TJCE - 3001939-35.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025. Documento: 168285409
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168285409
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12/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por meio deste Ato Ordinatório, por determinação do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que, conforme análise dos autos, não há endereço físico disponível para o cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação em desfavor dos executados, pelos motivos apresentados na petição de ID n. 138886233 (encerramento voluntário da empresa executada P G GUIMARAES NETO - CNPJ: 27.***.***/0001-91 e mudança para o exterior do único sócio e executado PEDRO GOMES GUIMARAES NETO - CPF: *18.***.*91-79).
Procedo à intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos eletrônicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada ou exerça manifestação no que julgar de direito, sob pena de arquivamento dos autos conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168285409
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11/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 03:03
Decorrido prazo de P G GUIMARAES NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GUIMARAES NETO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Fortaleza - CE, 14 de maio de 2025 Processo nº: 3001939-35.2023.8.06.0221 Exequente/ RECORRENTE: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros EXECUTADA/ RECORRIDO: P G GUIMARAES NETO e outros (2) ENDEREÇO DA DILIGENCIA: Nome: P G GUIMARAES NETOEndereço: Avenida Santos Dumont, - de 5021 a 5779 - lado ímpar, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-047Nome: PEDRO GOMES GUIMARAES NETOEndereço: Rua Professor Sila Ribeiro, 400, ap 7, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-135 Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível e Criminal, por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte executada com fundamento no ART. 523 § 1º do NCPC e em conformidade com sentença transitada em julgado,para que efetue o pagamento do débito, em (15)quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (seguindo fotocópias de sentença, petição com requerimento de execução e cálculos). -
02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: P G GUIMARAES NETO e outros DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão de condenação da promovida, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Inicialmente, a parte Exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença, apresentou requerimentos além da simples execução judicial, motivo pelo qual, passo a analisá-los. 1.
Quanto ao requerimento de que a presente execução judicial acabe por afetar empresa CROSSFIT BABU NORTH LTDA - CNPJ nº 28.***.***/0001-59, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica, requerida no petitório, entendo por indeferir.
Conforme se verifica na sentença, confirmada pela egrégia Turma Recursal, houve a extinção do feito contra a referida empresa, entendendo este juízo e a Turma Recursal que não restou demonstrada, no processo, qualquer relação contratual com a referida empresa, entendendo, pois, pela ilegitimidade passiva.
Portanto, não há como agora, após trânsito em julgado da referida decisão, entender pelo atingimento da empresa. Por tal razão, determino o prosseguimento do feito executivo tão somente contra a empresa P G GUIMARAES NETO (Crossfit Babu), devendo ser excluída a empresa CROSSFIT BABU NORTH LTDA - CNPJ nº 28.***.***/0001-59 do polo passivo da demanda. 2.
Ocorre que o Autor, ora Exequente, requereu também a concessão de tutela cautelar, sob a alegação de Promovido, ora Executado, encontrar-se em débito com outras obrigações, sendo réu em diversos processos judiciais.
Neste sentido, apesar dos requerimentos formulados e dos argumento trazdios, entendo por indeferir a medida, visto o não preenchimento das medidas necessárias para tanto. Conforme art. 301 do CPC, de fato a possibilidade do pedido, veja-se: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No entanto, para que se acolha o referido pedido antecipatório, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, como a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não se pode confundir o cumprimento de sentença com a fase de conhecimento, tampouco o pedido de tutela cautelar com o pedido de execução ou cumprimento da sentença.
A medida cautelar, ora pretendida, para ser cabível, exige a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) - requisitos que não são preenchidos em situações em que o direito do autor já foi reconhecido em sentença.
Aliás, não há que se falar em perigo de dano ou risco iminente de frustração do cumprimento da sentença, já que não percebe-se neste feito a formalização de ausência de bens ou valores.
Para além disso, agora, ao iniciar o processo de execução judicial já se é deferido ao credor a possibilidade de garantir a efetividade do seu direito por meio dos meios coercitivos disponíveis, como penhora de bens, bloqueio de contas e outros meios previstos nos artigos 523 e 524 do CPC, exatamente como pretende.
Em resumo a tutela cautelar, conforme o artigo 301 do CPC, deve ser requerida quando houver risco de dano iminente e irreparável ao direito da parte autora.
No entanto, no contexto do cumprimento de sentença, a simples alegação de que o devedor está ou descumprirá a sentença ou se mostrando resistente ao cumprimento não justifica, por si só, a concessão de uma tutela cautelar.
A própria execução do julgado é o meio processual adequado para assegurar o cumprimento da decisão, conforme prevê o CPC, que já estabelece os mecanismos coercitivos necessários à realização do direito.
Portanto, indefiro o requerimento. 3.
Quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa P G GUIMARAES NETO (Crossfit Babu), entendo por deferir.
Conforme documentos apontados, no requerimento ora analisado, nota-se que a empresa se encontra fechada.
No entanto, conforme documento juntado ao ID nº 90372121, a referida empresa está ativa, em sua situação cadastral, motivo pelo qual, nota-se evidente desvirtuamento de sua finalidade social. Para além disso, nota-se que a natureza jurídica da empresa é de empresário individual, ou seja, é incontroverso que a repercussão da execução contra o empresário individual atinge, de forma ilimitada, empresário em razão das obrigações da empresa.
Inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial. 1.A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC.
Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Portanto, determino a inclusão, no polo passivo da demanda, o Sr.
PEDRO GOMES GUIMARAES NETO - CPF: *18.***.*91-79. 4.
Neste sentido, determino o prosseguimento da execução a seguir, com as observações anteriores.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino a evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): P G GUIMARAES NETO e outros DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório, aguarde-se manifestação das partes quanto ao cumprimento de sentença, por cinco dias, em secretaria, sob pena de arquivamento; o que não gera qualquer prejuízo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: P G GUIMARAES NETO e outros DECISÃO Conforme se observa dos autos, houve interposição de Recurso Inominado pelo Postulado - P G GUIMARAES NETO. Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Registre-se, de logo, que já fora indeferida a sua solicitação de gratuidade da justiça, em sede de decisão (ID n. 105791730), mas ainda no prazo de dois dias para apresentação de pagamento de custas, houve pedido de reconsideração, que inexiste, em tese, no sistema dos juizados especiais, mas apresentara novos documentos complementares ao pedido anterior de concessão.
Na análise dos documentos acostados aos autos (IDs n.º 106268320 ao 106269126), verifica-se que a parte requerida comprova sua hipossuficiência financeira, pois os comprovantes configuram despesas e dívidas mensais decorrentes de processos trabalhista e de pensão alimentícia, além de tentativas de bloqueios judiciais, aliados aos documentos anteriores de baixa do CNPJ da empresa e do atual desemprego alegado, além de comprovada ajuda financeira de familiar para sobrevivência.
Com efeito, reconsidero a decisão anterior e defiro a gratuidade da justiça, ora reiterada; tornando sem efeito a movimentação de não concessão.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Postulado, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros PROMOVIDO: P G GUIMARAES NETO e outros DESPACHO A parte requerida - PEDRO GOMES GUIMARÃES NETO - requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Demandado comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovido para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: P G GUIMARAES NETO e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e REBECA MEDEIROS MACHADO manejaram tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 89741575 , alegando, em suma, a ocorrência de erro material no referido decisum, solicitando que seja reconhecida a citação válida de Crossfit Babu North Ltda., pelo comparecimento espontâneo do seu representante legal - Pedro Gomes Guimarães Neto, como sócio administrador, e também que haja o reconhecimento da relação dessa empresa na demanda para aplicação da sua revelia e julgamento meritório favorável.
Analisando o recurso apresentado pelas Requerentes, quanto ao suposto erro material alegado e gerador, ao seu ver, de alteração do julgado, verifica-se que as Embargantes, fazendo alusão à ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontaram, na verdade, à discussão dos motivos que embasaram o posicionamento decisório deste juízo.
Convém salientar-se que o erro material, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria ou apreciação de prova.
O que pretendem as Embargantes, na verdade, é através da correção de inexatidão de um fato descrito na sentença quanto à existência ou não da citação da 2ª Demandada, obter nova análise do caso e rediscutir a sua relação nos autos, que ficou afastada por reconhecimento de ilegitimidade passiva. Desse modo, apesar de assistir razão às promoventes quanto à regular citação da 2ª Promovida, que ocorrera através de seu representante legal comparecente à audiência realizada, Sr.
PEDRO GOMES GUIMARÃES NETO, que figura como sócio administrador da aludida empresa, ficando, pois, reconhecida pelo juízo a citação da referida empresa, mas restou declarado pelo juízo a sua ilegitimidade passiva, posto que não ficara demonstrado pelas Autoras a relação contratual que supostamente haveria entre os litigantes, não sendo suficiente sua manutenção nos autos pelo fato da presença dele como sócio na aludida empresa, e ser o mesmo representante da firma individual (1ª Demandada).
Assim, tal matéria só deverá ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio; tendo ficado reconhecido em juízo a relação existente com a 1ª Postulada - com natureza de Empresário Individual - CNPJ27.825.457/0001-91, Razão social - P G GUIMARAES NETO, e Nome de fantasia CROSSFIT BABU, que se encontra ativa, conforme comprovam os dados existentes no sistema de consulta Sniper, que ora se junta.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho, em parte, os presentes Embargos de Declaração, para incluir na fundamentação da referida sentença o reconhecimento da citação da 2º promovida, CROSSFIT BABU NORTH LTDA., conforme entendimento supra, mantendo, todavia, in integrum, a parte dispositiva da sentença embargada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001939-35.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: P G GUIMARAES NETO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Repetitória proposta por HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS e REBECA MEDEIROS MACHADO contra P G GUIMARAES NETO (Crossfit Babu) e CROSSFIT BABU NORTH LTDA., pretendendo a declaração de inexistência de débitos que foram indevidamente cobrados na fatura do cartão de crédito da 1ª autora, que corresponderiam a mensalidades dos serviços de academia prestados à 2ª promovente, cujo montante, na cifra de R$ 9.859,66 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), pretende que lhes seja restituído devidamente atualizado e em dobro, a título de repetição de indébito, bem como requerem as demandantes ser moralmente indenizadas, conforme narrado na inicial.
Alegam as autoras, em síntese, que, inobstante haver a 2ª promovente frequentado a referida academia somente até o mês de março/2020, quando começou o período pandêmico do covida-19, rescindindo formalmente, a partir do dia 18/03/2020, o contrato respectivo, as cobranças das parcelas mensais continuaram a ser inseridas na fatura do cartão da 1ª requerente, sendo todas quitadas.
Na peça contestatória oferecida no ID n. 83441914, o Sr PEDRO GOMES GUIMARÃES NETO, dizendo atuar em nome da empresa CROSSFIT BABU P G GUIMARÃES NETO, que teria sido baixada perante a Junta Comercial, suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da 2ª autora (REBECA MEDEIROS MACHADO), porquanto as cobranças foram feitas exclusivamente no cartão da outra requerente.
No mérito, alegou regularidade nas cobranças, porquanto decorrente de renovação automática do contrato inicialmente firmado, em razão da ausência de distrato, mas apenas de trancamento da matrícula.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica este juízo, de início, que a 2ª promovida, CROSSFIT BABU NORTH LTDA., não foi regularmente citada, conforme se verifica do AR constante do ID n. 80630465, tampouco seu endereço foi atualizado, inobstante a intimação da parte Autora para informá-lo nos autos (ID n. 80646510).
Não há, portanto, que se falar em revelia da 2ª promovida.
Por outro lado, verifica-se que não ficou demonstrado pelas autoras a sua relação contratual com a 2ª demandada, pelo que esta figura ilegitimamente no polo passiva da presente demanda, devendo-lhe o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Doutra banda, quanto à 1ª requerida, P G GUIMARAES NETO (Crossfit Babu), tem-se que, embora o respectivo representante, o Sr.
PEDRO GOMES GUIMARÃES NETO, tenha comparecido à audiência conciliatória, ele mesmo veio a apresentar, em seu próprio nome, e intempestivamente, a peça de defesa, sob a alegativa de baixa da referida empresa.
Desse modo, tal peça contestatória não pode sequer ser apreciada, a considerar que, além de intempestiva, somente após a desconsideração da personalidade jurídica manejada nos autos, o representante legal estaria legitimamente habilitado a atuar nos em seu próprio nome.
Em razão disso, a 1ª demandada incorreu em revelia.
Na forma da legislação aplicável, os fatos narrados pelas reclamantes são presumivelmente verdadeiros, fazendo-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
Além disso, vê-se que as autoras lograram comprovar a solicitação de trancamento da matrícula na referida academia no dia 18/03/2020 (ID n. 72446483), bem como as cobranças indevidas a partir de então (IDs. n. 72339270 - Pág. 1 a 12), totalizando o montante apontado.
Saliente-se que não restou demonstrado pela parte requerida a existência de alguma cláusula contratual em sentido contrário, que autorizasse a permanência da cobrança questionada.
Assim, entende este Juízo, em suma, ante a incontrovérsia dos fatos articulados pelas Autoras, serem indevidas as cobranças efetuadas. Todavia, no que tange ao pedido indenizatório, não vislumbro no caso sub judice danos morais indenizáveis, consistindo os aborrecimentos alegados em meros dissabores, que não extrapolam a medida do tolerável e que são incapazes de malferir a honra subjetiva ou objetiva das demandantes, mormente diante das alegações autorais de que, por vários meses, as cobranças mensais sequer foram percebidas.
No mesmo sentido o seguinte posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRENTES.
Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. - O mero transtorno, aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual, não se revelam suficientes à configuração do dano moral. - Não pode ser presumida a existência de dano psicológico em todo e qualquer prejuízo material à vítima de ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10702120023727002 MG , Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015) Quanto ao pedido repetitório, os valores indevidamente cobrados na fatura do cartão de crédito da 1ª requerente perfazem o montante de R$ 9.859,66 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), que deve ser a esta devolvido em dobro, a título de repetição de indébito, conforme estabelece o art. 42, par. único, do CDC.
Vale frisar que a imprescindibilidade de má-fé nas cobranças (e sua comprovação), para a devolução em dobro, não está prevista no texto literal do art. 42, parágrafo único do CDC.
Como se lê, a norma consumerista não estabelece outra condição para que o valor seja devolvido duplicadamente, senão apenas que a cobrança (com o pagamento) seja indevida, excetuando-se a hipótese de engano justificável, cuja comprovação caberia a quem o alegasse.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC. 1- Declarar inexistente o multicitado débito atribuído às Autoras. 2 - Indeferir o pleito indenizatório, à míngua de respaldo fático-jurídico. 3 - Condenar a empresa P G GUIMARAES NETO (Crossfit Babu) a devolver à 1ª requerente, HILZANIR BARBOSA DE MEDEIROS, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 19.719,32 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), que corresponde ao dobro dos valores mensalmente cobrados, quantia que deve ser monetariamente corrigida (INPC) a partir da data de cada pagamento e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação. 4 - Extinguir o processo, sem julgamento do mérito, relativamente à 2ª promovida, CROSSFIT BABU NORTH LTDA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelas autoras, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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