TJCE - 3001926-12.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001926-12.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA IRENILDA DE SOUSA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001926-12.2023.8.06.0035 [Descontos Indevidos] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARIA IRENILDA DE SOUSA DA SILVA Apelado: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DE 14% (QUATORZE POR CENTO) PARA TODOS OS SEGURADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MANTIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE ARACATI Nº 025/2020.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor total dos rendimentos brutos da servidora ora apelante, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, requerendo, em suma, que a base de cálculo incida unicamente sobre o valor dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o art. 40, §18, da CF/88. 2.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente à autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de deficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, §1°-A, da Constituição Federal. 3.
Inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, §18 e do art. 149, §§1º e 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de deficit atuarial.
Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional mencionada, o art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25/2020 previu a incidência a alíquota de 14% de contribuição para todos os segurados. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati em Ação Ordinária com Pedido Liminar.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora aposentada do Município de Aracati, que a edilidade vem aplicando desconto ilegal de 14% para contribuição previdenciária, calculados sobre seu rendimento bruto, sem considerar o valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social. Requer que o ente se abstenha de efetuar o citado desconto em seus proventos, efetuando tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e caso sua remuneração não exceda este limite, que seja isenta, pugnando ainda, pelo ressarcimento dos correspondentes efeitos financeiros de diferença entre o valor que foi descontado e o que deveria ter sido descontado, até a data o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Contestação: diz que o recolhimento das contribuições pelo órgão previdenciário municipal se dá em obediência à legislação pertinente, enquadrando a pensionista como contribuinte, não havendo qualquer ilegalidade nos descontos realizados, porquanto o Município optou por uma alíquota única de 14% para todos os segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 025/2020.
Requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por verificar que o art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25/2020 é compatível com a Constituição Federal (art. 149, §1°-A, incluído pela EC n° 103/19).
Recurso: sustenta que o desconto de 14% ocorre em desconformidade com o art. 40, §18 da CF/88, visto que o Município não aplica o desconto observando o limite do teto do INSS, conforme prevê o dispositivo constitucional, aplicando-o sobre o valor integral dos proventos, sem observância a qualquer critério.
Pugna pela reforma da sentença para julgar o pleito autoral procedente.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor total dos rendimentos brutos da servidora ora apelante, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, requerendo, em suma, que a base de cálculo incida unicamente sobre o valor dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o art. 40, §18, da CF/88. De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente à autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de deficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, §1°-A, da Constituição Federal.
Assim, com razão o Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, §18 e do art. 149, §§1º e 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de deficit atuarial, se não, vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184) (...) Art. 149. omissis §1° - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. §1°-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. - negritei Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional supramencionada, o art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25/2020 previu a incidência a alíquota de 14% de contribuição para todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas: Art. 13 - A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento). - negritei Dessa forma, em existindo deficit atuarial, é possível a incidência da contribuição previdenciária nos moldes disciplinados na legislação questionada.
Com efeito, o art. 9°, §1º, da Emenda Constitucional n° 103/2019 previu que o equilíbrio financeiro e atuarial será demonstrado, em síntese, pela equivalência entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios: Art. 9º - Até que entre em vigor lei complementar que discipline o §22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade da Lei Complementar n° 167/2016 do Estado do Ceará, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.944, expressamente afirmou inexistir afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos.
Nessa perspectiva, verifica-se tratar de mera irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de deficit financeiro ou atuarial que justifique a medida fiscal.
Destarte, a cobrança de alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) deve pautar-se na proporcionalidade equivalente aos valores recebidos, porquanto a garantia da irredutibilidade salarial não impede a criação ou majoração de tributos em caráter incidente.
Nesse sentido, julgado desta e.
Corte de Justiça em caso análogo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PARCELA DE PROVENTOS E PENSÕES QUE SUPERE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado do Ceará. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere o valor de dois salários-mínimos, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 210/2019. 3.
De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1°-A, da Constituição Federal.
Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. 4.
Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional supramencionada, o art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210/2019 previu a incidência da contribuição ordinária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Dessa forma, em existindo déficit atuarial, é possível a incidência da contribuição previdenciária nos moldes disciplinados na alteração legislativa questionada. 5.
Nessa perspectiva, o apelado demonstrou que o déficit consolidado do SUPSEC era da monta de R$ 74,1 bilhões, em 12/2019, e, no que se refere aos civis, de R$ 52,0 bilhões (FUNAPREV R$ 53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões), constando, ainda, que durante do ano de 2019, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, onde as contribuições previdenciárias ordinárias eram insuficientes, com o valor de R$ 1,496 bilhão (fls. 53/55).
Além disso, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é possível obter os dados consolidados das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores públicos, onde se verifica a existência de significativo déficit previdenciário, não prosperando, portanto, a insurgência recursal. 6.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade da Lei Complementar n° 167/2016 do Estado do Ceará, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.944, expressamente afirmou inexistir afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos.
Nessa perspectiva, trata-se de mera irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050602-58.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) - negritei De igual sorte, é pacífico, na jurisprudência da Corte Suprema, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, que pode ser majorada por alterações legislativas supervenientes sem importar em ofensa a direito adquirido, conforme o julgamento da ADI 3.128; veja: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. (...) (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218) - negritei Além do mais, quanto à norma constitucional instituidora de tributo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.105, acerca da EC 041/2003, afastou a aplicação da regra denominada "causa eficiente", afirmando a constitucionalidade da taxação dos inativos e pensionistas, aos quais, em contrapartida, não se outorgou benefício nenhum.
Portanto, é possível o aumento da contribuição sem contrapartida em benefício, para, por exemplo, compensar eventual deficit estrutural do sistema, como no caso.
Dadas tais considerações, resta demonstrada a legitimidade da cobrança previdenciária prevista pelo art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25/2020, que se conforma aos novos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 103/2019, razão pela qual se mostra inviável a reforma da sentença.
Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001926-12.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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