TJCE - 3001886-29.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Recurso Inominado n. 3001886-29.2023.8.06.0003 Recorrente: Alex Cardoso da Silva Recorridos: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A e Companhia Energética do Ceará - ENEL EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
QUESTÃO DE ORDEM RESPONDIDA PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
FIAÇÃO SOLTA NO PASSEIO PÚBLICO.
AUTOR CICLISTA QUE SOFREU LESÕES E QUEDA AO SE ENROSCAR COM FIAÇÃO (FIBRA ÓTICA) QUE DEVERIA ESTAR CONTIDA NO POSTEAMENTO.
VALOR DE R$ 2.000,00 ARBITRADO NA ORIGEM.
VALOR QUE NÃO ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL.
GRAVIDADE ÍNSITA DA CONDUTA.
LESÕES NO PESCOÇO E QUEDA COM ATINGIMENTO DA NUCA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00.
CONDENAÇÃO DAS DUAS EMPRESAS DE FORMA SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., CONHECERAM do recurso inominado ajuizado pelo autor e DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor dos danos morais, nos termos do voto do juiz relator. .1. Trago à devida deliberação deste colegiado recurso inominado interposto por ALEX CARDOSO DA SILVA em face das recorridas BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A e Companhia Energética do Ceará - ENEL por meio da qual pede o provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida para majorar os danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a magnitude da conduta ilícita das recorridas que causaram graves e profundos danos à personalidade do recorrente. Na sentença, o juízo recorrido julgou parcialmente procedente a demanda "para o fim de condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento)." As duas recorridas ofertaram contrarrazões focando na adequação do dano moral arbitrado e na sua necessidade de manutenção e, portanto, desprovimento do recurso. Breve relato.
Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). VOTO .2. 1 - Do juízo de admissibilidade recursal: O recurso da parte autora deve ser conhecido, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2 - Do mérito recursal: A questão central tratada no recurso consiste em saber se, diante dos fatos do caso, já provados na primeira instância, o valor dos danos morais arbitrados foi adequado e suficiente para obter a reparação integral do recorrente ou se cabe majoração no valor pleiteado pelo recorrente ou mesmo a majoração para um valor intermediário. 2.1 - Questão de ordem: Antes, porém, de prosseguir na análise da matéria devolvida à cognição deste colegiado, há uma curiosa e peculiar questão de ordem que queria submeter ao colegiado para saber se é o caso de continuar no julgamento normal do fato ou adotar alguma providência de saneamento. No ID 19386637 o juízo recorrido, da 11ª UJECível - Comarca de Fortaleza, afirma seu "impedimento" de julgar o presente processo, nos seguintes termos: R.
Hoje, 1.
O nosso Código de Processo Civil estipula em seu art. 144, inciso IX, que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 2.
Como este juiz demandou uma ação em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, presente a causa de impedimento acima descrita. 3.
Encaminhem-se os autos ao substituto a ser indicado. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Encaminhado o despacho por ofício à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, houve a edição da Portaria n. 895/2024/DFFCB (ID 19386645) em que a juíza diretora do Fórum da Comarca de Fortaleza relaciona uma série de processos em que o eminente magistrado se declarara "suspeito" para atuar e designando seu substituto legal, conforme Processo Administrativo n. 8510273-57.2024.8.06.0001: Observa-se que dentre eles está listado o presente processo. Ocorre que, mesmo depois disto, o juiz nominado proferiu sentença normalmente nos autos, conforme ID 19386646. Apenas o recorrente interpôs recurso e as recorridas nada suscitaram em suas contrarrazões; se nulidade processual havia, esta nulidade acabou por se convalidou com o acatamento das partes que a ela anuíram implicitamente, gerando preclusão, conforme os artigos adiante mencionados: Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: [...] § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Mesmo diante do comportamento contraditório do órgão jurisdição, mas levando-se em conta a eficácia preclusiva prevista na lei processual penal, em razão do silêncio dos interessados, bem como pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considero superada a nulidade e entendo ser possível enfrentar o mérito, salvo entendimento contrário dos nobres pares, ficando este relator aberto a sugestões e outros encaminhamentos que serão devidamente considerados na sessão de julgamento. 2.2 - Do mérito: Ao caso se aplica, como aliás fez o magistrado de origem, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor pode ser considerado consumidor por equiparação (bystander - art. 17 do CDC), além do que o fato jurídico de que o posteamento e aposição de fiação pública são objeto de concessão estatal, atraindo o padrão de responsabilidade civil objetiva do art. 37, Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Faz-se isto apenas para reforçar o padrão de análise que se fará para julgar o mérito do recurso, na medida em que, não tendo havido recurso das corrés BRISANET e ENEL, a ilicitude da conduta, o nexo causal, a existência dos danos morais são matérias já preclusas, sendo que o único objeto recursal é estabelecer se o valor encontrado na origem guarda relação de proporcionalidade e suficiência. Mas é preciso ir aos fatos para analisar a gravidade de conduta, a extensão e profundidade dos danos morais, e os demais elementos de balizamento para se saber se o valor de dois mil reais se mostra adequado. Para evitar repetições, trago as argumentações do autor na petição inicial: O recorrente afirma que ficou com uma cicatriz no pescoço e ainda permaneceu a sentir fortes dores na região da nuca, razão pela qual entende que o valor arbitrado não atende aos parâmetros legais. O objeto e conteúdo do dano moral decorre da própria Constituição Federal que pôs o homem (pessoa humana) como detentores da dignidade humana e tendo direitos inatos que não podem ser objeto de ações ou omissões ilícitas por terceiros, mesmo que sejam o estatal, na medida em que todos são dotados de dignidade humana. Não se confundindo com os direitos patrimoniais, os direitos da personalidade podem ser classificados, segundo CAVALIERI, em dois grupos: (i) direitos à integridade física, englobando o direito à vida, o direito ao próprio corpo; e (ii) direitos à integridade moral, rubrica na qual se inserem os direitos à vida privada, à intimidade, à honra à imagem, entre outros (Programa de Responsabilidade Civil - Sérgio Cavalieri Filho - 13a Ed - P. 117). Embora já não seja matéria devolvida à cognição desta turma, há prova suficientes da lesão à integridade física corporal do autor que, ao trafegar em sua bicicleta em via pública, sofreu enrosco de fiação da BRISANET em posteamento da ENEL, solto, que lhe causou ferimento no pescoço, queda da bicicleta, com lesão corporal devidamente documentação por Laudo da Pefoce (lesão contundente); no atendimento na UPA o recorrente refere "dor no crânio", o que faz presumir que após se ver enroscado na fiação que deveria estar devidamente contida no posteamento público, acabou por lhe vitimar, sendo conduta de grave desleixo das recorrentes. Enfatizo, aqui, que pelo princípio da não reformatio in pejus, como não houve recurso da companhia provedora de Internet e da concessionária de energia elétrica, a questão da solidariedade obrigacional entre ambas ficou solidificada pelo manto da coisa julgada. O arbitramento do dano moral não tem, em nosso ordenamento, balizas objetivas que orientem o julgador na sua quantificação, de maneira que cabe ao juiz, dentro da lógica do razoável, ou do princípio da razoabilidade, analisando a gravidade da ilicitude ínsita ao ato, em juízo de proporcionalidade, que leva em conta as consequências para o lesado, as condições econômico-financeiras dos ofensores. Ora, sabe-se que é relativamente comum acidentes em vias públicas, notadamente com motoqueiros e ciclistas, em razão de fiação na via pública que, não raro, tem provocado a morte por cortes profundos na área do pescoço. Ver, por exemplo, a notícia adiante: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2023/08/23/motociclista-e-atingido-por-fio-rompido-em-rua-e-sofre-corte-no-pescoco.ghtml O valor de dois mil reais não atende, pois, ao paradigma da reparação integral, na medida que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do CCB). Usando da necessária prudência e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que não causa o enriquecimento ilícito, está em linha com a capacidade financeira e econômica das recorridas, obrigadas solidariamente à reparação dos danos. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, conforme entendimento do STJ, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)., aplicando-se sobre o valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, de acordo com a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil Brasileiro. .3. Em face do exposto, conheço do recurso inominado da parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e majorar os danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a solidariedade na condenação, com aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos acima definidos. Considerando que as rés não interpuseram recurso, descabe-lhes condenação em honorários de sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidade do STF: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95. 1.
Em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Exegese do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável, no ponto, aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 1º). 2.
Precedente: RE 506417 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 01-08-2011. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 855861 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001886-29.2023.8.06.0003 AUTOR: ALEX CARDOSO DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros R.
H.
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95); sendo a parte legítima para tal mister; o recurso é tempestivo (art. 42, caput), por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), sendo a parte recorrente destinatária da gratuidade da justiça, conforme consta nos autos, razão pela qual, neste ato, concedo-lhe tal benefício.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o presente recurso inominado em seu duplo efeito ao tempo em que determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se estes autos à Turma Recursal para análise do recurso.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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