TJCE - 3001918-30.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001918-30.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para o DECLARAR PREJUDICADO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001918-30.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA DO NASCIMENTO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE "CESTA B.
EXPRESSO1".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO JULGAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para o DECLARAR PREJUDICADO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Raimunda do Nascimento, ajuizou ação indenizatória em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 17429536). A promovente requer a condenação do Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, devolução em dobro dos valores indevidos, correção monetária e juros, além da apresentação dos dados dos contratos e interrupção dos descontos sob pena de multa. A parte promovida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID. 17429757) alegando a regularidade da contratação, ressaltando que a autora utilizou o serviço por longo período sem reclamações, além de alegar a inexistência de comprovação de dano moral, que não pode ser presumido no caso. Designada a audiência de conciliação (ID. 17429758), a advogada da parte promovente informou que a autora faleceu e pediu desistência do processo. Adveio sentença de mérito (ID. 17429760), a qual julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato que originou os descontos referentes à "CESTA B.
EXPRESSO 1". Condenou, ainda, o Banco à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores cobrados após essa data, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
Fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção pelo INPC a partir do arbitramento. O Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado (ID. 17429763) requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17429766) requerendo que seja negado provimento ao recurso inominado. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, parte promovida, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Consta nos autos que, na audiência de conciliação (ID. 17429758), a advogada da promovente comunicou o falecimento desta e, em razão disso, requereu a desistência da ação.
O pedido foi expressamente aceito pela parte promovida, Banco Bradesco S/A. Todavia, em decisão superveniente, o d. juízo de primeiro grau não homologou a desistência e proferiu sentença de mérito, julgando procedente a demanda em favor da autora.
Contra essa decisão, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado. Dessa forma, o presente recurso deve ser julgado prejudicado, por evidente nulidade da sentença proferida nos autos. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da sentença, com a concordância da parte promovida, implica na extinção do feito sem resolução do mérito. Isso ocorre porque o direito de dispor da ação é prerrogativa da parte, e, uma vez aceita a desistência pelo réu, ao magistrado cabe apenas a homologação do ato, sem que lhe seja permitido prosseguir no julgamento da causa. Além disso, observa-se que o falecimento da parte autora foi comunicado nos autos, devendo ser aplicado o art. 110 do CPC. No entanto, ao invés de oportunizar a habilitação dos sucessores, o que seria necessário caso houvesse interesse em prosseguir com a demanda, houve o pedido expresso de desistência pela patrona da autora, o que torna desnecessária a adoção de qualquer outra providência. Dessa forma, ao proferir a r. sentença de mérito após a formalização da desistência e sua aceitação pela parte promovida, o juízo de origem incorreu em erro de procedimento, uma vez que proferiu decisão sobre questão já superada.
Tal vício acarreta a nulidade da sentença, impondo-se a homologação da desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, segue precedente da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE em homologação de desistência do processo em razão de falecimento da parte autora: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA PARTE RECORRIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00462305820158060220, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/04/2020) Por todo exposto, resta prejudicado o recurso interposto pela parte promovida, pois a decisão atacada não deveria sequer ter sido proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, ante a nulidade da sentença, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, para declarar extinto o feito sem resolução do mérito. Ademais, ordeno a devolução do processo à origem, considerando que não há necessidade de novos atos processuais. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001918-30.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001918-30.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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