TJCE - 3001861-93.2022.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001861-93.2022.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo n° 3001861-93.2022.8.06.0118 Juízo de Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú Recorrente: Banco do Brasil S.A. Recorrido: Raimundo de Freitas Santos Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA DAR SUPORTE À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
LEGALIDADE DA MEDIDA E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO E MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS POR DECISÃO E CONFIRMADAS PELA SENTENÇA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR A CAUSA DA AUSÊNCIA DO REPASSE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú (ID 7036712), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os pressupostos subjetivos e objetivos para o conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso em exame, verifica-se que assiste razão, em parte, à recorrente, apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais. 5.
Inicialmente, em relação à questão da multa cominatória imposta à parte, como sanção para eventual descumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, não verifico qualquer ilegalidade (id 7036618). 6.
A decisão em questão, a qual foi confirmada pela sentença (id 7036712), é devidamente fundamentada, sendo os valores da multa diária estabelecida (R$ 200,00) e o limite máximo previsto (R$ 3.000,00) razoáveis e de acordo com a prática forense, a natureza da obrigação e o valor da causa (id 7036712). 7.
Com efeito, deve ser rejeitada qualquer pretensão no sentido de declarar ilegal tal imposição ou desarrazoada a quantia estabelecida a título de multa cominatória, sem prejuízo quanto à possibilidade de o juízo sentenciante, em fase de cumprimento de sentença, deliberar sobre a modificação ou exclusão da multa imposta, levando em consideração a natureza jurídica das astreintes e a inexistência de preclusão. 6.
Sobre o mérito da demanda, e conforme consta nos autos, a parte autora celebrou, em 19 de fevereiro de 2022, contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrente, na modalidade BB CRED CONSIG PORTABILIDADE, no valor total de R$ 4.211,44, a ser pago em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 118,62 (ID 7036701). 7.
No entanto, diante da suposta inadimplência da parcela com vencimento em 5 de outubro de 2019, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de credor, promoveu a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do Serasa, o que ocorreu em 22 de novembro do mesmo ano (ID 7036615). 8.
Ocorre que, conforme consignado na sentença recorrida, o consumidor comprovou que o valor da referida parcela foi regularmente descontado de seus proventos (ID 7036617). 9.
Não obstante tal questão, a instituição financeira sustenta não ter recebido o valor correspondente à parcela supracitada, razão pela qual considera legítima a cobrança do mutuário e, diante da ausência de pagamento, a consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes. 10.
O cerne da controvérsia, portanto, reside em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela inclusão do consumidor nos cadastros restritivos, considerando que restou incontroverso que o mutuário arcou com a obrigação contratual, sendo a inadimplência resultado de possível falha no repasse do valor consignado pela entidade pagadora. 11.
A recorrente sustenta que a responsabilidade pela irregularidade seria exclusivamente do INSS, pois teria sido este o responsável pelo não repasse do montante descontado, não podendo a instituição financeira ser penalizada por ter atuado em conformidade com as disposições contratuais que regulam o empréstimo consignado. 12.
No entanto, considerando que o pagamento mediante consignação em folha decorre de convênio firmado entre a instituição financeira e o órgão pagador, cabia ao banco, antes de promover medidas coercitivas contra o consumidor, adotar as providências cabíveis para verificar a ocorrência do desconto, inclusive por meio de consulta ao próprio INSS sobre a eventual falha no repasse. 13.
Todavia, a recorrente não demonstrou ter adotado qualquer diligência para esclarecer a falha no repasse, limitando-se a sustentar que caberia à parte autora ajuizar demanda contra o INSS, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido.
Em seu entendimento, essa circunstância afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Esse argumento, entretanto, não se sustenta à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Ao proceder com a inscrição do mutuário no cadastro de inadimplentes, a instituição financeira assumiu integralmente a responsabilidade pelo ato, devendo responder pelos danos dele decorrentes. 15.
Dessa forma, fica evidenciado que a recorrente atuou de forma negligente ao negativar indevidamente o nome da recorrida, sem a devida verificação da regularidade do pagamento. 16.
Esse agir negligente configura falha na prestação do serviço bancário, pois, conforme dito, cabia à instituição financeira verificar previamente à inscrição a existência do desconto e, caso constatada falha no repasse, adotar as medidas cabíveis diretamente junto ao órgão pagador, sem transferir esse ônus ao consumidor. 17.
Importante destacar, para que não subsista qualquer dúvida, que a falha da instituição financeira resultou da ausência de uma diligência simples, porém essencial, junto à entidade pagadora, antes da adoção de uma medida gravosa, como a negativação do nome do consumidor.
Em nenhum momento se questiona o direito do banco de buscar o recebimento do valor devido; afirma-se, contudo, que, antes de adotar providências contra o mutuário, deveria a instituição financeira verificar a efetiva responsabilidade do consumidor pela inadimplência, averiguando, junto ao INSS, a regularidade do repasse dos valores do empréstimo consignado. 19. Ressalte-se que o empréstimo consignado é modalidade contratual regulamentada por lei, na qual há maior segurança para a instituição financeira, pois os descontos são realizados diretamente na fonte, reduzindo significativamente o risco de inadimplência.
Justamente por essa característica, exige-se do banco um mínimo de zelo administrativo para verificar a ocorrência de falhas no repasse antes de penalizar o mutuário. 20.
Comprovada a falha na prestação de serviço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição nos cadastros restritivos derivada de tal falha torna-se indevida e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo experimentado pela parte autora. 21.
Esse entendimento pode ser visualizado a partir de julgados de minha relatoria e de outras Turmas: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES JÁ QUITADOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004806420198060018, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/01/2021) RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM FOLHA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500703020218060135, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
AUTOR INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02406789620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2024) 22.
Ato contínuo, apesar de o dever de indenizar ter sido corretamente atribuído à parte ré, a quantia arbitrada na sentença a título de danos morais revela-se excessiva, destoando dos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em situações análogas. 23.
Assim, entendo razoável a redução do valor indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. 24.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 26.
Em relação aos consectários legais (matéria de ordem pública), em observância ao que dispõe a Lei n° 14.905/2024, a partir de 1° de setembro de 2024, adotar-se-á para os juros de mora a taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do CC), enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). 27.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001861-93.2022.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: RECORRIDO: RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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