TJCE - 3001883-66.2022.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA INTERMEDIAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA QUE COMPROVOU ATUAÇÃO VISANDO À RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO BANCO CREDOR.
REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO PELO CONSUMIDOR APÓS ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COM A DEDUÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza-CE, na data da assinatura digital. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, interposta por FRANCISCO VIRGINIO SARAIVA em seu desfavor.
Na peça inicial (ID 12265463), o autor afirma que possui um veículo Fiat Mobi Like, ano 2017, Placa OZA 8483, financiado junto ao Banco Santander e, visando a redução das parcelas do financiamento, contratou os serviços da empresa demandada, a qual lhe ligou prometendo entrar com uma ação revisional, passando a prestação a ser paga diretamente à promovida, no valor de R$ 744,15 (setecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos).
Aduz que, após ter efetuado o pagamento de 4 (quatro) mensalidades, para sua surpresa e desespero, recebeu ligação telefônica da empresa informando que teria sido emitido um mandado de busca e apreensão de seu veículo; sendo orientado a esconder o carro.
Sustenta que, diante desse fato, procurou a empresa; oportunidade em que lhe fora informado que o procedimento seria esse mesmo e que deveria esconder seu carro para não ser apreendido, enquanto a demandada tomaria as devidas providências.
Alega que se dirigiu ao Banco Santander para resolver a pendência do financiamento; o que acabou sendo feito, regularizando a situação do veículo.
Afirma se considerar lesado pela propaganda enganosa da empresa demandada, uma vez que, ao entabular o contrato, não foi informado que corria o risco de perder o carro; ficando inadimplente com as parcelas do financiamento junto ao Santander, ao passo que os valores quitados mensalmente eram recolhidos em favor da promovida.
Requer a declaração da rescisão do "Contrato de Prestação de Serviços", por vício de consentimento, bem como a condenação da demandada na obrigação de efetuar a restituição do valor quitado, R$ 2.976,60 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em Contestação ao feito (ID 12265482), a empresa promovida impugna o pedido autoral de Gratuidade da Justiça e o valor atribuído à casa.
No mérito, afirma que foram repassadas ao autor todas as informações referentes a forma de trabalho da empresa, os riscos e consequências que poderiam ocorrer durante as negociações; ficando o demandante ciente e concordado com todos os termos e condições, firmando o contrato de prestação de serviços.
Aduz que o autor passou a realizar o pagamento da forma como pactuada e a empresa a atuar em favor do mesmo, desde a assinatura do contrato; mantendo habituais contatos comerciais com a instituição bancária credora e, ainda, promovendo defesas em demanda intentada em desfavor do autor, auxiliando em todas as questões relacionadas ao contrato de financiamento original. Sustenta que, em razão da existência de mora da autora junto ao banco credor, este propôs ação de busca e apreensão do veículo, oportunidade em que tal situação foi comunicada ao autor e as defesas judiciais foram realizadas no processo de busca e apreensão, sem encargo algum em seu desfavor.
Sustenta que a contratação da promovida não inibe a possibilidade de ações judiciais por parte do credor e nem de busca e apreensão.
Alega que a parte autora se encontra inadimplente perante a empresa desde o mês de setembro do ano de 2022; acrescentando que, conforme cláusula 6º do contrato entabulado entre as partes, a inadimplência enseja a rescisão contratual automática, e isenta a parte contratada das responsabilidades posteriormente advindas; permanecendo o dever de pagamento dos custos relativos à contratação. Aduz boa-fé da parte requerida em favor da requerente que, mesmo após tal data, caso tenha continuado a prestar os serviços contratados de forma assídua, promovendo a prestação de serviços jurídicos com todas as notificações e de negociação em seu favor, não significa que a cláusula acima foi invalidade ou deve ser desconsiderada. Alega que a empresa somente tem acesso aos valores depositados, no momento da quitação total do contrato original com o banco credor; esclarecendo que no próprio boleto de pagamento vem a mensagem reafirmando a destinação dos valores, tudo para o melhor entendimento do contratante e transparência da empresa requerida. Sustenta que, em razão da previsão contratual e diante da resilição contratual realizada pela parte autora, e não pela parte requerida, são devidos os honorários de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º, cláusula 10ª do contrato entabulado.
Acrescenta que a empresa cobra a quantia de 20% da economia alcançada com a quitação do veículo original e, desta forma, diante do saldo que consta no fundo individual do autor perante a empresa, a contestante tem o direito de reter tais valores e devolver o remanescente, se houver. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, para manter o contrato em sua totalidade, com a condenação da parte autora no pagamento da cláusula penal estipulada, bem como nas penas da prática de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos a fim de obter lucro de forma ilícita advinda de possível indenização moral.
Realizada audiência de conciliação; não tendo logrado êxito a composição entre as partes (ID 12265720).
Pela parte autora foi apresentada petição, acostando aos autos cópia da sentença constante na Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na qual a demandada fora condenada a indenizar os consumidores lesados (ID 12265723).
Em manifestação sobre referida documentação, a empresa promovida requer o desentranhamento da mesma em face de sua apresentação fora do prazo previsto no Código de Processo Civil. Acrescenta que referida decisão se encontra sob discussão, haja vista a interposição de ação rescisória, vez que, encontrados diversos vícios durante o desenvolvimento daquele processo; além de existirem agravos de instrumento pendentes de julgamento (ID 12265731).
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual foram tomadas as declarações pessoais das partes litigantes (ID 12265736).
Sobreveio sentença (ID 12265739), na qual o douto magistrado, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a rescisão do contrato questionado e condenando a empresa na obrigação de efetuar a restituição da quantia de R$ 2.976,60 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) em favor do autor.
Opostos Embargos de Declaração pela empresa demandada, aduzindo a existência de contradição e omissões na decisão de primeiro grau, posto ter reconhecido falha na prestação do serviço, embora a empresa tenha produzido prova de que as negociações e o acompanhamento judicial vinham sendo realizados pela mesma.
Aduz que a sentença é omissa ao passo que deixa de analisar toda a documentação acostada aos autos, as quais comprovam pela efetividade das informações relativas ao contrato, tal qual o procedimento adotado pela empresa.
Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, considerando a comprovação dos serviços prestados (ID 12265743).
Em decisão, o juízo de primeiro rejeitou os embargos declaratórios opostos, por entender tratar-se de tentativa de rediscutir a matéria decidida; a qual deve ser impugnada por recurso próprio (ID 12265750).
Inconformada, a empresa demandada interpôs o presente recurso inominado (ID 12265753), no qual afirma a inocorrência de falha na prestação do serviço; aduzindo que a empresa recorrente possui um amplo cumprimento do dever de informação desde antes mesmo de qualquer contratação, uma vez que as propagandas veiculadas são extremamente claras e há um departamento de pré-vendas que, no momento do agendamento do cliente para atendimento presencial, já explica alguns termos contratuais.
Alega que a empresa adota um padrão de atendimento que dura em torno de 01 hora e meia, oportunidade em que uma consultora responsável explica cada cláusula do contrato ao cliente; após, há um vídeo resumindo o contrato, além do contrato possuir apenas duas laudas em linguagem simples e um termo de ciência e um rascunho de atendimento; resumindo ainda mais as principais cláusulas contratuais e o que foi ressaltado em atendimento.
Aduz que o cliente tem conhecimento que a contratação não inibe a mora; havendo possibilidade de cobranças administrativas e/ou judicial até a finalização do procedimento.
Alega que a empresa realiza planejamento financeiro para futura quitação do contrato de financiamento; iniciando-se as negociações junto ao credor tão logo assinado o contrato.
Acrescenta que, sem a cobrança de qualquer valor adicional, o setor jurídico da empresa prestou os serviços necessários, deixando o autor ciente do que estava ocorrendo e o relembrou acerca do procedimento contratado, especialmente a contraprestação prevista.
Sustenta que, em não se tratando de falha na prestação dos serviços, não há de se falar em restituição das importâncias pagas.
Alega a inexistência de fatos geradores de danos extrapatrimoniais e requer que o recurso seja conhecido e provido, para manter o contrato em sua integralidade, sem ônus em desfavor da recorrente, como também que o recorrido e seu causídico sejam condenados nas sanções decorrentes da litigância de má-fé.
Ratifica o pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme Cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º, cláusula 9ª, do contrato entabulado.
Apresenta pedido subsidiário de reforma da sentença, para que o termo inicial de juros incida a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e para que os custos e honorários incidam sobre o valor da condenação.
Em Contrarrazões recursais (ID 12265772), a parte recorrida requer a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso uma vez que o mesmo foi apresentado tempestivamente e acompanhado do respectivo preparo, conheço do recurso.
Da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/9; o qual adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, que só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelo ocorrido.
Considerando a documentação acostada aos autos, constata-se que a parte autora firmou com a promovida o contrato de prestação de serviços, o qual se encontra devidamente firmado e assinado pelo autor, sem qualquer oposição.
Da mesma forma, o autor assinou o Termo de Ciência e Declarações no qual dá ciência das possíveis ocorrências durante a execução do contrato: a possibilidade do pedido de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira, a possibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e restrições creditícias durante o procedimento.
Desta maneira, não pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, tampouco surpresa com a cobrança da instituição bancária, uma vez que essa possibilidade está expressa no contrato. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago, R$ 2.976,60 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a promovida acosta aos autos relatório financeiro que comprova o pagamento da quantia de 04 (quatro) parcelas de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), o que fora afirmado pelo autor na peça inicial; importando no montante de R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais). Considerando a rescisão do contrato, face a regularização do débito pelo recorrido junto ao banco credor, e para evitar enriquecimento sem causa, deverá a promovida restituir ao autor o montante pago, deduzida a quantia a título de custas/honorários, nos termos da Cláusula Terceira que estipula: CLÁUSULA TERCEIRA- Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos os custos iniciais no valor acima descrito, já inclusos nas parcelas mensais, mais 20% (vinte por cento) do valor da economia auferida pelo contratante em relação ao débito/contrato original com a instituição financeira, que deverão ser pagos até a aferição da economia, podendo ser incluso no valor da quitação total.
No tocante à remuneração prevista na cláusula terceira do contrato (20% do valor da economia auferida), como a empresa recorrente não comprovou a efetiva e integral prestação do serviço contratado, cujo objetivo principal era a quitação do veículo mediante a redução do valor das parcelas, a mesma não faz jus à referida retenção de forma integral.
Ademais, considerando que a rescisão do contrato se deu após o repasse do valor correspondente a 04 (quatro) parcelas mensais, deve ser aplicado o percentual razoável de 10% (dez por cento) de retenção; importando na quantia de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais).
No que diz respeito a cobrança do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de cláusula penal, prevista na cláusula décima do contrato questionado, deve ser reconhecido que a rescisão do contrato não se deu por desistência/culpa exclusiva da parte recorrida; a qual buscou a instituição financeira credora para regularização do débito, após ter ciência da interposição de ação de busca e apreensão do veículo.
Ressalto inexistir nos autos qualquer comprovação de que a recorrente tenha se manifestado nos autos da ação de busca e apreensão do bem, mas tão somente de ter orientado o recorrido a esconder o veículo (ID 12265490).
Da mesma forma, não há que se falar em valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dada a inexistência de condenação neste sentido.
O valor a ser ressarcido em favor da parte recorrida, R$ 2.664,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Face ao exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor a ser objeto de restituição em favor do autor/recorrido para o montante de R$ 2.664,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), nos termos acima explanados.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001883-66.2022.8.06.0017 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 20 (vinte) de junho de 2024 e término às 23h59min, do dia 26 (vinte e seis) de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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