TJCE - 3001871-94.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001871-94.2022.8.06.0003 REQUERENTE: ANTONIO JANAISON LIMA REQUERIDO: J.
M.
S.
CUNHA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Vistos, etc... 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO JANAISON LIMA em face de J.
M.
S.
CUNHA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME 02.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou pagamento voluntário no valor de R$ 13.052,80 (treze mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) em 07/02/2025 (ID 135214341). 03.
A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia acima, requerendo a expedição de alvará dos valores referentes aos honorários sucumbenciais (R$ 1.186,61) e 30% (trinta por cento) do valor restante para a conta bancária do escritório de advocacia e a expedição de alvará de 70% (setenta por cento) do valor restante para a conta bancária do autor. (ID 135306877). 04. É o breve Relatório.
DECIDO. 05.
A Lei 9.099/95 traz que: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação (grifo nosso).
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; 06.
O Código de Processo Civil aduz que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (grifo nosso). 07.
A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada a requerente e ao seu patrono (R$ 13.052,80). 08.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvarás para levantamento da quantia depositada judicial, em conta bancária de titularidade da autora e do escritório de advocacia, nos termos da petição de ID 135311974, considerando que a procuração de ID 40418201 lhe dá poderes para emitir quitação. P.
R.
I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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