TJCE - 3001919-75.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/09/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27574463
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27574463
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001919-75.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS AGUIAR CARNEIRO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27574463
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27/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001919-75.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR CARNEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em face da decisão de ID 17156818, que negou provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve erro material e contradição. 4.
Sustenta o promovente, em síntese, que a decisão atacada considerou incorretamente a data de vencimento da primeira parcela do débito (10/03/2023) e desconsiderou a segunda parcela vencida (10/04/2023).
Afirma que a notificação expedida na data de 10/05/2023 e recebida em 18/05/2023 respeitou o prazo de 60 dias previsto na Lei n° 9.656/98. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque se trata exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há nenhum vício, pois a decisão embargada enfrentou o tema em discussão quando asseverou: " (...) De fato o débito venceu em 10/03/2023, havendo notificação em 18/05/2023 (id. 16588320 - Pág. 18), não havendo controvérsia recursal pelas datas.
Com efeito, o recorrente só poderia ter rescindindo de forma unilateral havendo comunicação até meados do dia 01/03/2023, o que não foi praticado". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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