
Decisão interlocutória de id. 12220385, na qual foi concedida a medida de urgência pretendida, determinando-se a parte promovida, que suspendesse em até 48 (quarenta e oito horas), os descontos mensais relacionados ao empréstimo realizado na conta pagamento do autor, no valor de R$ 7.500,00, bem como que se abstivesse de incluir nos órgãos de proteção ao crédito em razão da operação supostamente fraudulenta questionada.
Em sua defesa, o promovido narra, na contestação de id. 12220500, que as transações bancárias teriam sido formalizadas mediante dispositivo celular previamente autorizado pelo promovente, que teria inserido a senha pessoal de 4 (quatro) dígitos, além da senha/biometria ou face ID (dependendo do aparelho), também exigida pelo aplicativo.
As transações foram realizadas a partir de um aparelho previamente autorizado, garantindo legitimidade ao acesso, defende, então, a regularidade da cobrança, sendo as cobranças meros dissabores inexistindo justificativa plausível para o pedido de indenização a título de dano moral.
Infrutífera audiência de conciliação id. 12220505.
Adveio, então, a sentença de id. 12220506, a saber: "(...)Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) condenar a promovida a restituir os valores que o autor possuía em sua conta bancária antes do das transações fraudulentas do dia 13/10/2023, atualizados pelo INPC desde a fraude e com juros de 1% ao mês a partir da citação; (b) declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelo autor, decorrentes dos empréstimos nos valores de: R$ 7.500,00; pix financiado no valor de R$ 1620,00 e R$ 478,00; e, consequentemente, ratifico a liminar de id. 73065675 para que sejam cancelados qualquer tipo de desconto ou juros referente aos empréstimos acima apontados; (c) condenar a empresa requerida a pagar a parte demandada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação; (d) por fim, indeferir o pedido de restituição em dobro dos valores do empréstimo pelos motivos acima expostos.".
Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado de id. 12220510, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para julgar totalmente improcedente a presente ação considerando no que toca a existência e validação das transações bancárias questionadas na inicial, bem como a condenação da acionada no pagamento de indenização a título de danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Contrarrazões pela promovente no id. 12220521, requerendo o não provimento do recurso com a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no que toca à existência e validação das transações bancárias questionadas na inicial, bem como a condenação da acionada no pagamento de indenização a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, cabe ao fornecedor de ser-viços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o ser-viço, inexiste defeito, ou a culpa exclusi-va dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso concreto, consoante foi consignado na sentença do juízo singular.
No conjunto fático probatório dos autos, restou demonstrado, quanto ao mérito, que o banco requerido não juntou aos autos comprovação de cumprimento do seu dever de cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de fraudes com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes, consoante faz alusão a sentença recorrida: "(...)Aponto ainda, que na própria contestação (id. 82736661 /p. 9) o próprio banco confirma essa falta de cautela na instituição, quando aponta 2 momentos que o autor fez autorização por foto nos seguintes horários: 16:44:32s e 16:54:16s do dia 13/10/23, embora as transferências e empréstimos questionados sejam nos seguintes horários: 16:26:09s - 16:55:12s - 17:21:01s do dia 13/10/2023." Ou seja, a parte promovida quedou-se inerte nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, a contratação dos empréstimos e realização de descontos na conta bancária da promovente mostram-se indevidas.
Restando confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as contratações de empréstimo realizadas, como constou da sentença.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade de uma indenização por danos morais.
O valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e de acordo com o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos.
Registre-se, por oportuno, que, apesar de não ter ficado evidenciado nos autos que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao suposto empréstimo, deverá, se for o caso, ser observada a compensação com o valor da condenação.
Nesse sentido, segue precedente de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Nº PROCESSO: 0003337-61.2017.8.06.0162, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal, TJCE, 28/08/2023) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3001909-22.2023.8.06.0246 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001909-22.2023.8.06.0246 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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