TJCE - 3001874-89.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3001874-89.2024.8.06.0064RECORRENTE:GESIRLANDIA FERREIRA CASTRO SILVARECORRIDO:SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADORELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA DÍVIDA INDEVIDA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO ACOSTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GESIRLANDIA FERREIRA CASTRO SILVA em face de SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.Em síntese, consta na Inicial (ID 18301611) que a parte autora, em setembro de 2021, ao receber inúmeras ligações de cobrança por parte da empresa recorrida, decidiu consultar seu nome no cadastro de inadimplentes, encontrando uma dívida na importância de R$ 818,56 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis) a qual desconhece e em face mencionada empresa acerca de produtos que alega não ter comprado.
Requereu a extinção do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Em Contestação (ID 18301643) apresentada pela Recorrida, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido tão somente a empresa NPL IPANEMA VI, responsável pela restrição objeto da demanda e recebimento dos créditos cobrados, na qualidade de legítima credora.
Aduz que os valores exigidos pela parte recorrente, a título de indenização, são excessivos e pugna pela não procedência dos pedidos autorais.Adveio Sentença (ID 18301667) julgando improcedente o pedido inaugural, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ante a apresentação do comprovante de compra com assinatura oposta, sob o fundamento da necessidade de perícia grafotécnica, declarando a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (ID 18301670) pleiteando a desconstrução da sentença, declarando a ocorrência de fraude ao ter seu nome, assinatura e dados usados sem autorização para confirmar a compra.
Aduz que a assinatura no comprovante é visivelmente diferente da que consta em seu documento pessoal, o que dispensaria a necessidade de perícia grafotécnica, pugnando, ao final, pela reforma da decisão e pela procedência do pedido autoral.Em Contrarrazões (ID 18301681) a recorrida pugna pelo não provimento do recurso, afirmando que a sentença não carece de reforma." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, não é aplicável ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Em setembro de 2021, a autora passou a receber reiteradas ligações de cobrança oriundas da empresa requerida, relativas a um débito do qual jamais teve conhecimento ou relação contratual.
Ao consultar seu nome no aplicativo Serasa, constatou a existência de negativação que alega indevida em nome da requerida, sem que houvesse qualquer vínculo comercial ou prestação de serviço entre as partes.A autora afirma ser vítima de fraude, tendo registrado boletim de ocorrência (nº 201-3970/2021) em 21/09/2021, relatando possível crime de estelionato.
Alega, ainda, que outras negativações também foram identificadas e são objeto de discussão judicial, por igualmente desconhecer sua origem.A autora alega que a suposta negativação indevida, iniciada em 26/02/2020, lhe causou prejuízos relevantes, tais como a queda de seu score de crédito, restrições para obtenção de financiamentos, redução dos limites de seus cartões e abalo em sua reputação perante instituições financeiras.Diante da situação, a autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação indevida e a devida reparação pelos danos morais sofridos.O cerne da controvérsia recursal reside, exatamente, no pedido de reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida impugnada, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes e a concessão de indenização por danos morais em seu favor.Verifica-se que, em sede de contestação, a empresa ré alega que o contrato de compra do produto, cujo valor a autora afirma desconhecer, foi regularmente celebrado entre as partes, tendo sido formalizado mediante documento assinado, apresentação de documento de identidade e fotografia da autora portando referido documento (ID. 18301653).Pois bem.
Ao analisar os fundamentos da decisão recorrida, verifico que o juízo monocrático reconheceu a complexidade da causa, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Vejamos:"A parte promovida anexou um comprovante de entrega dos produtos, em que consta a assinatura da autora como recebedora: (...)A segunda é a registrada no RG da parte autora.
Em aferição das aludidas assinaturas, não vislumbro divergências latentes que autorizem o afastamento da necessidade da aferição dos autógrafos por um experto.A mera alegação de autora de que terceiros, seus antigos empregadores, utilizaram seus dados para pedir produtos de beleza, não tem o condão, por si só, de afastar a demonstração da compra dos produtos.
A tese da autora não ilide o fato de que há uma nota fiscal com termo de recebimento com assinatura similar a sua. (sentença - ID. 18301667)Desse modo, entendo que, embora a narrativa autoral apresente suposta verossimilhança e os documentos juntados pela empresa contribuam para sua tese, esses elementos, por si sós, não são suficientes para infirmar as provas documentais apresentadas pela parte recorrida.
Refiro-me, especificamente, ao recibo do produto que contém a suposta assinatura da autora (ID. 18301653, pág. 5).
As divergências entre a assinatura constante do documento de identidade da autora e aquela aposta no referido recibo não se mostram grosseiras o suficiente para permitir o reconhecimento da fraude sem a realização de perícia grafotécnica, sobretudo diante da negativa da demandante quanto à celebração do negócio jurídico.Nesse contexto, assim como o juízo de origem, compreendo que apenas a produção da prova pericial se revela capaz de destramar a controvérsia acerca da autenticidade da firma em cotejo, bem como da possibilidade de ter sido copiada de outro documento original.De acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, a realização de perícia grafotécnica somente se afigura prescindível nas hipóteses em que há evidente similitude nas firmas em cotejo ou a ocorrência de falsificação grosseira, sendo imperiosa a necessidade da produção da referida prova nos casos em que se verifica certa nebulosidade quanto à autenticidade das assinaturas, tal como ocorre no presente litígio.Destarte, para o correto deslinde da controvérsia, apenas uma acurada perícia grafotécnica poderá atestar se a assinatura constante do recibo de entrega do produto é, de fato, de autoria da parte promovente recorrente.
Tal circunstância revela a complexidade da prova, cuja produção demanda a atuação de perito com capacidade técnica especializada, acompanhada por ambas as partes, que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso assim desejem.
Ao final, ser-lhes-á oportunizado impugnar a conclusão apresentada pelo expert, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna, de modo algum, ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54:"A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".Portanto, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO O RECURSO PREJUDICADO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A CAUSA E EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
Dito isso, mantenho, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de origem.Sem custos e honorários.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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