TJCE - 3001907-32.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001907-32.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELOEndereço: Rua Bela Vista, 59, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 111556704, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001907-32.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001907-32.2022.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MELO RECORRIDA: ITAU UNIBANCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PESSOA FALECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO IMATERIAL REFLEXO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MELO em face do ITAU UNIBANCO S.A, alegando a parte autora, em síntese, que o nome de seu esposo, falecido em 07/11/2019, encontrava-se negativado pelo promovido por conta do contrato de número 000149800261310 sendo a referida negativação realizada após o óbito do mesmo (ID 8440189).
Adveio Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, determinando a retirada do nome do Sr.
ERIBERTO FIGUEIREDO MELO dos cadastros de inadimplentes referente ao contrato acima mencionado (ID 8440221).
Recurso inominado interposto pela parte autora (ID 8440228).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação do promovido, ora recorrido, a ressarcir os danos morais oriundos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes de nome de pessoa falecida, consoante postulado na exordial.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Percebe-se dos autos que a autora / recorrente demonstra que o nome de ERIBERTO FIGUEIREDO MELO fora incluído no rol do cadastro de inadimplentes em 31/01/2020, consoante demonstrou por meio de extrato colacionado à peça inaugural (ID 8440189), data esta posterior à data de seu falecimento, qual seja, 07/11/2019 (ID 8440218).
A inscrição indevida do nome de pessoa falecida perante os cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida sem lastro, configura ato ilícito e enseja, em regra, dano imaterial reflexo ao cônjuge / companheiro sobrevivente.
Ademais, o ônus de produzir provas idôneas acerca da regularidade da dívida e do procedimento de cobrança seria da parte promovida, ônus este do qual o banco recorrido não se desincumbiu.
Desta feita, comprovada a negativação e não tendo sido demonstrado pelo banco promovido que esta foi justificada, nos termos do art. 373, II do CPC, reputa-se configurado o dano moral alegado pela recorrente diante da patente conduta ilícita do recorrido, fato este que não configura mero dissabor, mas sim causa intenso abalo emocional, porquanto fere imagem e memória de pessoa falecida, operando-se a responsabilização do recorrido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pela recorrida. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010667-41.2020.8.11.0003 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A inscrição indevida do nome de pessoa falecida em cadastros de restrição ao crédito, gera o direito à indenização, porquanto fere imagem e a memória do de cujus.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: 10106674120208110003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) Nesse cotejo, sopesadas as mencionadas circunstâncias, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a fixação do valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que o promovido / recorrido indenize a parte autora / recorrente, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
28/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001907-32.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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