TJCE - 3001968-09.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001968-09.2023.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Francisco Erialdo Freitas da Silva Apelado: Município de Maracanaú Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito de produção de prova testemunhal para comprovar as horas extras trabalhadas.
Inocorrência.
Servidora municipal.
Contrato temporário.
Ausência de pressupostos autorizativos.
Nulidade.
Direito às verbas atinentes ao fgts e saldo de salário.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a municipalidade ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, julgando improcedente os demais pedidos, a teor do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 765320 (Tema 916).
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se o indeferimento tácito quanto à produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar as horas extras laboradas pelo apelante, configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
Na esteira do entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar tão somente o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 4.
Nessa ordem de ideias, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa - acaso existente -, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e produção de prova testemunhal, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice à concessão das horas extras pleiteadas.
Em outras palavras, a prova testemunhal requestada seria irrelevante para o destrame da controvérsia, posto que o recorrente só teria direito ao saldo do salário e aos depósitos de FGTS.
Precedentes do TJCE, TJMG e STF. 5.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto eventual não produção de prova de exercício de horas extras não influencia no julgamento da demanda.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; RE: 1066677 MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; RE 1317936 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 29/09/2022; TJMG, AC nº 0070947-77.2011.8.13.0480, Rel.
Desa.
Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2024; TJCE, AC nº 0004413-15.2013.8.06.0113, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 26/09/2022; AC nº 0014144-94.2013.8.06.0158, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 17/10/2022; AC/RN nº 0020931-03.2017.8.06.0158, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ERIALDO FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15909929): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno o Município de Maracanaú ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao trabalho realizado no período de 02/12/2013 a 6/7/2021, com o seu respectivo levantamento em favor da parte autora, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário (RE) 765320.
Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 6/7/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 30% para parte promovida e 70% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento.
Deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado, observando-se, porém, a razão de 30% para parte promovida e 70% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade.
Tendo em vista ainda que o valor da condenação não supera 100 salários mínimos, sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se [...] Em suas razões (id. 15909930), o recorrente pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada a produção de prova testemunhal, com o fim de fazer prova das horas extras laboradas pelo apelante.
Devidamente intimado, o ente público municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme certidão de id. 15909935. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir se o indeferimento tácito quanto à produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar as horas extras laboradas pelo apelante, configura cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a contratação temporária firmada entre o promovente e o Município de Maracanaú foi declarada nula, visto que a municipalidade não demonstrou a presença dos pressupostos autorizativos para a contratação em tela, dada a ausência de transitoriedade e excepcionalidade do interesse público, além de desrespeito ao previsto na lei municipal.
Nesse cenário, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a municipalidade ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, julgando improcedente os demais pedidos, a teor do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 765320 (Tema 916). Com efeito, na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar tão somente o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF/88. Nessa ordem de ideias, tenho que eventual reconhecimento de cerceamento de defesa - acaso existente -, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e produção de prova testemunhal, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice à concessão das horas extras pleiteadas.
Em outras palavras, a prova testemunhal requestada seria irrelevante para o destrame da controvérsia, posto que o recorrente só teria direito ao saldo do salário e aos depósitos de FGTS, se houvesse pedido nesse sentido. A fim de corroborar com o exposto, trago à baila precedentes deste colegiado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS.
TESE DEFENDIDA PELA MAIORIA DESSA 3ª CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de mecânico, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, hora extra, férias remuneradas, com o adicional de 1/3, férias em dobro, aviso prévio, depósitos de FGTS e consequente multa rescisória de 40%), o juízo de origem apenas deferiu os depósitos do FGTS, sendo a única verba, no caso, que o autor faz jus, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004413-15.2013.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz jus à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, em virtude da cessação dos efeitos de suposto contrato laboral temporário pactuado com o Município de Russas. 2.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
No presente caso, embora a existência da relação jurídica, bem como o período laborado, restem controversos, compreende-se que, ainda que se conclua pela efetiva pactuação temporária, os pedidos do autor deverão ser julgados improcedentes.
Explico.
Caso fosse considerado o labor temporário no período indicado na exordial, a contratação seria nula, seja pela ausência de prova do cumprimento dos pressupostos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612) e/ou seja pela natureza das funções desempenhadas, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente. 4.
Partindo dessa premissa, também na esteira do entendimento assentado pelo Pretório Excelso (RE nº 765.320/MG - Tema nº 916), tem-se que a declaração de nulidade da contratação geraria para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, as quais não foram postuladas pelo demandante na exordial e, por conseguinte, não poderiam ser concedidas pelo Juízo, em virtude do princípio da adstrição ou congruência consagrado no art. 141 do CPC. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014144-94.2013.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (destaca-se) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSOS PREJUDICADOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00209310320178060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024) (destaca-se) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - VERBAS DEVIDAS - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - DEMAIS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTAS - NÃO DEVIDAS - APLICAÇÃO DOS TEMAS N 916 E 551 DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme teses fixadas nos Temas n. 916 e 551/STF, os contratos temporários declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos, tendo o contratado direito apenas ao salário, FGTS, 13º salário e férias. 2.
Verbas trabalhistas como adicionais, horas extras e quinquênios não são devidas em contratos temporários declarados nulos, conforme definido nos mesmos julgados do STF. 3.
Dar parcial provimento ao recurso. Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou por ocasião do julgamento do RE 1317936 AgR, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, em 29/09/2022, no sentido de que tratando-se, na verdade, de contrato nulo, o Recorrido não tem direito ao pagamento das horas extras pleiteadas.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto eventual não produção de prova de exercício de horas extras não influencia no julgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em face da gratuidade concedida. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001968-09.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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